O Município de Itiruçu publicou nesta segunda-feira (06) novas medidas preventivas para o enfrentamento da emergência decorrente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19). As providências estão sendo tomas no sentido de contenção adequada da disseminação ou impedir que esta ocupe patamares que produzam o caos na rede municipal de saúde.
Neste intuito foi prorrogado por mais 10 (dez) dias, o fechamento do comércio em geral, exceto as seguintes atividades comerciais tidas como essenciais:
I. supermercados, mercados e mini-mercados;
II. padarias;
III. farmácias e drogarias;
IV. postos de combustíveis;
V. lojas de Insumos médicos e hospitalares;
VI. distribuidoras de água, gás, bebidas e refrigerantes;
VII. funerárias;
VIII. lojas de Insumos agrícolas e produtos veterinários;
IX. laboratórios;
X. restaurantes localizados em margens de rodovias;
XI. açougues;
XII. feiras livres;
XIII. hotéis, pousadas e motéis;
XIV. centros de abastecimento de alimentos;
XV. frigoríficos;
XVI. estabelecimentos relacionados à cadeia produtiva de gêneros alimentícios;
XVII. clínicas veterinárias;
XVIII. segurança privada;
XIX. bancos, lotéricas e cooperativas de crédito;
XX. lojas de material de construção, vidraçarias, marmoraria, serrarias, serralherias e todos os demais estabelecimentos relacionados à cadeia produtiva da construção civil;
XXI. lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados á manutenção de veículos automotores;
XXII. óticas.
Poderão funcionar, de portas fechadas, exclusivamente em regime de delivery, os seguintes estabelecimentos:
I. restaurantes, lanchonetes, quiosques e trailers de comercialização de alimentos;
II. distribuidoras de gás, distribuidoras de água e bebidas, lojas e distribuidoras de produtos essenciais à produção e acondicionamento de alimentos e distribuidoras de material de limpeza;
III. de telefonia e tecnologia.
I. restaurantes, lanchonetes, quiosques e trailers de comercialização de alimentos;
II. distribuidoras de gás, distribuidoras de água e bebidas, lojas e distribuidoras de produtos essenciais à produção e acondicionamento de alimentos e distribuidoras de material de limpeza;
III. de telefonia e tecnologia.
Estes estabelecimentos, em hipótese alguma, haver consumo no local. A autorização me venda delivery será exclusivamente em entrega de bens e serviços a domicílio.
Poderão funcionar, mediante agendamento individual, com horário preestabelecido, não podendo, em hipótese alguma, haver pessoas nas salas de espera:
I. clínicas odontológicas;
II. clínicas de psicologia e terapia ocupacional;
III. clínicas de fisioterapia, excetuando os serviços de pilates e estética;
IV. clínicas médicas;
V. salões de beleza;
VI. barbearias;
VII. escritórios de contabilidade;
VIII. escritórios de advocacia;
IX. pet shop.
Nestes serviço só será permitido acompanhantes apenas para os menores de idade e idosos. Os serviços de manicure e pedicure poderão ser prestados no domicílio do solicitante.
Os demais estabelecimentos comerciais e de serviços, deverão permanecer fechados pelo prazo de 10 (dez) dias, sendo terminantemente proibido o seu funcionamento, mesmo em regime interno, de portas fechadas ou serviço de delivery.
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