Trataremos hoje da situação em que um
dos cônjuges (ou companheiros), sem justo motivo, abandona o lar.
Comumente recebemos no escritório pessoas vivenciando abandono pelo
marido ou pela esposa. Recordo-me de certa senhora que, munida de todas
as provas, afirmava que o ex-companheiro, num “belo dia”, resolveu
abandonar a casa familiar, já estando em local desconhecido há vários
anos, sem prestar qualquer assistência aos filhos, sem contribuir com o
pagamento de qualquer despesa, ao tempo em que ela permaneceu morando e
cuidando do imóvel de propriedade do casal. Sua preocupação: se um dia o
ex-marido retornasse, ainda teria direito de propriedade sobre a casa?
Naquele
caso concreto, com base em todas as informações e provas apresentadas,
verificou-se que a esposa abandonada poderia requerer na Justiça, a
propriedade integral do imóvel, por meio do ajuizamento de uma Ação de
Usucapião Familiar. Mas, o que é usucapião? A lei prevê várias
modalidades de usucapião, porém, podemos defini-lo como sendo a
possibilidade jurídica de uma pessoa poder se tornar proprietária de um
bem em razão de haver permanecido na posse desse bem por um determinado
período e sem que o coproprietário ou proprietário original o tenha
reivindicado de modo formal.
No que diz respeito à usucapião
familiar (também chamada usucapião por abandono de lar), trata-se de uma
novidade jurídica implementada no Código Civil em 2011. Todavia, é
importante observar que para ser beneficiado com a propriedade integral
do imóvel, na Ação de Usucapião Familiar o cônjuge abandonado deverá
comprovar que no caso discutido estão presentes os requisitos pessoais e
objetivos exigidos pelo artigo1240-A, do Código Civil.
Assim, o
abandonado que pretende pleitear a propriedade integral do bem
necessitará comprovar: (1) que não é proprietário de outro imóvel rural
ou urbano; (2) que foi cônjuge ou companheiro da pessoa ausente; (3) que
o parceiro abandonou, de livre e espontânea vontade, não apenas o
imóvel, mas, também, a família; (4) que como cônjuge abandonado, vem
permanecendo no imóvel urbano por período igual ou superior a dois anos;
(5) usando-o como sua moradia; (6) sem que o cônjuge ausente tenha
manifestado qualquer interesse em discutir a propriedade do imóvel; (7)
que à época do sumiço do ausente, o imóvel pertencia ao casal; (8) e que
o referido imóvel não tem tamanho superior a 250m².
Uma vez
presentes todos os requisitos acima citados, o abandonado poderá se
tornar proprietário único do imóvel. Ressalte-se que, praticamente na
totalidade dos casos, aquele que pretende obter a propriedade integral
de imóvel por meio de usucapião familiar deverá ajuizar Ação Judicial,
ou seja, raramente a usucapião familiar deverá ser tentada
extrajudicialmente, pois, a comprovação da presença dos requisitos do
abandono do lar, bem como a elucidação da situação jurídica do próprio
imóvel, é tarefa complexa, exigindo levantamento de diversos documentos
e, muitas vezes, debate quanto às provas. Fiquem vigilantes. Afinal, a
justiça é para todos!...
(Foto reprodução)(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
e-mail: hcoutodenovaes@gmail.com)