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O seu Direiro: Pena do roubo aumenta para máximo de 20 anos


O roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, consistindo na conduta de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, e, atualmente, quando praticado na modalidade simples, a pena deste delito pode variar de 4 a 10 anos de reclusão. Ocorre que a chamada “Lei Anticrime”, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, objetivando endurecer o combate à criminalidade, produziu três gravíssimas alterações no crime de roubo, quais sejam:

PRIMEIRA MODIFIÇÃO: O Roubo praticado com uso de arma branca deixa de ser roubo simples e passa a ser considerado roubo majorado: ou seja, a “lei anticrime” introduziu o inciso VII, no parágrafo 2º, do art. 157 do Código Penal e passou a estabelecer uma causa especial de aumento de pena para as hipóteses em que o roubo for praticado mediante violência ou grave ameaça com utilização de arma branca (punhal, canivete, faca de cozinha etc.). O que significa dizer que, a partir de 23 de janeiro de 2020, o sujeito que pratica roubo na condição acima descrita poderá pegar uma pena de 4 a 10 anos, aumentada de 1/3 (um terço) até metade.

SEGUNDA MODIFICAÇÃO: O Roubo praticado com arma de fogo passa a ser considerado crime hediondo: isto é, a “lei anticrime” alterou a Lei de Crimes Hediondos (alínea “b”, do inciso II, do Artigo 1º), de maneira que o sujeito que praticar roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157 §2º-A inciso I, do Código Penal) passará a sofrer todas as duras consequências do cumprimento de pena por um crime hediondo, basta dizer que o condenado por esse tipo de delito, sobretudo após essa nova lei, somente terá direito a migrar de regime de cumprimento de pena mais gravoso (fechado, p.ex.) para um mais benéfico (semiaberto. p. ex.) após “pagar”, pelo menos, 40% da pena. 

TERCEIRA MODIFICAÇÃO: O Roubo praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 157, §2º-B) poderá ter a pena dobrada e passa a ser considerado crime hediondo: ou seja, o sujeito que praticar o roubo exercendo violência ou grave ameaça mediante o emprego de arma de uso somente permitido a profissionais da força policial (arma de uso restrito) ou, para tanto, fazendo uso de um fuzil (arma de uso proibido) poderá daqui por diante ser condenado a uma pena de 8 a 20 anos de reclusão. Contudo, é importante mais uma vez destacar que todas essas modificações ocorridas somente valerão para os crimes de roubo praticados a partir de 23 de janeiro de 2020 (início de vigência da lei). Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!... 


Itiruçu Notícias | Foto reprodução
Dr. Couto de Novaes.
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
 WhatsApp 71 9 9205 4489)


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