Vivemos a todo tempo conectados graças aos adventos tecnológicos e, por conta disso, fica cada vez mais difícil se desligar do trabalho e ter uma folga de verdade. E em tempos de conectividade sempre fica a dúvida: devo responder aquele e-mail ou mensagem no WhatsApp do meu chefe depois do fim do expediente?
Desyrée Diniz Cavalcante Rodrigues, advogada especialista em direito trabalhista e sócia da Rodrigues Ribeiro Sociedade de Advogados, explica que não existe um consenso no Judiciário sobre o tema e, por isso, cada caso é avaliado individualmente.
“O caso concreto deve ser avaliado como único para se chegar a uma solução. Sendo assim, não há uma corrente firme sobre o tema, uma vez que o simples uso (por si só) do aplicativo para comunicação entre empregado e empregador não caracteriza a prática de hora extra”, fala Rodrigues.
Se o seu chefe enviar uma mensagem solicitando um relatório ou um posicionamento às 22h e você responde às 22h30, essa meia hora precisa ser acrescentada à jornada de trabalho que foi cumprida presencialmente. Sendo assim, se o total extrapolar a jornada, a diferença precisa ser paga em horas extras ou ir para um banco de horas.
“A regra também vale para equipamentos e contas corporativas, bem como para aparelhos e contas pessoais”, explica Rodrigues.
No entanto, antes de exigir horas extras é preciso se questionar: existia obrigação implícita ou explícita de responder à mensagem do chefe naquele momento? Ou era possível esperar o expediente chegar?
Segundo Rodrigues, o entendimento dos juízes é de que não basta o uso dos aplicativos de comunicação fora do horário de trabalho para ter o direito a horas extras, mas sim que o uso destes acarrete em trabalho efetivo e extraordinário e até sobreaviso.
“Contudo, se as mensagens via WhatsApp são enviadas fora do período de trabalho e requerem algum tipo de atitude do empregado de maneira imediata, isto é, deve haver subordinação imediata por parte do empregado, como por ex., um empregador solicitar a um empregado, fora de seu expediente, que o segundo mande um e-mail a um cliente X de seu celular. O exemplo caracteriza serviço efetivo fora do horário de trabalho e deve ser visto e indenizado como hora extra sim”, esclarece Rodrigues.
Ou seja, para o juiz é um fator determinante para a condenação ao pagamento de horas extras fora do expediente a solicitação de trabalhos via aplicativos de comunicação/e-mail. “Quando não há força da subordinação para a resposta efetiva e imediata, não há que se falar em sobre hora extra”, explica Rodrigues.
Segundo a advogada, o cálculo dessa hora extra, quando devida, funciona da mesma maneira que as horas extras praticadas in loco. “A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), determina que a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal, mas acordos e convenções coletivas podem aumentar essa porcentagem”, fala Rodrigues.
Mas nem todos os trabalhadores podem pedir hora extra em situações como essas. Principalmente os com cargo de confiança, como gerentes e gestores. “O empregado tem direito a receber horas extras nas situações em que presta serviço ao empregador por um período maior do que aquele estabelecido no contrato de trabalho ou àquele limitado pela lei. Para a maior parte dos trabalhadores, o limite legal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais”, explica Rodrigues.
No entanto, não é isso que acontece para os funcionários em cargo de confiança, que já estariam sendo remunerados por essas solicitações fora do horário de trabalho.
Por Melissa Santos