Vivemos a todo tempo conectados graças aos adventos tecnológicos e, por conta disso, fica cada vez mais difícil se desligar do trabalho e ter uma folga de verdade. E em tempos de conectividade sempre fica a dúvida: devo responder aquele e-mail ou mensagem no WhatsApp do meu chefe depois do fim do expediente?
Desyrée Diniz Cavalcante Rodrigues, advogada especialista em direito trabalhista e sócia da Rodrigues Ribeiro Sociedade de Advogados, explica que não existe um consenso no Judiciário sobre o tema e, por isso, cada caso é avaliado individualmente.
“O caso concreto deve ser avaliado como único para se chegar a uma solução. Sendo assim, não há uma corrente firme sobre o tema, uma vez que o simples uso (por si só) do aplicativo para comunicação entre empregado e empregador não caracteriza a prática de hora extra”, fala Rodrigues.
Se o seu chefe enviar uma mensagem solicitando um relatório ou um posicionamento às 22h e você responde às 22h30, essa meia hora precisa ser acrescentada à jornada de trabalho que foi cumprida presencialmente. Sendo assim, se o total extrapolar a jornada, a diferença precisa ser paga em horas extras ou ir para um banco de horas.
“A regra também vale para equipamentos e contas corporativas, bem como para aparelhos e contas pessoais”, explica Rodrigues.
No entanto, antes de exigir horas extras é preciso se questionar: existia obrigação implícita ou explícita de responder à mensagem do chefe naquele momento? Ou era possível esperar o expediente chegar?
Segundo Rodrigues, o entendimento dos juízes é de que não basta o uso dos aplicativos de comunicação fora do horário de trabalho para ter o direito a horas extras, mas sim que o uso destes acarrete em trabalho efetivo e extraordinário e até sobreaviso.
“Contudo, se as mensagens via WhatsApp são enviadas fora do período de trabalho e requerem algum tipo de atitude do empregado de maneira imediata, isto é, deve haver subordinação imediata por parte do empregado, como por ex., um empregador solicitar a um empregado, fora de seu expediente, que o segundo mande um e-mail a um cliente X de seu celular. O exemplo caracteriza serviço efetivo fora do horário de trabalho e deve ser visto e indenizado como hora extra sim”, esclarece Rodrigues.
Ou seja, para o juiz é um fator determinante para a condenação ao pagamento de horas extras fora do expediente a solicitação de trabalhos via aplicativos de comunicação/e-mail. “Quando não há força da subordinação para a resposta efetiva e imediata, não há que se falar em sobre hora extra”, explica Rodrigues.
Segundo a advogada, o cálculo dessa hora extra, quando devida, funciona da mesma maneira que as horas extras praticadas in loco. “A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), determina que a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal, mas acordos e convenções coletivas podem aumentar essa porcentagem”, fala Rodrigues.
Mas nem todos os trabalhadores podem pedir hora extra em situações como essas. Principalmente os com cargo de confiança, como gerentes e gestores. “O empregado tem direito a receber horas extras nas situações em que presta serviço ao empregador por um período maior do que aquele estabelecido no contrato de trabalho ou àquele limitado pela lei. Para a maior parte dos trabalhadores, o limite legal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais”, explica Rodrigues.
No entanto, não é isso que acontece para os funcionários em cargo de confiança, que já estariam sendo remunerados por essas solicitações fora do horário de trabalho.
Desyrée Diniz Cavalcante Rodrigues, advogada especialista em direito trabalhista e sócia da Rodrigues Ribeiro Sociedade de Advogados, explica que não existe um consenso no Judiciário sobre o tema e, por isso, cada caso é avaliado individualmente.
“O caso concreto deve ser avaliado como único para se chegar a uma solução. Sendo assim, não há uma corrente firme sobre o tema, uma vez que o simples uso (por si só) do aplicativo para comunicação entre empregado e empregador não caracteriza a prática de hora extra”, fala Rodrigues.
Se o seu chefe enviar uma mensagem solicitando um relatório ou um posicionamento às 22h e você responde às 22h30, essa meia hora precisa ser acrescentada à jornada de trabalho que foi cumprida presencialmente. Sendo assim, se o total extrapolar a jornada, a diferença precisa ser paga em horas extras ou ir para um banco de horas.
“A regra também vale para equipamentos e contas corporativas, bem como para aparelhos e contas pessoais”, explica Rodrigues.
No entanto, antes de exigir horas extras é preciso se questionar: existia obrigação implícita ou explícita de responder à mensagem do chefe naquele momento? Ou era possível esperar o expediente chegar?
Segundo Rodrigues, o entendimento dos juízes é de que não basta o uso dos aplicativos de comunicação fora do horário de trabalho para ter o direito a horas extras, mas sim que o uso destes acarrete em trabalho efetivo e extraordinário e até sobreaviso.
“Contudo, se as mensagens via WhatsApp são enviadas fora do período de trabalho e requerem algum tipo de atitude do empregado de maneira imediata, isto é, deve haver subordinação imediata por parte do empregado, como por ex., um empregador solicitar a um empregado, fora de seu expediente, que o segundo mande um e-mail a um cliente X de seu celular. O exemplo caracteriza serviço efetivo fora do horário de trabalho e deve ser visto e indenizado como hora extra sim”, esclarece Rodrigues.
Ou seja, para o juiz é um fator determinante para a condenação ao pagamento de horas extras fora do expediente a solicitação de trabalhos via aplicativos de comunicação/e-mail. “Quando não há força da subordinação para a resposta efetiva e imediata, não há que se falar em sobre hora extra”, explica Rodrigues.
Segundo a advogada, o cálculo dessa hora extra, quando devida, funciona da mesma maneira que as horas extras praticadas in loco. “A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), determina que a remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% superior à da hora normal, mas acordos e convenções coletivas podem aumentar essa porcentagem”, fala Rodrigues.
Mas nem todos os trabalhadores podem pedir hora extra em situações como essas. Principalmente os com cargo de confiança, como gerentes e gestores. “O empregado tem direito a receber horas extras nas situações em que presta serviço ao empregador por um período maior do que aquele estabelecido no contrato de trabalho ou àquele limitado pela lei. Para a maior parte dos trabalhadores, o limite legal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais”, explica Rodrigues.
No entanto, não é isso que acontece para os funcionários em cargo de confiança, que já estariam sendo remunerados por essas solicitações fora do horário de trabalho.
Por Melissa Santos
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