Com a proximidade das eleições, é bom entender o papel de cada função do governo municipal. Desta vez vamos saber qual a função do vereador. Segundo a Lei Orgânica Municipal e a própria Constituição Federal, o Vereador é membro do Poder Legislativo, eleito pelo povo, que tem como funções: legislar, ou seja, criar leis que tornem a sociedade mais justa e humana; a fiscalização financeira; e manter o controle externo do Poder Executivo Municipal, principalmente quanto à execução orçamentária ao julgamento das contas apresentadas pelo prefeito.
É um representante político que opera no domínio dos municípios, igual à
forma de governo constitucional na Câmara, a nível legislativo. O
vereador tem somente poder Legislativo. É eleito por voto direto e
simultâneo em todo país, seu mandato tem a duração de 4 anos. Para
concorrer ao mandato de vereador você precisa ter a idade legal mínima
de 18 anos, o número de integrantes nas Câmeras deve ser proporcional à
população do município (entre 9 e 55).
Com o passar dos tempos, os verdadeiros atributos do vereador foram se desviando de seu rumo legal e ele passou a ser um "despachante de luxo", exercendo funções das mais variadas possíveis, na grande maioria das vezes por culpa do próprio político que, explorando as dificuldades e miséria da população, preferia obter o voto fácil em troca de favores dos mais diversos.
Hoje, porém, apesar de tímida a situação está mudando. Parte da população tem tomado consciência das legítimas obrigações do vereador, exigindo dele uma participação mais efetiva junto à sua comunidade e categoria. Os cidadãos já sabem, por exemplo, que asfaltar e sanear é obrigação do poder executivo, do prefeito, cabendo ao vereador indicar e fiscalizar.
O vereador é o legislador mais próximo do cidadão, uma vez que o deputado estadual se desloca para a capital do Estado, e o deputado federal e o senador ficam ainda mais distantes, em Brasília. Em virtude desta proximidade, o vereador é o mais cobrado no atendimento dos anseios e necessidades dos munícipes que, quase sempre, são problemas relacionados à competência do Poder Executivo.
É seu direito e dever cobrar do vereador uma atitude de modo a apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, a usar a palavra de autoridade constituída em defesa do município e de seus habitantes, Participe, sugira, debata. Cobre de seu vereador uma posição de real legislador e de fiscal dos poderes.
Existem dois tipos de funções desempenhadas pelo vereador: função típica e função atípica.
A função típica consiste em legislar e fiscalizar. A atividade legislativa do vereador permite as seguintes proposições à Câmara:
Proposta de emenda: o vereador pode criar uma proposta para alterar a lei Orgânica do município, mas essa proposta tem uma tramitação diferenciada na Câmara: é votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos vereadores da casa.
Projetos de lei: são as proposições que têm por finalidade regular as matérias no município e que precisam ser sancionadas pelo prefeito. Os vereadores podem apresentar projetos de Leis Complementares, projetos de Leis Ordinárias e projetos de Leis Delegadas. Vale ressaltar que quem apresenta um projeto de lei é o dono da iniciativa, porém, quando a lei é aprovada, passa a ser uma lei da Câmara.
Projetos de Resolução: são atos que tem efeito apenas no interir da Câmara e não necessitam da sanção do prefeito para a sua promulgação. Os projetos de resolução tratam de temas como a criação de Comissões Especiais, elaboração do Regimento Interno, destituição da mesa ou de qualquer de seus membros, concessão de licença a vereadores, etc.
Projetos de decreto legislativo: são normas que só podem ser definidas pela Câmara de Vereadores e provocam efeitos externos. Para entrar em vigor não têm que passar pela sanção do prefeito. Exemplos desse tipo de matéria são a concessão de títulos honoríficos e a aprovação ou rejeição das contas do município.
Emendas a projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo: são posições apresentadas pelo vereador, quando ele deseja alterar a forma ou o conteúdo da posição principal: projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo.
Indicação ao executivo e aos vereadores: é uma espécie de sugestão por escrito apresentada pelo vereador. Através da indicação, o vereador pode sugerir medidas de interesse público aos Poderes competentes ou também para sugerir a manifestação de uma ou mais comissões sobre determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
Moções: são as proposições em que é sugerida a manifestação, apelo, congratulação ou protesto da Câmara sobre determinado assunto.
Requerimentos: são um instrumento muito comum nos trabalhos legislativos. Através deles, o vereador pode solicitar providências administrativas e relativas ao Regimento Interno, bem como obter informações da Mesa Diretora da Câmara, do prefeito ou de qualquer outra autoridade do Executivo municipal.
Parecer: é o pronunciamento da Comissão ou da Assessoria técnico-legislativa sobre matéria sujeita ao seu estudo Normalmente é oferecido por escrito pelo relator da matéria.
Recurso: é a posição destinada a alterar decisões tomadas por órgãos da Casa – Presidência da Câmara, Presidências das Comissões, Mesa Diretora e Comissões.
Como funções atípicas, a Câmara tem competência administrativa para:
Gerenciamento do próprio orçamento, patrimônio e pessoal;
Organização dos serviços (composição da Mesa Diretora, organização e funcionamento das comissões);
E judiciária para:Processar e julgar o prefeito por crime de responsabilidade;
Julgar os próprios vereadores, inclusive o Presidente da Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos ou falta de decoro parlamentar;
Existem dois tipos de funções desempenhadas pelo vereador: função típica e função atípica.
A função típica consiste em legislar e fiscalizar. A atividade legislativa do vereador permite as seguintes proposições à Câmara:
Proposta de emenda: o vereador pode criar uma proposta para alterar a lei Orgânica do município, mas essa proposta tem uma tramitação diferenciada na Câmara: é votada em dois turnos e aprovada por dois terços dos vereadores da casa.
Projetos de lei: são as proposições que têm por finalidade regular as matérias no município e que precisam ser sancionadas pelo prefeito. Os vereadores podem apresentar projetos de Leis Complementares, projetos de Leis Ordinárias e projetos de Leis Delegadas. Vale ressaltar que quem apresenta um projeto de lei é o dono da iniciativa, porém, quando a lei é aprovada, passa a ser uma lei da Câmara.
Projetos de Resolução: são atos que tem efeito apenas no interir da Câmara e não necessitam da sanção do prefeito para a sua promulgação. Os projetos de resolução tratam de temas como a criação de Comissões Especiais, elaboração do Regimento Interno, destituição da mesa ou de qualquer de seus membros, concessão de licença a vereadores, etc.
Projetos de decreto legislativo: são normas que só podem ser definidas pela Câmara de Vereadores e provocam efeitos externos. Para entrar em vigor não têm que passar pela sanção do prefeito. Exemplos desse tipo de matéria são a concessão de títulos honoríficos e a aprovação ou rejeição das contas do município.
Emendas a projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo: são posições apresentadas pelo vereador, quando ele deseja alterar a forma ou o conteúdo da posição principal: projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo.
Indicação ao executivo e aos vereadores: é uma espécie de sugestão por escrito apresentada pelo vereador. Através da indicação, o vereador pode sugerir medidas de interesse público aos Poderes competentes ou também para sugerir a manifestação de uma ou mais comissões sobre determinado assunto, visando à elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.
Moções: são as proposições em que é sugerida a manifestação, apelo, congratulação ou protesto da Câmara sobre determinado assunto.
Requerimentos: são um instrumento muito comum nos trabalhos legislativos. Através deles, o vereador pode solicitar providências administrativas e relativas ao Regimento Interno, bem como obter informações da Mesa Diretora da Câmara, do prefeito ou de qualquer outra autoridade do Executivo municipal.
Parecer: é o pronunciamento da Comissão ou da Assessoria técnico-legislativa sobre matéria sujeita ao seu estudo Normalmente é oferecido por escrito pelo relator da matéria.
Recurso: é a posição destinada a alterar decisões tomadas por órgãos da Casa – Presidência da Câmara, Presidências das Comissões, Mesa Diretora e Comissões.
Como funções atípicas, a Câmara tem competência administrativa para:
Gerenciamento do próprio orçamento, patrimônio e pessoal;
Organização dos serviços (composição da Mesa Diretora, organização e funcionamento das comissões);
E judiciária para:Processar e julgar o prefeito por crime de responsabilidade;
Julgar os próprios vereadores, inclusive o Presidente da Câmara, em caso de irregularidades, desvios éticos ou falta de decoro parlamentar;
Conheça os cinco tipos desprezíveis de candidatos a vereador:
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Fonte Pesquisa Google
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