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Na Justiça brasileira, atualmente, há mais de 100 milhões de processos em tramitação. Para auxiliar na solução deste “oceano” de litigância, frequentemente, o cidadão é convocado a comparecer em Juízo na qualidade de testemunha. O depoimento testemunhal é considerado a forma mais antiga de se obter esclarecimentos sobre fatos, e, em nossos dias, segue sendo importante modalidade de prova utilizada em julgamentos de processos criminais, cíveis, trabalhistas, previdenciários etc. Mas, o cidadão intimado é obrigado a testemunhar?
A vida em sociedade impõe ao cidadão certas obrigações cívicas, dentre as quais, o dever de colaborar com a Justiça na apuração de fatos processuais. A Lei determina que ninguém poderá deixar de colaborar com o Poder Judiciário no descobrimento da verdade e estabelece que o depoimento prestado em Juízo pela testemunha é serviço público (Código de Processo Civil, artigos 339 e 463 e Código de Processo Penal, artigo 206). Sendo assim, se intimada, a testemunha é obrigada a comparecer diante do juiz para prestar o depoimento.
Se, a testemunha, injustificadamente, não comparece, o juiz marcará nova audiência e determinará que Oficial de justiça, acompanhado de guarnição policial, conduza-a pela força ao Fórum (Código de Processo Penal, artigo 218; e Código de Processo Civil, artigos 412 e 455, §5º). Ademais, à testemunha faltosa serão impostas várias penalidades: responderá pelo Crime de Desobediência (art. 330, Código Penal); e pagará multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, bem como poderá ser condenada ao pagamento de custas de diligências (arts. 219, 458 e 436, §2º, do CPP e arts. 412 e art. 455, §5º, CPC).
Por outro lado, em situações específicas, a Lei dispensa determinadas pessoas do dever de testemunhar, por incompatibilidade ou impedimento com a posição de testemunha. No Processo Penal, p. ex., a princípio, os familiares do acusado não têm a obrigação de prestar depoimento. No mesmo sentido, o advogado, pelo sigilo profissional, resta proibido de testemunhar sobre fatos que têm relação direta com seus clientes; também o padre encontra-se impedido de testemunhar sobre o que lhe foi revelado em confessionário (artigos 206 e 207, do CPP; e art. 447, §2º, III, do CPC).
Contudo, afora essas exceções, a regra geral impõe a todo cidadão o dever de prestar testemunho em Juízo. Sendo que a pessoa impossibilitada de comparecer ao fórum para depor, por enfermidade ou por velhice, será inquirida onde estiver (art. 220, CPP). Além disso, há outro importante dever: a testemunha tem a obrigação de falar a verdade do que souber (viu e ouviu) e lhe for perguntado (art. 203, do CPP e art. 458, do CPC). Registre-se que a testemunha mentirosa será processada pelo Crime de Falso Testemunho (artigo 342, Código Penal).
Aconselha-se, assim, que a pessoa intimada a servir como testemunha compareça espontaneamente. Afinal, a Lei fornece diversas garantias e medidas de proteção à testemunha, inclusive, quando necessário, preservando sua identidade, imagem e dados pessoais (Lei 9.807/99, art. 7º). Registra-se que a Lei proíbe o empregador de contar como falta a ausência do trabalhador que presta testemunho em audiência; ademais, a testemunha não terá desconto em salário nem no tempo de serviço (arts. 419, p. único, e 463, CPC). Por fim, deve-se esclarecer que a testemunha tem direito de ir à audiência acompanhada do seu próprio advogado. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...
Para Claudio Pedro de Sousa Serpe, advogado pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia, especialista em recuperação judicial, a lei 11.101/2005, que trata do tema no Brasil, precisa de uma reforma urgente. "Especialmente no sentido de determinados créditos, que pela lei atual não integram a recuperação judicial. Com a inserção de novas classes de credores, tais como a tributária, garantia imobiliária, da alienação fiduciária, arrendamento mercantil, dentre outras que são excluídas pela lei atual, o processo de recuperação judicial passará a ser mais abrangente e aumentará a possibilidade da recuperação ter maior sucesso", analisa.
"Em alguns Estados já se detecta um aumento de 90% nos trâmites de recuperação judicial quando comparado com o ano anterior", compara Victor Fernandes Cerri de Souza, vice-presidente da Comissão de Direito Contratual, Compliance e Propriedade Intelectual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo. Ele complementa: "Aqui, a gente ainda esbarra numa questão econômica, que já trazia uma sazonalidade para determinados negócios nos últimos cinco, seis anos, fazendo com que, por si só, existisse uma fragilidade inerente".
Datada de 2005, a lei 11.001 foi um avanço no país, sendo aplicada com o princípio da continuidade da atividade empresarial. "A cessação da atividade empresarial traz grandes consequências para a coletividade, que acaba permeando a cadeia de produção. Os credores perdem seus créditos, os empregados seus empregos, o fisco os tributos e a população produtos e serviços que eram oferecidos por necessidade. Então ela é uma lei de cunho social muito importante que busca viabilizar a superação do momento de crise financeira e econômica de uma empresa", avalia Cerri, sócio do escritório Correa Porto, sediado em São Paulo.
Outro ponto positivo é a promoção de acordo coletivo da devedora com seus credores, em prejuízo a acordos individuais, que nem sempre têm êxito. Também há a suspensão de ações e execuções contra a empresa devedora, a possibilidade de apresentação de um plano de recuperação viável e a determinação judicial para não retirada forçada de bens indispensáveis à atividade da empresa devedora.
A adequação, no entanto, é necessária. "É uma lei que já possui 15 anos e foi pensada para resolver problemas ordinários de economia e não problemas extraordinários, como numa pandemia", afirma Serpe, sócio do escritório Serpe Advogados.
Em busca de uma solução para o momento atual, a Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei nº 1.397/2020, que institui medidas emergenciais e transitórias para as empresas que estão em crise devido à pandemia ou que estejam em processo de recuperação judicial. Agora, o projeto deverá ser apreciado pelo Senado Federal.
Por um lado, o texto amplia a utilização do instituto da recuperação judicial para as micro e pequenas empresas, e estipula que o pagamento aos credores poderá ser feito em até 60 parcelas (possibilidade atual é de 36 parcelas). A proposta ainda suspende por 30 dias as execuções judiciais e extrajudiciais de dívidas vencidas após 20 de março de 2020, bem como os atos como a decretação de falência, o despejo por falta de pagamento, a cobrança de multas de mora e de não pagamento de tributos.
As moratórias, no entanto, não levam em consideração o tipo de atividade das empresas e se, de fato, as dificuldades financeiras foram impostas pelo isolamento social. Após a moratória de 30 dias, o devedor pode ainda comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento - em comparação com o mesmo período do ano anterior - e ingressar com um pedido de Negociação Preventiva perante o juízo especializado em recuperação judicial e falências.
"Se a pretensão do legislador é fomentar com vigor a composição e renegociação de contratos muito mais para que ocorram na esfera amigável, o instrumento da Negociação Preventiva segue em sentido inverso, levando à judicialização do processo, conferindo ao Poder Judiciário uma série de tarefas, desde a distribuição da medida, verificação pelo juiz do preenchimento dos requisitos legais, designação de negociador, entre outros", avalia Claudio Serpe.
"A contrapartida é inglória, pois haverá um cenário de assoberbamento do Poder judiciário incomum, já que poderá haver um aumento muito significativo de números de processos em tramitação, especialmente, diante da dimensão da crise provocada pela pandemia", continua Serpe.
Para Victor Cerri, as intenções do projeto de lei são boas. "Traz o procedimento de negociação preventiva, de jurisdição voluntária, com base no sistema europeu de gestão de crise, além do que propõe uma série de alterações de recuperação judicial e falências. Me parece que são medidas que vão impactar o mercado, só que de forma diversa, porque cada negócio tem uma característica. Alguns setores tem prejuízos inestimáveis, com problemas graves de fluxo de caixa, que impossibilitam regular qualquer implemento de obrigação. A gente sempre tem que pensar que isso estimula a economia, mas impacta os credores. Por outro lado, é melhor receber algo a longo prazo do que não receber".
Por meio desses decretos, notadamente respaldados pela Constituição Federal e pela Lei federal nº 13.979/20, é ordenado o isolamento social horizontal, que significa restrições de circulação de pessoas, bem como a suspensão total ou parcial de algumas atividades do ramo produtivo, comercial e de prestação de serviços consideradas não essenciais. Assim, o cidadão que desrespeita o decreto pratica o ‘crime de infração de medida sanitária’ (artigo 268, do Código Penal), com pena de um mês a um ano de detenção, e multa. Se o infrator for funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a pena será aumentada.
Sendo assim, pratica crime contra a saúde pública, por exemplo, o cidadão que continua abrindo normalmente estabelecimento cuja atividade se encontra suspensa por decreto municipal. De igual modo, praticam a conduta criminosa, do artigo 268 do Código Penal, pessoas infectadas pelo vírus COVID-19, e pessoas que tiveram contato com pessoas infectadas, que descumprirem isolamento domiciliar ou hospitalar determinado pelo Poder Público. Além disso, comete a referida infração quem, recebendo determinação para realização compulsória de exame médico para fins de testar o vírus, deixar de fazê-lo.
Situação que merece atenção é a seguinte: o cidadão descumpre o decreto que ordenava a suspensão temporária do seu comércio e abre as portas normalmente. Na sequência, uma guarnição policial, identificando afronta ao decreto municipal, solicita ao proprietário que suspenda as atividades; ocorre que o cidadão se nega, ignorando ordem legal advinda do funcionário público. Nesta hipótese, tem-se entendido que além de praticar o crime de ‘Infração de Medida Sanitária’ (artigo 268), o responsável pelo empreendimento comete também o delito de ‘Desobediência’ (artigo 330, do Código Penal), este com pena de 15 dias a seis meses de detenção, e multa.
A verdade é que vivemos dias de calamidade pública. E o grande desafio durante toda essa travessia será o de conciliar o maior resguardo possível do interesse público e o abalo mínimo das indispensáveis garantias individuais da cidadania. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!
(Advogado criminalista,
sócio na P&C Advocacia.
WhatsApp 71 9 9205 4489)
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
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*Em coautoria Dr. Jonys Couto
Assim, a progressão de regime de cumprimento de pena é a possibilidade que o condenado pela prática de um crime tem de passar (progredir) de um regime de cumprimento mais rigoroso para um mais benéfico. Para alcançar tal direito, o preso deve cumprir uma determinada “fatia” da pena (além de comprovar bom comportamento carcerário). No Brasil, são três os regimes de cumprimento de pena: o regime fechado, o regime semiaberto, e o regime aberto, tudo a depender, principalmente, do tamanho da pena imposta. A “fatia” de pena cumprida exigida para a progressão de regime é variável e será definida de acordo com o tipo de crime (se o delito é simples ou hediondo), bem como se o réu é primário ou reincidente.
Mas, atenção: para os crimes praticados a partir de 23/01/2020, a lei “anticrime” modificou o artigo 112 da Lei de Execução Penal e promoveu um significativo aumento do período de pena a ser cumprido para a obtenção do benefício da progressão. Antes da referida lei exigia-se que o apenado pela prática de crimes em geral, primário ou reincidente, cumprisse 1/6 (um sexto) da pena para alcançar o direito de progredir do regime mais severo para o regime mais brando; já dos apenados pelo cometimento de crimes hediondos ou equiparados exigia-se o cumprimento de 2/5 (dois quintos), para condenados primários, e 3/5 (três quintos) para reincidentes.
I – se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, deverá cumprir 16% da pena, para alcançar o direito de progressão para regime mais benéfico (era 16%);
II – se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, deverá cumprir 20% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 16%);
III – se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, deverá cumprir 25% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 16%);
IV – se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, deverá cumprir 30% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 16%);
V – se o apenado, primário, for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, deverá cumprir 40% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 40%);
VI – se o apenado, primário, for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, deverá cumprir 50% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 40%);
VII – se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, deverá cumprir 60% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 60%);
VIII – se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, deverá cumprir 70% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 60%);
IX – se o apenado for condenado por comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, deverá cumprir 50% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 16%).
Por fim, observe-se que, principalmente o apenado reincidente (aquele que sofreu uma condenação criminal da qual já não cabe mais recurso, e, após isso, pratica outro crime), passou a ser tratado de forma muito mais severa, no que tange à possibilidade de progressão de regime, basta ver que há situação em que o reincidente deverá cumprir até 70% da pena para progredir do regime fechado para o regime semiaberto. Apesar de recentes, tais alterações já vêm sofrendo críticas, pois, certamente não contribuirão para a ressocialização dos presos, e causarão superlotação nos presídios. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
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Sabe-se que no período carnavalesco há considerável aumento das ocorrências de assédio físico, pois as situações de aglomeração e multidão favorecem a ação de aproveitadores que, visando a satisfação da sua lascívia, cometem “passadelas de mão” nas partes íntimas das vítimas, esfregam suas partes pudendas no corpo da mulher, ou mesmo, na avenida, praticam o famoso “beijo roubado”. Todas essas condutas, perpetradas de maneira rápida, de surpresa, dissimulada, e sem o consentimento ou permissão da pessoa agredida, atualmente são consideradas ações criminosas.
E este será o primeiro carnaval do recém surgido crime de Importunação Sexual (artigo 215-A, do Código Penal). Desde setembro de 2018, aquele que “praticar, contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, poderá receber pena de 1 a 5 anos de reclusão. A criminalização dessa conduta visa proteger a liberdade sexual do ser humano, sendo importante ressaltar que qualquer pessoa pode ser vítima desse crime, homem ou mulher, independentemente da orientação ou opção de sexualidade, embora os agressores em sua maioria sejam homens.
Contudo, o leitor deve atentar para alguns aspectos.
PRIMEIRO: um simples esbarrão ou um toque inconsciente da mão do homem no corpo da mulher, por óbvio, não significará que houve ali a prática do crime de importunação sexual (em tal caso, não existe crime algum), pois só existirá tal delito se o ato for praticado com vontade dirigida à satisfação da luxúria, da libidinagem do agressor.
SEGUNDO: por outro lado, se o contato físico (a passadela de mão, o esfregão, o beijo) for praticado mediante o uso da força (violência) ou da grave ameaça, no caso não mais se falará em crime de importunação sexual (artigo 215-A), mas, sim, em crime de estupro (artigo 213, do Código Penal). Por exemplo: o beijo “roubado” (o ato praticado sem recurso de violência ou grave ameaça) é considerado crime de importunação sexual (com pena de 1 a 5 anos); já o beijo à força (ato praticado mediante violência/grave ameaça) configura crime de estupro (com pena de 6 a 10 anos).
TERCEIRO DETALHE: se o ato for praticado contra menores de 14 anos de idade, o crime será considerado como estupro de vulnerável (artigo 217-A, do Código Penal, com pena de 8 a 15 anos).
Entretanto, especificamente, no que se refere à prática do crime de importunação sexual, é importante registrar que o referido delito é passível de ser cometido em qualquer lugar, seja local público ou particular, portanto, mesmo que seja o local não acessível ao público. Note-se, ainda, que o agressor poderá ser preso em flagrante (sendo que, neste caso, o delegado de polícia não poderá conceder fiança, apenas o juiz). Além disso, se estiverem presentes os fundamentos legais, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor.
A vítima do crime de importunação sexual poderá imediatamente levar o conhecimento do fato aos agentes de segurança em festas privadas e blocos de rua, ou diretamente com os policiais militares; além de poder fazer a denúncia pelo ‘disque 190’, pelo ‘disque 180’, ou registrar diretamente boletim de ocorrência nas delegacias de atendimento à mulher ou delegacias de polícia. Portanto, meus amigos, foliões ou não, não se esqueçam: Divirtam-se com segurança e respeito mútuo, beijo só o consentido, ou a festa pode acabar mais cedo para você. Afinal, a justiça é para todos!!!
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
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