Notícias do Vale

Notícias da Bahia

Noticias do Brasil

Opinião & Notícias

Assista aos nossos principais vídeos


O roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal, consistindo na conduta de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência, e, atualmente, quando praticado na modalidade simples, a pena deste delito pode variar de 4 a 10 anos de reclusão. Ocorre que a chamada “Lei Anticrime”, que entrou em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, objetivando endurecer o combate à criminalidade, produziu três gravíssimas alterações no crime de roubo, quais sejam:

PRIMEIRA MODIFIÇÃO: O Roubo praticado com uso de arma branca deixa de ser roubo simples e passa a ser considerado roubo majorado: ou seja, a “lei anticrime” introduziu o inciso VII, no parágrafo 2º, do art. 157 do Código Penal e passou a estabelecer uma causa especial de aumento de pena para as hipóteses em que o roubo for praticado mediante violência ou grave ameaça com utilização de arma branca (punhal, canivete, faca de cozinha etc.). O que significa dizer que, a partir de 23 de janeiro de 2020, o sujeito que pratica roubo na condição acima descrita poderá pegar uma pena de 4 a 10 anos, aumentada de 1/3 (um terço) até metade.

SEGUNDA MODIFICAÇÃO: O Roubo praticado com arma de fogo passa a ser considerado crime hediondo: isto é, a “lei anticrime” alterou a Lei de Crimes Hediondos (alínea “b”, do inciso II, do Artigo 1º), de maneira que o sujeito que praticar roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157 §2º-A inciso I, do Código Penal) passará a sofrer todas as duras consequências do cumprimento de pena por um crime hediondo, basta dizer que o condenado por esse tipo de delito, sobretudo após essa nova lei, somente terá direito a migrar de regime de cumprimento de pena mais gravoso (fechado, p.ex.) para um mais benéfico (semiaberto. p. ex.) após “pagar”, pelo menos, 40% da pena. 

TERCEIRA MODIFICAÇÃO: O Roubo praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 157, §2º-B) poderá ter a pena dobrada e passa a ser considerado crime hediondo: ou seja, o sujeito que praticar o roubo exercendo violência ou grave ameaça mediante o emprego de arma de uso somente permitido a profissionais da força policial (arma de uso restrito) ou, para tanto, fazendo uso de um fuzil (arma de uso proibido) poderá daqui por diante ser condenado a uma pena de 8 a 20 anos de reclusão. Contudo, é importante mais uma vez destacar que todas essas modificações ocorridas somente valerão para os crimes de roubo praticados a partir de 23 de janeiro de 2020 (início de vigência da lei). Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!... 


Itiruçu Notícias | Foto reprodução
Dr. Couto de Novaes.
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
 WhatsApp 71 9 9205 4489)


Condenados

A análise de hoje é sobre a mudança que a “Lei Anticrime” imporá à situação processual de quem praticar crime a ser julgado pelo Tribunal do Júri.  Sabe-se que, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, o Júri (sete pessoas do povo) tem a missão de julgar os delitos mais graves do Código Penal, chamados crimes dolosos contra a vida (homicídio; aborto etc.). Pois bem, com a entrada em vigor da “lei anticrime”, o cidadão que, a partir de 23 de janeiro de 2020, pratica, por exemplo, crime de homicídio, e resulta condenado pelos jurados em pena igual ou superior a 15 (quinze) anos, não mais poderá recorrer em liberdade e deverá ser levado preso, imediatamente, após a sessão de julgamento. 

Todavia, até o surgimento da “lei anticrime” valia a seguinte regra: Réu que respondesse o processo solto, mesmo restando condenado perante o júri, poderia interpor seus recursos ao respectivo tribunal de justiça e aguardar o julgamento (o trânsito em julgado) em liberdade; a não ser em situações extremas, onde se comprovasse que sua prisão preventiva se fazia necessária à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. Por outro lado, o acusado que permanecia preso preventivamente ao longo de todo o processo, condenado pelos jurados, teria direito a recorrer, contudo, o faria encarcerado, salvo se se demonstrasse que não mais havia necessidade da mantença da preventiva. 

Mas, o que se tem agora é que a nova lei (novo artigo 492, do Código de Processo Penal), altera o procedimento do Júri, criando uma espécie de prisão obrigatória antes do trânsito em julgado da sentença, e isto, infelizmente, significa evidente retrocesso no ordenamento jurídico. Na prática, em total afronta à Constituição Federal (que determina que ao acusado deve ser assegurada a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição), a lei passa a permitir que se imponha aos condenados por crimes julgados pelo Júri absurda antecipação de cumprimento de pena. A lei, nesse ponto, é desobediente à Constituição (Lei Maior).

No cerne dessa novidade legislativa encontra-se ideia bastante contestável de que se a condenação do réu se deu pelas mãos de um colegiado (um conjunto de juízes, no caso, o Júri), seria legítimo já impor imediatamente ao condenado o cumprimento provisório da pena, mesmo existindo recursos pendentes de serem julgados. 

A lei parece estar munida de um intuito de apressar o banimento daquele que responde a um processo criminal. Isto, sem dúvida, agradará a certa parcela da população. Porém, e se após o cumprimento de 5 ou 10 anos de prisão um recurso anular o julgamento, e um novo Júri se convencer da inocência do acusado? Quem devolverá os anos roubados da vida de um inocente?

Por isso, a Constituição Federal estabelece que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Além do mais, recentemente interpretando o inciso LVII, do artigo 5º da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os réus condenados criminalmente (salvo necessidade de prisão preventiva) somente poderão ser presos após ter-se o resultado de todos os recursos judiciais que foram tentados. Assim sendo, a antecipação do cumprimento da pena imposta pela “lei anticrime” é flagrantemente inconstitucional. Caberá, no entanto, à Suprema Corte pacificar essa questão. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...


Foro reprodução
Texto  Dr. Couto de Novaes.
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
 WhatsApp 71 9 9205 4489)

O Seu Direito

A começar de hoje, publicaremos uma série de artigos por meio dos quais buscaremos esclarecer as principais novidades surgidas com a chamada “Lei Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), que foi sancionada pelo Presidente da República em 24 de dezembro de 2019, e passará a valer já a partir do dia 23 de janeiro de 2020. Essa nova Lei tem o objetivo de endurecer o combate ao crime e produzirá gravíssimas modificações no Código Penal, no Código de Processo Penal, na Lei de Execução Penal, na Lei de crimes hediondos e em muitas outras normas criminais, que, sem dúvida, repercutirão na vida de todos os brasileiros.

Primeira mudança: A partir de 23 de janeiro de 2020, os indivíduos que praticarem crime hediondo com resultado morte não terão mais o benefício das saídas temporárias no âmbito da execução penal (mudança ocasionada pela “Lei Anticrime”, que modificou a Lei de Execução Penal - Lei 7.210/84, art. 122, §2º). Registre-se que a saída temporária é a autorização legal para que o preso (que se encontra no regime semiaberto e apresenta bom comportamento) se ausente do sistema penitenciário por tempo determinado. A forma mais comum do “saidão” é a ‘visita à família’, possibilitada em datas comemorativas, tais como: o domingo de páscoa, o dia das mães, o dia dos pais, natal e festividades de fim de ano.

Assim sendo, os condenados pela prática de crimes hediondos com resultado morte, tais como homicídio qualificado; roubo seguido de morte (latrocínio); extorsão qualificada pela morte, estupro seguido de morte etc., não mais serão contemplados com a saída temporária. Nos próximos meses, sem dúvida, haverá grande discussão jurídica nos tribunais a fim de se estabelecer se tal modificação só valerá para os crimes praticados a partir de 23 de janeiro de 2020, quando a nova lei passará a ter vigência, ou se também passarão a não mais ter direito às “saidinhas” aqueles presos que cometeram tais crimes anteriormente à vigência da nova legislação, e que até o final de 2019 vinham tendo acesso a tal benesse. 

A tendência é que como essa alteração legal tem potencial para piorar a situação prisional do detento, em obediência ao artigo 5º da Constituição Federal a nova lei somente extinguirá o direito dos “saidões” para os sujeitos que praticarem crimes hediondos com resultado morte a partir de 23 de janeiro de 2020. Porém, há um risco concreto de que, já no início deste ano, diversos juízes de Varas de Execução Penal entendam que a “lei anticrime” extinguiu as saídas temporárias para todos aqueles que cometeram crimes hediondos com resultado morte, independentemente se o fato ocorreu antes ou depois da vigência da nova lei. Essa questão fatalmente deverá ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal. Isso poderá levar vários meses, e, até que o tema seja pacificado, muitos custodiados poderão ter seus direitos prejudicados.

Na Bahia, em dezembro de 2019, 822 presos tiveram o benefício da saída temporária de natal, segundo dados da SEAP-BA. É importante observar que no cerne da justificativa da restrição das saídas temporárias está a discussão sobre a função da pena. Bem por isso, antes mesmo de a lei entrar em vigor boa parte do meio jurídico já se indaga: essa alteração fere a ressocialização do preso? Nunca se pode perder de vista que a execução penal (o pagamento da pena) visa punir, mas, também, humanizar. Em função disso, compreende-se que a saída temporária é direito do preso, e objetiva à reestruturação de sua formação moral e ética, bem como a reintegralização social do condenado, à medida que retoma gradualmente o convívio externo com os seus familiares e o mundo. Portanto, essa é uma mudança bastante polêmica e aqueles que se sentirem prejudicados deverão buscar a salvaguarda dos seus direitos. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!..
.

Itiruçu Notícias | Dr. Couto de Novaes.
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
 WhatsApp 71 9 9205 4489)

“Diretos

O advogado Gustavo Altino de Resende, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, falou sobre direitos dos consumidores durante as férias de janeiro.
Durante as férias de janeiro, muitas famílias decidem alugar uma casa ou apartamento para descansar nos dias de folga, seja no Brasil ou no exterior. Casos de fraudes e golpes em aluguéis de temporada podem acontecer com qualquer pessoa e com mais frequência do que se imagina. 

Os criminosos, na maioria das vezes, se passam por corretores informais que aplicam o golpe por meio de sites. Com o aumento da demanda nesse período por esses serviços, cresce também o número de vítimas desse tipo de golpe.

Para Gustavo Altino de Resende, especialista em Direito do Consumidor, a melhor opção para evitar imprevistos é dar preferência a locações feitas com imobiliárias ou aplicativos conhecidos. O advogado ressalta que, nesses casos, a situação fica sujeita não só aos direitos decorrentes da lei de locações, mas também ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as prestadoras dos serviços serão responsáveis pelo locador em qualquer tipo de imprevisto.

Já casos de problemas em viagens aéreas também são muito comuns. Com o aumento no número de passageiros nos aeroportos, é comum que consumidores passem por imprevistos e tenham que cancelar ou adiar suas viagens. Gustavo Altino de Resende destaca que o consumidor deve estar atento aos seus direitos para não ser prejudicado por imprevistos: "se a desistência da viagem ocorrer no prazo de até 24 horas, o cancelamento deverá se dar sem qualquer ônus ao consumidor. É importante observar, entretanto, que esta norma só vale para passagens aéreas adquiridas com antecedência igual ou superior a sete dias em relação à data de embarque".
Itiruçu Notícias | Com informações da Advice Comunicação Corporativa
Imagem Reprodução
Na hora de decidir formar uma família com o parceiro, algumas pessoas ficam na dúvida sobre como oficializar esta união e muitos acabam apenas morando juntos, mas desta forma o casal pode perder alguns direitos que a união feita nos conformes da legislação oferece.

Por isso, a advogada Debora Ghelman, especialista em Direito Humanizado nas áreas de Família e Sucessões, explica a importância de se atentar a esses dois tipos de relacionamento: o casamento e a união estável.

"Os dois são entidades familiares previstas na Constituição e possuem a mesma proteção jurídica. A principal diferença se dá em relação a origem de ambos os relacionamentos. O casamento é o ato mais formal do Direito de Família. Já a união estável é completamente informal e a sua existência decorre dessa informalidade. Nesta modalidade de relacionamento o estado civil do casal não é alterado, os dois continuam sendo considerados solteiros, casados ou viúvos perante a lei".

Segundo a especialista, o casal que deseja se tornar uma família pode formalizar a união estável em qualquer período do relacionamento. Antes era necessário que estivessem a pelo menos cinco anos juntos, depois a lei passou a exigir que fossem dois anos e agora não existe mais um tempo determinado. A união estável pode ser registrada em um cartório de Tabelionato de Notas, por meio de uma escritura pública ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, através de um contrato de convivência.

O regime de bens também pode ser tratado dentro do contrato de união estável se o casal desejar, podendo escolher entre comunhão parcial de bens, comunhão total de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestos, podendo, inclusive, criar um regime misto de bens.

A questão da herança se complica um pouco quando se trata de união estável, pois a família da pessoa falecida pode não reconhecer a união, prejudicando o herdeiro, que para conseguir provar o regime, terá que apresentar testemunhas e outras provas.

Por isso, Debora faz um alerta: "O contrato de convivência não cria uma união estável como ocorre com o casamento, apenas declara a sua existência. A lei diz que o companheiro não é herdeiro, no entanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu favoravelmente. Mas nada impede que o STF no futuro mude este entendimento".

Além disso, se o casal reconhece que vive em união estável, a advogada aconselha também a deixar um testamento pronto incluindo o companheiro como herdeiro e, uma vez que se faça o registro, o mesmo pode ser alterado no cartório a qualquer momento.

Sem o testamento, o provável herdeiro pode ter problemas com a herança, como aconteceu na famosa batalha judicial entre Antônia Fontenelle e as filhas de seu falecido companheiro, o diretor Marcos Paulo. Marcos e Antônia mantinham uma união estável há seis anos, quando ele faleceu, deixando por escrito uma carta, sem reconhecimento em cartório, que Antonia deveria herdar 60% de seus bens.

Porém, as filhas do diretor entraram com um processo na justiça para impedir que a distribuição dos bens fosse feita desta forma. Após sete anos, a ação foi decidida em julho, concedendo 12,5% da herança para Antônia.

Já um contrato de casamento é completamente formal e precisa ser celebrado diante de um juiz para ser válido, além da obrigatoriedade das testemunhas. O matrimônio permite que seja feito um pacto antenupcial e o regime de bens também é registrado no cartório, podendo escolher entre: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos, podendo o casal criar o seu próprio regime de bens. Lembrando que o regime de bens só pode ser alterado por meio de decisão judicial.

Em relação aos efeitos sucessórios, após dizerem o famoso "sim" os noivos estão casados. Se uma das partes falecer após o sim, automaticamente um vira herdeiro do outro. Caso os bens da herança do falecido tenham sido adquiridos antes do casamento, o membro do casal que está vivo irá concorrer com os outros herdeiros por estes bens, mesmo quando o regime de bens for o da separação convencional.

"Foi uma grande conquista a união estável ter sido equiparada ao casamento e estar protegida. Os companheiros têm direitos. A grande diferença é que o seu registro civil não é alterado por ausência de previsão legal e a união estável, para existir, não precisa ser formalizada", conclui a especialista.
Informação Debora Ghelman - advogada 
especialista em Direito Humanizado
 nas áreas de Família
Descumprimento da Lei Maria Penha gera prisão preventiva




Violência doméstica e familiar contra a mulher é toda agressão sofrida por uma vítima, em decorrência de sua condição de mulher, causando-lhe sofrimento físico, psicológico, sexual, dano moral ou patrimonial, lesão corporal ou a morte. E a Lei Maria da Penha surgiu com o objetivo de prevenir e coibir tal prática, estabelecendo que, uma vez verificada no caso concreto a existência dessa modalidade de violência, a Justiça poderá decidir pela aplicação imediata de medidas protetivas de urgência.

Nestas situações, a vítima poderá buscar ajuda na Delegacia de Polícia mais próxima de sua residência para noticiar o abuso, requerendo proteção do Estado. Em seguida, a autoridade policial encaminhará a solicitação para um juiz que decidirá sobre a concessão de medida que proíba determinadas condutas do agressor, podendo, em casos graves, resultar no encaminhamento da(s) vítima(s) para programas de proteção.
Dessa maneira, as medidas protetivas visam salvaguardar a vítima de abusos domésticos, reduzindo seu quadro de vulnerabilidade diante do agressor ao longo da fase de Inquérito policial, bem como durante o processamento de eventual Ação judicial. As principais medidas ensejam as seguintes obrigações ao agressor:
a) afastamento do lar ou local de convivência com a vítima; b) proibição do agressor aproximar-se da vítima, de seus familiares e testemunhas; c) fixação de limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima; d) proibição de o agressor contactar a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; e) proibição de o agressor frequentar determinados lugares; f) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores; e g) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
A lei não estabelece a duração da incidência de tais medidas de proteção. Essas restrições são aplicadas e mantidas enquanto houver necessidade. Devendo-se alertar que nos casos em que o agressor demonstrar alta periculosidade, ou mesmo insistir em não afastar-se da vítima, a medida protetiva poderá ser aplicada por tempo indeterminado. Em outras palavras, são as peculiaridades do caso concreto que guiarão a decisão do juiz em aplicar a medida por um período maior ou menor.
Todavia, se a medida protetiva, já aplicada, estiver sendo descumprida pelo agressor, a mulher vítima (bem como alguém próximo), poderá pessoalmente comunicar o fato à Delegacia, Ministério Público, Defensoria Pública e ao próprio Juízo. O agressor que descumpre medida protetiva da Lei Maria da Penha estará sujeito a algumas sanções, a exemplo do pagamento de multa e busca e apreensão de objetos.
Por fim, importa destacar: será possível a prisão preventiva do agressor, quando necessária à garantia do cumprimento de medida de proteção determinada pelo Juízo, a exemplo de caso onde o sujeito descumpre ordem judicial que o obrigava a não aproximar-se, ou a não contactar a ex-mulher. E mais: essa prisão não terá prazo de duração, cabendo à Justiça decidir pela sua manutenção ou revogação, a depender da continuidade, ou não, do quadro de vulnerabilidade da vítima. Portanto, fiquem atentos aos seus direitos e deveres. Afinal, a justiça é para todos!

Foto reprodução
Dr. Couto de Novaes.
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
 WhatsApp 71 9 9205 4489)


A lei irá acelerar o divórcio para preservar integridade física e emocional da vítima

Na última quarta-feira (30), foi sancionada a lei 13.894/19, que garante assistência jurídica e assegura prioridade nos processos de separação e/ou divórcio à mulher vítima de violência doméstica.

Entretanto, os trechos que permitiam à mulher escolher entre dissolução da união estável e ação de divórcio no juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher foram vetados. Caberá ao juiz assegurar à mulher encaminhamento à assistência jurídica para o ajuizamento da ação de divórcio, separação judicial ou dissolução da união estável.

A partir de agora os policiais que atenderem ocorrências de violência doméstica devem informar imediatamente a vítima sobre seus direitos e a assistência jurídica disponível.

A nova legislação também modifica a Lei 13.105/15 do Código Civil, passando a permitir que a mulher vítima de violência doméstica ajuíze as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável no foro do seu domicílio ou de sua residência. Além disso, o Ministério Público terá a obrigação de intervir nestas ações.

Segundo a advogada Eleonora Mattos, do escritório Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas, especializada em Direito de Família e Sucessões, o conteúdo da lei é bastante positivo.

“Antes a mulher precisava promover um outro processo, perante uma das Varas da Família e das Sucessões, caso tivesse a intenção de romper juridicamente o relacionamento familiar que mantém com o agressor caso este se negasse a fazê-lo consensualmente. Agora com a lei, haverá a possibilidade de o rompimento do vínculo ser tratado pelo mesmo juiz especializado que analisa a questão criminal e as medidas protetivas".
Imagem reprodução

OUÇAWEB RÁDIO ITIRUSSU

Esportes

Notícias de Itiruçu

Anúncios




Redes Sociais

Outras redes Sociais:

Instragam

Twitter