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Quem milita na área do Direito de Família está, infelizmente, mais do que acostumado a se deparar com inúmeros expedientes para fraudar o direito à meação do cônjuge na hora do divórcio. Ocultar bens e valores, muitas vezes, faz parte da preparação do divórcio daqueles que não estão dispostos a agir com a boa fé necessária quando da partilha de bens.

Não raras vezes, vemos os mais variados meios sendo utilizados para fraudar a partilha, sendo comum a transferência de patrimônio a interpostas pessoas, a abertura de empresas com o fim exclusivo de escamotear bens, a remessa ilegal de valores para o exterior, dentre outros.

O mais grave – e lamentável – é que a morosidade processual e a ausência de meios efetivos para impedir este tipo artimanha faz com que o cônjuge prejudicado fique totalmente alijado daquele bem que, em razão do regime de bens escolhido quando do casamento, poderia lhe pertencer.

Até o presente momento, não temos em nosso ordenamento jurídico qualquer remédio legal eficaz que iniba tais comportamentos, não havendo sanção civil àquele que escamoteia patrimônio comum quando do divórcio. Essa situação, contudo, pode vir a mudar.

Em abril, a Senadora Soraya Thronicke apresentou ao Senado Federal o projeto de Lei 2452/19 que, prevendo o acréscimo de dois parágrafos ao artigo 1575 do Código Civil, dificultará sobremaneira a vida daquele que mantiver intenção de lesar o cônjuge na partilha de bens por ocasião do divórcio.

, buscando apropriar-se de bens comuns que estejam em seu poder ou sob sua administração e, assim, lesar economicamente a parte adversa, perderá o direito que sobre eles lhe caiba". Isso significa dizer, portanto, que aquele que sonegar bens comuns quando do divórcio perderá o direito que mantinha sobre o bem escamoteado.

Bastante interessante anotar, também, que o PL 2452/19 prevê que a decretação da perda do direito à meação sobre o bem em favor do cônjuge prejudicado se dará na própria sentença de partilha ou sobrepartilha, sem que, portanto, seja necessária a propositura de ação autônoma para o reconhecimento da fraude e posterior perdimento do bem. Sem dúvidas, tal previsão legal, se aprovada, tornará o processo mais célere e efetivo.

Toda e qualquer ação que vise tornar transparente e efetiva a partilha de bens quando do divórcio merece nosso pronto acolhimento e merecidos aplausos. O divórcio, por si só, já é circunstância suficientemente dura, marcada por transições inquietantes e, muitas vezes, cercadas de angústias. Franquear aos operadores do direito meios de efetivar partilhas justas, equânimes e efetivas é algo, sem dúvidas, que nos leva à torcida pelo pronto e célere processamento do excelente PL 2452/19.
Fonte DIGITAL TRIX/Imagem Reprodução




Os romanos antigos chamavam de vandalismo o comportamento, originariamente atribuído à tribo dos Vândalos, que, de maneira cruel, destruíam e deterioravam qualquer coisa bela que encontravam pela frente. Já no Brasil, faz tempo que o vandalismo deixou de ser registrado apenas em grandes cidades, sendo tal prática ilícita um problema também enfrentado pelos pequenos municípios brasileiros.
Eis um típico exemplo: Madrugada de sábado, centro de uma pequena cidade, um bando de arruaceiros é pego em flagrante deteriorando vitrines e fachadas. Câmeras de segurança dos estabelecimentos registram as imagens dos delinquentes, que se revezavam entre si, na degradação. Mas, esclareça-se, vandalismo não é brincadeira; ao contrário, é crime. E pode dar cadeia! Aquele que destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia poderá responder, pelo menos, por crime de dano (art. 163, Código Penal); e por crime ambiental, esse último nos casos de pichação de edifícios urbanos (art. 65, da Lei nº 9.605/98). A punição por uma dessas práticas pode variar de 01 (mês) a 03 (três) anos de detenção, ou multa (obrigação de pagar o prejuízo).


O vandalismo é ato criminoso contra o patrimônio público ou privado. Quando tal conduta é realizada se encaixando especificamente na previsão de crime de dano ao patrimônio (art. 163, do Código Penal), o sujeito poderá responder por dano simples ou dano qualificado (com pena mais grave). Assim, o vândalo sofrerá punição mais grave quando o vandalismo for praticado por motivos egoísticos ou quando o dano for contra o patrimônio público municipal, estadual ou federal. É importante observar que os menores de idade, praticando atos de vandalismo, apesar de não responderem por crimes, responderão por ato infracional, e poderão sofrer a imposição de medidas socioeducativas de internação, com até 3 anos de duração. 

Os alvos preferenciais dos baderneiros que atentam contra o patrimônio público e privado são: postos de saúde, escolas, postes de iluminação, telefones públicos e lixeiras, equipamentos de parques e praças, agências bancárias, ônibus coletivos e suas paradas, prédios públicos em geral, estabelecimentos comerciais diversos, residências etc. Assim, os atos de vandalismo resultam em grandes prejuízos e provocam transtornos à sociedade como um todo. Tais condutas resultam em gastos inesperados, do já escasso dinheiro público, para consertar os estragos causados; além de submeter empresários e proprietários de residências a incontáveis prejuízos materiais e morais, gerando queda de investimentos e aumento do desemprego.

Pesquisas sobre as possíveis causas do vandalismo apontam que este comportamento não está ligado diretamente à situação socioeconômica dos praticantes destes atos, pois concluíram que os vândalos são encontrados em todas as classes sociais. Porém, há consenso de que somente por meio da valorização da educação será possível evitar a multiplicação dessa prática delituosa. Faz-se necessário, pois, trabalho conjunto das famílias, das escolas, das igrejas, dos conselhos tutelares, a promover uma conscientização construtiva/humanitária na formação dos jovens.  É preciso educar e prevenir.

Fiscalize e denuncie, enquanto isso. Se o leitor tiver quaisquer informações sobre casos de vandalismo, exerça sua cidadania e faça uma denúncia pelo “190”. Se avistar um vândalo praticando o crime, se possível, discretamente, filme a ação com o seu celular e procure a autoridade policial de seu bairro, de sua cidade, narrando o fato e entregando as imagens. Instale câmeras de segurança na sua casa, na sua empresa. Felizmente, esses equipamentos de segurança tem se popularizado e se comprovado muito importantes para a punição dos vândalos. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...

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Dr. Couto de Novaes.
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
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Os chamados “crimes de sangue” sempre acompanharam o homem, e não há sociedade que possa gabar-se de sua inexistência. Já se disse que desde o advento do “pecado original”, de Adão e Eva, abrira-se a porteira da morte e a humanidade tornou-se predestinada às tragédias. A Abel e Caim, vítima e homicida do mais famoso caso de fratricídio da história, juntaram-se, ao longo dos tempos, incontáveis registros de parricídios, infanticídios, regicídios, feminicídios etc. O Tribunal do Júri, por sua vez, é o espaço onde tais condutas, frutos da imperfeição humana, podem ser depuradas na esperança de obtenção da “justa justiça”. 

Estima-se que o Tribunal do Júri tenha suas origens na antiguidade (Grécia e Roma), para, em seguida, ganhar feições mais modernas na Inglaterra, do século 13. Já no Brasil, o Júri passou a existir no ano de 1822. Atualmente, esse tribunal popular está previsto no Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII), e tem a determinação de julgar os crimes dolosos contra a vida humana (homicídio [art. 121]; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio [art. 122]; infanticídio [art. 123] e aborto [art. 124]). Portanto, o Direito brasileiro deu ao Júri a missão de julgar os crimes mais graves do Código Penal.

No Júri, a cidadania é inserida no âmbito do Poder Judiciário, sendo convocada a atuar como juiz do semelhante: os jurados decidem, conforme sua íntima convicção, pela absolvição ou condenação. Assim, tal tribunal é composto por um juiz presidente (juiz concursado); pelo órgão de acusação (promotor de justiça), pelo órgão de defesa (advogado do acusado) e pelo chamado conselho de sentença (sete pessoas comuns do povo). Sendo que cabe aos senhores jurados do caso, o efetivo julgamento da conduta do membro da comunidade. Ao juiz presidente do júri (o juiz concursado), cumpre apenas administrar os trabalhos do julgamento e lavrar a sentença de absolvição ou condenação, rigorosamente nos moldes da decisão dos jurados.

A Lei exige que os jurados sejam brasileiros; alfabetizados; no gozo dos seus direitos políticos; maiores de 18 anos; com notória idoneidade; residentes na Comarca e oriundos dos mais variados segmentos da comunidade local. E atenção: o serviço do júri é obrigatório. E, salvo as exceções previstas na lei (arts. 437 e 438, Código de Processo Penal e art. 5º, VIII, da Constituição), aquele jurado convocado que não comparecer ficará sujeito ao pagamento de uma multa de 1 a 10 salários mínimos. Tal penalidade parece oportuna, pois, integrar o Júri não é apenas um direito, antes de tudo é dever de cidadania e responsabilidade coletiva.

Embora o Tribunal do Júri tenha críticos, possui quantidade de admiradores infinitamente maior. Afinal, não foi à toa que a Constituição deu ao cidadão comum a missão de julgar os seus pares: O Jurado tende a decidir os casos mais em sintonia com “a prática do viver” do que com a “teoria dos Códigos”, pois se coloca no lugar do outro, seja da vítima, seja do acusado, podendo, assim, compreender melhor o fato criminoso, e suas consequências diversas, podendo aplicar uma justiça mais real, de acordo com a realidade daquela comunidade específica, ao passo que o juiz concursado ficaria muito preso à letra fria da lei. Por isso, os jurados, ainda que considerem o acusado culpado, poderão absolvê-lo por clemência, ou seja, por razões humanitárias. E tal decisão será lícita, legítima, e deverá ser respeitada pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pela sociedade... Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...

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Dr. Couto de Novaes.
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Em fevereiro de 2014, no Rio de Janeiro, no bairro do Flamengo, moradores cansados de serem vítimas de assaltos, praticados constantemente por um mesmo jovem, deram voz de prisão ao referido rapaz e o detiveram até a chegada da autoridade policial. Mas, a lei brasileira permite que, diante de tal situação, o povo reaja dessa maneira? Sim. Nesses casos, a lei assegura o direito de o povo dar voz de prisão em flagrante. Trata-se de uma questão de exercício da cidadania. 

Contudo, o que é situação de flagrante delito? Pode-se compreender que está em flagrante delito, podendo ser preso por qualquer do povo: 1) o sujeito que está em pleno ato do crime (como quem é pego invadindo uma residência, conforme o artigo 302, I, do Código de Processo Penal); ou também 2) aquele que acaba de cometer um crime (típico caso de um homicídio, no qual a vítima acaba de ser fatalmente ferida, conforme art. 302, II, do CPP). Já em relação às suas funções, costuma-se considerar que a prisão em flagrante visa, basicamente: a) Impedir a finalização do crime ou algumas de suas consequências; b) e também possibilita a imediata colheita de provas sobre o fato delituoso. 

Por isso, considerando a realidade diária de que o Estado policial não consegue estar presente em todos os lugares, em todos os momentos, o Código de Processo Penal (artigo 301) autoriza a qualquer um do povo, diante da prática de um crime, efetuar a prisão de quem estiver em flagrante delito. A própria vítima, inclusive, pode prender em flagrante o delinquente, bem como a voz de prisão poderá ser dada por um terceiro que presencia o ato do criminoso, e não haverá qualquer ilegalidade nisso, a princípio, a prisão será plenamente válida. Entretanto, é importante esclarecer que o cidadão do povo não tem a obrigação de prender o criminoso, mas apenas o direito (flagrante facultativo). A polícia, sim, tem o dever de prender e é treinada para tanto. 

Após a voz de prisão, e uma vez contido o suposto criminoso, o mesmo deverá ser encaminhado, imediatamente, à presença de uma autoridade policial, para que se proceda à lavratura do auto de prisão em flagrante (artigo 304, do CPP) e realização das demais medidas legais cabíveis. Assim, o criminoso detido não deverá ficar a mercê do particular que o prender, caso contrário, a prisão se tornará ilegal. Além disso, a lei não autoriza espancamentos e humilhações contra o delinquente, ou seja, se o cidadão de bem agir desproporcionalmente poderá passar ele também a ser autor de crimes (lesão corporal, constrangimento ilegal, exercício arbitrário das próprias razões et cetera). 

Por fim, note-se que se não for uma situação de flagrante delito, o cidadão comum do povo não está autorizado a prender nem mesmo uma pessoa conhecidamente criminosa; para estes casos, a polícia poderá efetuar a prisão, e, tão somente, mediante mandado judicial. Muito importante destacar que as autoridades policiais recomendam que vítimas e terceiros que presenciem um crime jamais reajam. Ou seja: A pessoa do povo deverá abster-se de realizar a prisão em flagrante se concluir que a sua vida e integridade física (bem como as de terceiros) estejam sob risco. Se este for caso, a melhor alternativa é simplesmente comunicar o fato, assim que possível, à autoridade policial mais próxima. Uma atitude impensada pode resultar numa tragédia. Fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos...

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A discussão que corre no Senado sobre o projeto que pretende revogar a Lei de Alienação Parental (LAP) tem causado controvérsia entre os especialistas sobre o tema. No dia 21 de junho a questão começou a ser debatida na Comissão de Direitos Humanos da casa, em audiência pública requerida pela relatora do projeto, senadora Leila Barros (PSB-DF). Os defensores da revogação alegam que a lei tem propiciado o desvirtuamento do propósito protetivo da criança ou adolescente, submetendo-os a abusadores.

Porém, para Silvia Marzagão, do escritório Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas, especializada em Direito de Família e Sucessões, os argumentos para a revogação da lei são questionáveis. "O que nós vemos na prática é que alguns genitores alegam que a criança vem sofrendo abuso sexual, quando não está acontecendo na realidade. A intenção por trás dessa falsa acusação pode ser afastar o outro do filho, o que acaba funcionando, porque, ao receber esse tipo de acusação, os juízes tendem a afastar o possível abusador da convivência da criança até que se investigue o caso. Então, é a maneira mais 'rápida', digamos, de afastar um pai ou mãe do convívio com o filho", comenta.

A questão é que, segundo Silvia, não raras vezes essas acusações são falsas e tem como objetivo apenas esse: afastar um dos pais do convívio do menor. "No curso do processo, o juiz pode perceber que a acusação é falsa. Isso acontece com base em laudos periciais, entrevistas com a criança, oitiva de testemunha. É um trabalho criterioso, que muitas vezes conclui que aquele que inventou o abuso, de fato, não tem condições psíquicas de ter a guarda do filho. Precisa ficar muito claro que não acontece a mudança da guarda pura e simplesmente em razão de uma desconfiança de que é mentira. É algo bastante apurado, muito embora se tenha dito falsamente que exista uma mudança quase que automática da guarda em favor da pessoa acusada do abuso", explica.

Por isso, segundo a especialista, a revogação representaria um atraso para a Justiça brasileira. "A LAP não trata apenas de casos de abuso, mas também de pais que colocam impedimentos, em geral, para o convívio com o outro genitor, como mudança de endereço ou mesmo criando conflitos para que o filho tenha aversão ao pai ou a mãe", comenta.

Mudanças podem aperfeiçoar a Lei

Silvia defende mudanças na Lei para que a identificação de casos como esses sejam aperfeiçoadas, evitando qualquer erro. "Existem falhas no sistema judiciário, principalmente em relação à realização das perícias judiciais. Para fazer perícia com a criança há poucos profissionais, alguns desmotivados pelo excesso de trabalho. De fato, nosso corpo técnico pode ter melhorias, que são sempre bem vindas. A lei foi um avanço no Direito de Família por reconhecer a responsabilidade psicológica dos pais em relação às crianças. Muitos possíveis alineadores mudam seus comportamentos por saber que existe a Lei e receberem devida orientação sobre os efeitos de seu comportamento. Não dá para culpar a LAP pelo comportamento de algumas pessoas mal intencionadas. É comum em casos de guarda que os pais levem os problemas conjugais para a relação parental e acabem agindo dessa forma", reitera.

A Alienação Parental está, inclusive, na lista de doenças psicológicas oficiais. "Na prática judicial os pais que chegam a inventar esse tipo de acusação, de abuso sexual, já praticaram outros atos de alienação parental e, por isso, pelo conjunto da obra, é que o acusador acaba perdendo a guarda, pois demonstra problemas psicológicos que impedem essa responsabilidade", comenta.

Tamara Brockhausen, vice-presidente da Associação Brasileira de Psicologia Jurídica, também manifestou posição de sua entidade contra a revogação da lei e denunciando o desvirtuamento da norma em face da gravidade da situação de alienação parental. Até a entrada da LAP, o Judiciário, afirma ela, "se recusava a acompanhar as mudanças na família brasileira e zelava pelo "lugar mítico e sagrado da mãe"".

"O pai era relegado a uma condição de visitador quinzenal, o que inclusive sobrecarregava a mulher na criação e educação dos filhos", explica. Assim como Silvia, Tamara também sugeriu mudanças à LAP para evitar que falsas denúncias levem à inversão da guarda.

O que diz a Lei de Alienação Parental

A Lei 12.318 considera ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente — promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância — para que repudie o pai ou a mãe ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com os genitores.

De acordo com a lei, são exemplos de alienação parental, fazer campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, dificultar o exercício da autoridade parental, dificultar contato da criança ou adolescente com o genitor ou dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.

A lei também considera alienação parental os atos de omitir deliberadamente do genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares e médicas; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; e mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Fonte Silvia Felipe e Eleonora Mattos Advogadas

“Se fulano me denunciar, tua vida será curta!”. Eis um típico exemplo de ocorrência do crime de ameaça. O Código Penal, em seu artigo 147, estabelece que há crime de ameaça quando um sujeito, por meio de palavras, gestos ou outros meios simbólicos, desejando intimidar, promete que fará mal injusto e grave a outra pessoa. A punição para tal delito é de 1 a 6 meses de detenção.

O objetivo do autor da ameaça é incutir medo no outro. Por meio da intimidação, o criminoso busca atingir a paz de espírito, a tranquilidade, o sentimento de segurança da pessoa, lhe prometendo trazer mal injusto e grave, que poderá recair seja contra a própria vítima, seja contra seus entes queridos ou até mesmo sobre o seu patrimônio. Desse modo, o mal injusto prometido pode ser físico (ameaça matar, estuprar, lesionar) moral (divulgar algum segredo íntimo), ou patrimonial (destruir um automóvel). Alerta-se, todavia, que, para que se tenha esse delito como praticado, não é necessário que o criminoso cumpra a ameaça, pois basta a demonstração de que tal agressor agiu intencionalmente visando atemorizar a vítima.

Na maioria das vezes, o crime de ameaça é perpetrado por meio da palavra oral e da palavra escrita (embora também haja a prática por meio do gestual), podendo ocorrer tanto na forma presencial, bem como por meios telefônicos, telemáticos e virtuais. Neste sentido, é cada vez mais comum o uso das chamadas redes sociais (facebook, twitter, whatsapp etc) como instrumento deste tipo de intimidação criminosa. Curiosamente, para desespero daqueles que agem sem pensar, quando esse crime é praticado na internet, há menos dificuldades na obtenção de provas que possam levar à condenação do delinquente virtual.
Deve-se registrar, ainda, que, infelizmente, é alarmante o número de registros de ocorrências do crime de ameaça no âmbito da violência doméstica. Em tal contexto, o agressor ameaça a vítima mulher, atormentando (ex) esposas, (ex) companheiras ou (ex) namoradas, gerando temor e intranquilidade constantes nas vidas dessas vítimas. Em casos assim, diante da prática do crime, a lei autoriza até mesmo a decretação da prisão preventiva do “ameaçador”. Tal medida revela-se muito importante, pois informações estatísticas atestam que muitos crimes como homicídio (no caso, feminicídio), tortura, lesões corporais, dano, tem sua raiz numa primeira ameaça. 

Para denunciar o crime de ameaça, será necessário que a vítima (seja mulher ou homem) manifeste sua vontade neste sentido, procurando a delegacia de polícia mais próxima (se possível, já levando provas, testemunhas), ocasião em que representará pela apuração do delito (e, se for o caso, poderá solicitar proteção policial imediata). A autoridade policial deverá instaurar um Termo Circunstanciado, no qual os fatos serão investigados. Na sequência, o delegado de polícia encaminhará o caso à Justiça, onde a questão poderá ser processada e julgada. Pelo visto acima, em se tratando de crime de ameaça, é preciso ter em mente que não vale mais aquele velho ditado que dizia que “cachorro que ladra não morde”. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!!!

*Respeitosamente, dedico este singelo artigo ao Dr. Adroaldo Leão, falecido no último 11 de maio, meu velho professor de Direito Constitucional e fundador do vitorioso curso de Direito da UNIFACS. Pois, o Professor Adroaldo sempre dizia-me: “Continue escrevendo, Couto, continue escrevendo...”

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Dr. Couto de Novaes.
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vez mais frequentes são as ocorrências dos chamados “gatos” de energia elétrica. Trata-se de típica situação em que o sujeito, por meio de fiação clandestina, portanto, sem sequer utilizar de contador/medidor, desvia a corrente elétrica, diretamente dos postes da rede, para dentro de sua residência, ou de seus estabelecimentos comerciais, a ex. de bares, motéis, restaurantes, supermercados e até fazendas! Importa esclarecer, porém, que o sujeito que pratica tal conduta incorre em crime de furto de energia (art. 155, §3º, do Código Penal), podendo restar condenado à pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa.

No último dia 25 de abril, na cidade de Nova Viçosa, Bahia, um fazendeiro (produtor de coco e café) foi preso em flagrante delito, acusado de praticar furto de energia. Há relatos de que a energia supostamente desviada, da rede para dentro da fazenda, seria capaz de abastecer três mil e quinhentas casas por mês. No Estado da Bahia, os registros estatísticos quanto ao furto de energia elétrica são alarmantes: basta notar que no dia 10 de abril, a COELBA publicou que nos 03 primeiros meses de 2019 realizou o desligamento de 17 mil “gatos” de energia elétrica (somente em Salvador foram 4,7 mil instalações clandestinas desligadas).

Para se ter uma ideia, a carga elétrica que era liberada por meio dos “gatos”, desativados no período referido acima, é tida como suficiente para abastecer, ao longo de um mês, uma cidade de 165 mil habitantes. No que tange ao cenário nacional, dados apontam que de maio de 2017 a abril de 2018, registrou-se em todo o Brasil a perda de 31.533 (trinta e um mil e quinhentos e trinta e três) GWh de energia, em decorrência da prática de furtos e fraudes, sendo o prejuízo resultante estimado em 4,5 Bilhões de Reais.

Assim, inúmeros são os prejuízos advindos deste crime: o furto de energia elétrica representa riscos de graves acidentes à população, pois muitas pessoas acabam expostas às instalações improvisadas, que são uma verdadeira “bomba relógio”; além disso, os “gatos” de energia sobrecarregam as redes elétricas, deixando o sistema de distribuição mais suscetível a instabilidades e interrupções no fornecimento; por fim, a energia furtada acaba sendo paga pelos consumidores em geral, já que sempre são repassados à população, via aumento na tarifa da conta de luz, os valores da energia “perdida”, bem como os gastos para identificar e coibir as irregularidades.
Contudo, ainda em relação ao tema de crimes envolvendo energia elétrica, vale ressaltar um detalhe importante: ao contrário da conduta comentada até aqui, não será considerada furto de energia elétrica, aquela situação onde o sujeito, visando tirar ilícita vantagem econômica da fornecedora de energia, frauda o medidor/contador, passando, ardilosamente, a reduzir ou interromper a contagem da energia utilizada, visando aparentar um consumo menor do que o real. Diante de hipótese como esta, o crime cometido será o de estelionato (art. 171, do Código Penal), com pena de 1 a 5 anos de reclusão, e multa.
Resta dizer que esta prática criminosa poderá ser denunciada, anonimamente, por meio do telefone 116 ou pelo site www.coelba.com.br. Estejam vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!!!

Dr. Couto de Novaes.
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