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Enquetes eleitorais nas redes sociais estão proibidas após 15 de agosto, determina TSE

Regra vale para levantamentos de opinião relacionados ao processo eleitoral e também alcança publicações em redes sociais

Com o avanço do calendário eleitoral, páginas, veículos de comunicação, influenciadores e usuários das redes sociais devem ficar atentos às regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral para a divulgação de conteúdos relacionados às eleições.

Uma das restrições está prevista no artigo 23 da Resolução nº 23.600 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com redação atualizada pela Resolução nº 23.747/2026. A norma estabelece que, após o dia 15 de agosto do ano da eleição, é vedada a realização de enquetes relacionadas ao respectivo processo eleitoral.

A regra tem como fundamento o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições. O dispositivo estabelece que a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano eleitoral.

O que é considerado enquete eleitoral?

De acordo com o TSE, enquete ou sondagem é um levantamento de opiniões realizado sem plano amostral, com participação espontânea dos interessados e sem utilização de método científico, quando os resultados apresentados permitem ao eleitor interpretar uma possível ordem entre candidatas e candidatos na disputa.

Na prática, uma publicação em rede social perguntando, por exemplo, “Em quem você pretende votar?”, apresentando candidatos e posteriormente divulgando os percentuais ou uma ordem de preferência dos participantes, pode se enquadrar na proibição.

A restrição não depende de a publicação ser feita por um instituto de pesquisa. A própria característica da enquete e a forma como seus resultados são apresentados são relevantes para a aplicação da regra.

E as enquetes feitas no Instagram?

Ferramentas como a enquete dos Stories ou outras formas de votação disponíveis nas redes sociais não estão fora das regras eleitorais apenas por serem recursos oferecidos por plataformas digitais.

Por isso, durante o período em que a proibição estiver vigente, páginas e perfis devem ter cuidado ao utilizar ferramentas de votação para perguntar diretamente sobre preferência eleitoral por candidatos ou candidatas.

O TSE também estabelece que, a partir do período previsto na norma, pode ser determinado que uma enquete seja removida. A resolução prevê o exercício do poder de polícia para a retirada da divulgação, sem prejuízo de eventual representação cabível.

Enquete não é o mesmo que pesquisa eleitoral

A legislação diferencia uma enquete espontânea de uma pesquisa eleitoral realizada dentro das regras estabelecidas pela Justiça Eleitoral.

As pesquisas eleitorais possuem requisitos específicos, incluindo registro no sistema da Justiça Eleitoral antes da divulgação, além de informações sobre metodologia, período de coleta, número de entrevistas, margem de erro, nível de confiança, responsável pela realização e número de registro.

A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações exigidas está sujeita às penalidades previstas na legislação eleitoral.

O cuidado deve ser redobrado nas redes sociais

Para veículos de comunicação e páginas que fazem cobertura eleitoral, a recomendação é diferenciar conteúdos jornalísticos e informativos de levantamentos que possam caracterizar uma enquete eleitoral.

É possível, por exemplo, produzir matérias sobre propostas, declarações, agendas, debates e outros acontecimentos relacionados às eleições, observando as demais normas eleitorais aplicáveis.

Já publicações que busquem medir a preferência do eleitorado por candidatos e apresentem resultados capazes de estabelecer uma ordem entre os concorrentes exigem atenção especial às regras da Justiça Eleitoral.

A legislação eleitoral deve ser observada por todos os responsáveis pela produção e divulgação de conteúdo, inclusive quando a publicação ocorre em redes sociais.

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE) — Resolução nº 23.600/2019, com redações posteriores, incluindo a Resolução nº 23.747/2026; Lei nº 9.504/1997.

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