O ex-prefeito de Lajedo do Tabocal, Sr. Nilson Andrade Santos (PSDB), teve a pena de prisão revogada nesta sexta-feira após passar um dia na carceragem de Itiruçu. O ato de soltura foi firmado no final da tarde de sexta feira (7) após se comprometer a pagar 50 cestas básicas como forma substitutiva a prisão. Ele foi preso na última quinta-feira (06), após decisão assinado pela Juíza Federal da Vara única Subseção de Jequié, Dra. Kanine Costa. A revisão da decisão foi da também Juíza Dra. Andreia Padilha, da comarca de Itiruçu, após ação da defesa.
Nilson foi prefeito de Lajedo do Tabocal entre janeiro de 2005 a dezembro de 2008. A decisão de pena de prisão preventiva ocorreu após o ex-alcaide ser acusado de desvios de recursos do FUNDEB. Em nota a nossa redação a Advogada Criminalista Karla Alves, defensora do ex-prefeito alega que o Nilson Andrade Santos teria sido preso em caráter preventivo, “stricto sensu chamada de prisão cautelar, em virtude de descumprimento, nos termos do art. 44 parágrafo 4º do Código Penal. Todavia, em sede audiência, foi conseguida a soltura diante de novos termos a serem cumpridos”, complementa a nota. Outras etapas do processo deverão seguir, pois certamente será levado a outras instâncias.
Nilson foi prefeito de Lajedo do Tabocal entre janeiro de 2005 a dezembro de 2008. A decisão de pena de prisão preventiva ocorreu após o ex-alcaide ser acusado de desvios de recursos do FUNDEB. Em nota a nossa redação a Advogada Criminalista Karla Alves, defensora do ex-prefeito alega que o Nilson Andrade Santos teria sido preso em caráter preventivo, “stricto sensu chamada de prisão cautelar, em virtude de descumprimento, nos termos do art. 44 parágrafo 4º do Código Penal. Todavia, em sede audiência, foi conseguida a soltura diante de novos termos a serem cumpridos”, complementa a nota. Outras etapas do processo deverão seguir, pois certamente será levado a outras instâncias.
Segundo a defesa, na pessoa da Dra. Karla Alves, a prisão de Nilson Andrade Santos (ex prefeito da cidade de Lajedo Tabocal- BA) , foi de caráter preventiva "stricto sensu" chamada de prisão cautelar, em virtude de descumprimento, nos termos do art. 44 parágrafo 4º do Código Penal. Todavia, em sede audiência conseguiu a soltura diante de novos termos a serem cumpridos.
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