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O Ministério Público Federal (MPF) em Campo Formoso (BA) expediu recomendações a cada um dos 36 municípios da sua área de abrangência (confira a lista abaixo) para adoção de medidas buscando evitar eventuais fraudes em licitações. A medida foi adotada a partir de contribuição do Grupo de Trabalho Licitações, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, que encaminhou modelos de atuação nesse sentido para todas as unidades do órgão.

A recomendação, de 12 de fevereiro, determina o prazo de 30 dias para que os prefeitos informem sobre seu acatamento. De acordo com o documento, assinado pela procuradora da República Analu Paim, investigações anteriores permitem apontar diversos e recorrentes tipos de fraudes em licitações, como: edital restritivo; publicidade precária; julgamento negligente, conivente ou deficiente; contratação direta indevida; cartelização; entre outros. Por isso, “é primordial que as instituições públicas se concentrem em medidas preventivas a fim de evitar fraudes em licitações e prejuízos ao erário, e que tais medidas comecem no controle interno do respectivo ente”, destaca a procuradora.

Dentre as medidas indicadas pelo MPF a fim de garantir a legalidade das licitações, estão:
  • Toda licitação deve ser acompanhada de projeto básico ou termo de referência, identificando os responsáveis pela elaboração do projeto;
  • Deve ser evitado o fracionamento indevido de despesas relacionadas a contratações similares de uma determinada licitação (essa prática burla a necessidade de realização do procedimento licitatório exigido por lei);
  • Devem ser evitadas, nas licitações, determinadas cláusulas restritivas que possam favorecer empresas específicas;
  • Ampla divulgação do edital, a fim de evitar publicidade precária;
A Comissão Permanente de Licitação, a assessoria jurídica e o gestor, no andamento do procedimento licitatório, devem estar atentos a erros grosseiros, falhas facilmente visíveis, sinais de conluio entre os licitantes, evidências explícitas de montagem ou simulação de competitividade, a fim de evitar julgamento negligente, conivente ou deficitário das empresas participantes.

O MPF solicitou também que os prefeitos divulguem a recomendação entre os membros da comissão permanente de licitação e secretários municipais, apresentando lista de ciência com assinaturas. Agora, o MPF aguardará o envio, pelas prefeituras, da resposta sobre o acatamento ou não. Mas, de acordo com o órgão, a partir do recebimento da recomendação, os gestores estarão plena, total e inequivocamente cientes de que as práticas descritas no instrumento são contrárias ao Direito e contribuem para fraudes em licitações e prejuízos ao erário, devendo ser evitadas por decisão e ação dos prefeitos, secretários municipais e membros das comissões permanentes de licitação.

Municípios da área de abrangência do MPF em Campo Formoso: Campo Formoso, Andorinha, Antônio Gonçalves, Caém, Caldeirão Grande, Cansanção, Capela do Alto Alegre, Capim Grosso, Filadélfia, Gavião, Itiúba, Jacobina, Jaguarari, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Monte Santo, Nordestina, Nova Fátima, Ourolândia, Pindobaçu, Ponto Novo, Queimadas, Quixabeira, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, São José do Jacuípe, Saúde, Senhor do Bonfim, Serrolândia, Umburanas, Valente, Várzea da Roça, Várzea do Poço, Várzea Nova.

A sociedade humana tem evoluído e, com isso, têm havido mudanças no conceito de configuração familiar. Para as famílias amorosas, quem têm um ou mais pets em casa, esses companheiros de quatro patas já são considerados membros oficiais do grupo. De acordo com a Associação Brasileira da Indústria de Produtos de Animais de Estimação, o Brasil conta com a 4ª maior população de pets do mundo. E em 2015, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgou que, em cada cem famílias, 44 criavam animais de estimação e só 36 tinham crianças até doze anos de idade. Devido ao novo panorama, a definição da guarda dos pets após o divórcio de um casal se tornou uma questão recorrente.

"Existem famílias que não conseguem definir amigavelmente com quem fica a guarda do animal de estimação e este processo pode causar desgaste em todos os envolvidos e, inclusive, alterações no comportamento do pet. Para evitar atritos, existem formas assertivas de determinar como será dividida a guarda dos animais de estimação", afirma Claudia Nakano, do Nakano Advogados Associados.

O processo pode ser realizado gratuitamente nos fóruns do Brasil, por meio dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCS). Os canais para mediação são acessíveis e eficazes. "É possível solucionar cerca de 90% dos casos através dos CEJUSCS. Geralmente são mediadores preparados para atender a área da família, principalmente questões como: guarda, partilha, visitas e pensões", ressalta a Dra. Claudia.

Os conciliadores e mediadores, bem como os servidores dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), são facilitadores de resoluções de conflitos visando o direito ao acesso e o dever de justiça.

O Ministério Público Federal (MPF) em Irecê (BA) realizará a inspeção nas escolas do município de Central (BA), no dia 20 de março, quarta-feira, como parte do projeto Ministério Público pela Educação (MPEduc). Essa é mais uma etapa da iniciativa, que visa colher informações sobre a situação da educação básica no município.

A inspeção será realizada em grupos organizados pelo MPF e pelo Ministério Público do Estado da Bahia (MP-BA), com apoio da sociedade civil, a partir das 9h. A população poderá acompanhar e ajudar os órgãos durante a inspeção, podendo fazer fotos que auxiliem na instrução do inquérito.

Para participar, os interessados deverão comparecer, entre os dias 11 de fevereiro e 15 de março, ao Fórum da Comarca de Central, localizado na Praça Cantídio Pires Maciel, nº 88; ou enviar um e-mail para prba-prmir@mpf.mp.br, informando nome completo, telefone e profissão.

MPEduc – É um projeto executado em parceria entre o MPF e o Ministério Público dos estados. Seu principal objetivo é estabelecer o direito à educação básica de qualidade para os brasileiros, contando com o envolvimento dos membros do Ministério Público, dos gestores públicos e dos cidadãos. Para isso, são realizadas coletas de informações, audiências públicas, análise de questionários e visitas às instituições com o intuito de obter um diagnóstico das condições das escolas públicas de ensino básico.

O decreto presidencial que promoveu alterações na regulamentação da Lei de Acesso à Informação (LAI) para ampliar o número de pessoas autorizadas a decidir sobre o sigilo de dados públicos viola a Constituição Federal, pois afronta princípios legais de participação, transparência e controle da gestão pública, entre outros aspectos. A análise é da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão que integra o Ministério Público Federal.

O decreto 9.690/19 foi publicado pelo governo federal no último dia 23 de janeiro e estabeleceu novas regras acerca da delegação de competência para classificação de informações em grau reservado, secreto e ultrassecreto. Com a medida, mais de mil servidores, inclusive comissionados, podem ser autorizados a conferir sigilo a documentos públicos – o que contraria a concepção própria da Lei, fundamentada no imperativo constitucional da democracia participativa, do controle da gestão pública e do acesso aos documentos que integram o patrimônio cultural brasileiro.

“Trata-se de uma ampliação que permitirá delegação para um universo de até 1,1 mil autoridades. E, talvez ainda mais grave, um grupo superior a 200 pessoas poderá realizar a classificação no nível mais alto, o de ultrassecreto, eliminando do acesso público a documentos por até 25 anos”, alertam a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e o PFDC adjunto Marlon Weichert, que também é coordenador do Grupo de Trabalho sobre Memória e Verdade do Ministério Público Federal.

Originalmente, a Lei de Acesso à Informação estabelece que apenas o presidente, o vice-presidente da República e os ministros de Estado têm competência para determinar a classificação de documentos como ultrassecretos, cuja possibilidade de sigilo é de até 25 anos. Os comandantes militares e os chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior também estão autorizados, mas devem submeter sua decisão à ratificação pelos respectivos ministros de Estado. Para a classificação de documentos como secretos, cujo prazo de sigilo é de até 15 anos, o rol de autoridades competentes se amplia um pouco, para incluir os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista. Já para as informações consideradas como reservadas, o poder de classificação também é designado a autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes.

Pedido de inconstitucionalidade
Nesta segunda-feira (11), a PFDC encaminhou à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, representação solicitando que seja analisada a possibilidade de se apresentar ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de inconstitucionalidade do Decreto nº 9.690/2019, no trecho em que altera os §§ 1º a 4º da Lei de Acesso à Informação.

Na representação à PGR, a Procuradoria propõe que, diante dos argumentos apresentados, também seja analisada a inconstitucionalidade da Portaria nº 17, publicada em 4 de fevereiro de 2019 e assinada pelo ministro Augusto Heleno Ribeiro Pereira. A normativa delega competência de classificação de informações nos graus ultrassecreto e secreto do ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para autoridades da Agência Brasileira de Inteligência, a Abin.

Em seu conjunto de argumentos, a PFDC destaca que a Lei de Acesso à Informação sempre esteve orientada pela máxima contenção no que diz respeito à classificação de uma informação como sigilosa. Não por acaso, ao consagrar a transparência da informação como princípio, essa legislação cuidou – minuciosa e especificamente – das autoridades competentes para a decretação de sigilo como garantia do direito afirmado.

“A razão, para tanto, parece óbvia. Sendo a transparência o princípio regulador da lei, e o sigilo, a exceção, a decretação deste é reservada, de acordo com o seu grau, às autoridades máximas da administração pública. A LAI não ignora que a informação, mesmo sigilosa, é acessada por uma cadeia hierárquica de servidores. Fez a opção de que os últimos escalões teriam o poder da classificação, e os demais, de preservação do sigilo”.

O órgão do Ministério Público Federal ressalta ainda que um decreto não pode alterar o objetivo de uma norma legal, bem como ampliar ou reduzir sua abrangência. “Os decretos têm por função disciplinar a execução da lei, ou seja, explicitar o modo pelo qual a administração operacionalizará o cumprimento da norma legal. Sua função é facilitar a execução da lei, torná-la praticável e, principalmente, facilitar ao aparelho administrativo a sua fiel observância”.

Controle governamental e combate à corrupção

Em sua análise, a PFDC destaca que a LAI é resultado de ampla mobilização de organizações da sociedade civil – dentre elas, a Transparência Brasil, fundada em 2000 por organizações não-governamentais e entidades empresariais voltadas principalmente ao combate à corrupção; o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas, fundado em 2003, por cerca de 20 organizações sem vínculo partidário; e a Contas Abertas, criada em 2005, com foco no monitoramento da execução orçamentária da União.

“A promulgação da lei no Brasil acabou por inserir o país em um movimento mundial que se fortalece a partir da década de 90 e que combina, de um lado, o avanço da democracia, com seus componentes indissociáveis de liberdade de expressão e de informação, e, de outro, as inovações tecnológicas, especialmente a internet”.

A PFDC ressalta que é patrimônio cultural brasileiro toda a documentação pública, especialmente aquela que permita o conhecimento de dados históricos, que podem ser apropriados, coletiva ou individualmente, de diversas formas, inclusive mediante retificação. No documento, a Procuradoria cita o voto da ministra Carmen Lúcia no julgamento da ADPF 153 no Supremo Tribunal Federal, no qual destacou que “o direito à verdade garante que todo povo tem direito de conhecer toda a verdade da sua história, todo o cidadão tem o direito de saber o que o Estado por ele formado faz, como faz, porque faz e para que faz”.

Divórcio, processo, questão judicial, litígio. Se somente de ouvir essas palavras muitas pessoas já desistem de enfrentar um confronto, ainda que seja pelos seus direitos, existe uma solução menos desgaste e demorada de solucionar questões pendentes, sem encarar um longo processo na justiça. A mediação é uma forma de encontrar soluções para problemas que poderiam levar a longos desgastes e sofrimento, a partir do diálogo que busca entendimento e que tem ajudado muitas pessoas. De acordo com dados do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Conflitos – NUPEMEC, ocorreu crescimento de 24.370 para 32.851 (aproximadamente 35%) dos acordos pré-processuais e processuais, de família e cíveis feitos pelos métodos autocompositivos no Tribunal de Justiça da Bahia, de 2017 para 2018.

Uma recente pesquisa do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia realizada com 540 pessoas (partes e advogados) que participaram de sessões de mediação e conciliação, 77% dos opinantes declararam estar satisfeitas com o resultado do acordo e praticamente todas os opinantes informaram que não se sentiram pressionados a fechar acordo.

“Nem todo processo precisa ser resolvido judicialmente. O que a mediação faz é encontrar um caminho para questões que muitas vezes estão sem solução por falta de comunicação entre as partes. É um recurso que tem sido muito útil no Direito, nas áreas de família, consumo, cobrança, locação, contratos e outros. É uma prática que leva agilidade e eficiência, mas o conhecimento sobre esse modelo de resolução de conflito, que evita longos processos e preserva os relacionamentos, ainda precisa ser disseminado para o benefício de nossa população”, destaca Rafaela Lopes, advogada, professora, mediadora e presidente da Associação de Mediadores Judiciários do Estado da Bahia.

A prática é obrigatória dentro do Direito de Família desde o Código de Processo Civil de 2015. Em toda a justiça brasileira, 12,1% dos processos do ano de 2017 foram resolvidos por meios de acordos, frutos de mediação ou conciliação. O dado faz parte do Relatório Justiça em Números 2018. Em Salvador, existem 183 mediadores inscritos no Conselho Nacional de Justiça. Não é apenas nas questões do direito familiar que a mediação pode ser utilizada.

“A mediação é um processo no qual uma pessoa que nos ajuda a alcançar a solução para nossos problemas, quando não conseguimos isso fazer sozinhos. Através de técnicas de comunicação, somos auxiliados a superar os desafios das perspectivas e estimulados a compreender o ponto de vista do outro. Aprendemos a reconhecer e administrar nossas emoções, nos comunicando de maneira efetiva. Somos conduzidos a utilizar ferramentas de negociação, identificando nossos reais interesses e gerando opções para atendê-los, contemplando as necessidades e preocupações de todos os envolvidos”, explica Rafaela, que também atua como mediadora voluntária no TJBA e é responsável pelo curso de Mediação Extrajudicial: Teoria e Prática do Brasil Jurídico, que começa no dia 10 de fevereiro. O curso tem carga horária de 16h e duração de dois meses e é 100% online, que utiliza a metodologia de Negociação que Rafaela aprendeu na Harvard Negotiation Institute – Harvard Law School, aulas gravadas e dinâmicas virtuais, discussões e simulações, além de entrevistas com os maiores mediadores do Brasil.
Informações Litiane de Oliveira

O comportamento do brasileiro no trânsito encontra-se longe do recomendável. O número de motoristas que dirigem alcoolizados, inclusive em pequenas cidades, provocando a morte alheia e destruindo famílias, tem aumentado ano após ano. Infelizmente, a lei, bastante atabalhoada em relação a esses crimes, produz uma fraca resposta punitiva por parte do Estado, favorecendo, em muitos casos, a impunidade.

No Brasil, ultimamente, há mais mortes no trânsito do que em guerras pelo mundo. Ostentamos o desonroso 5º lugar entre os países recordistas de morte no trânsito, registrando, num intervalo de 5 anos, mais de 200 mil mortes. Levantamento do Observatório de Segurança Viária aponta que são 3.500 mortes por mês, ou seja, 5 mortes por hora, ou ainda, 1 morte a cada 12 minutos no nosso trânsito.
    
Mas, como punir esses condutores embriagados que matam? Durante bastante tempo não houve consenso por parte da comunidade jurídica a esse respeito. Às vezes, entendia-se que o motorista nessa situação agia sem a intenção de matar, devendo responder por homicídio culposo (com pena leve); outras vezes, entendia-se que o indivíduo que bebe e dirige, levando outro à morte, teria assumido o risco de matar, e deveria ser responsabilizando pela prática de homicídio doloso (com pena mais dura).

Esse “vai-e-vem” da interpretação das normas sempre foi um “prato cheio” para decisões judiciais que, muitas vezes, não faziam justiça aos casos concretos. Contudo, o surgimento da Lei nº 13.546/2017, vigente desde abril de 2018, pode ajudar e muito na escolha do tratamento jurídico que se deve dar aos casos de embriaguez ao volante com resultado morte.
Desse modo, diante de nossas leis atuais, teremos dois tipos de situações quanto aos casos de morte no trânsito decorrentes de motoristas alcoolizados ao volante:
PRIMEIRA POSSIBILIDADE: conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, o estado de embriaguez, isoladamente, não é suficiente para responsabilizar penalmente o condutor pela prática de homicídio com intenção de matar. E, nestes casos, o motorista deverá ser denunciado e processado por homicídio culposo no trânsito (art. 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro) podendo ser apenado com 5 a 8 anos de reclusão. Entretanto nesta hipótese, jamais será preso, pois, o crime culposo (sem intenção de matar) permite a substituição da pena de reclusão por outras prestações, a exemplo de pagamento de cestas básicas a entidades.
   
 SEGUNDA POSSIBILIDADE: em caso onde, além da constatação da embriaguez, as circunstâncias em torno do fato apontarem que o condutor assumiu o risco de provocar o resultado morte (dolo eventual), este motorista deverá ser indiciado e denunciado à Justiça pelo crime de homicídio doloso do Código Penal (art. 121) e, levado ao Tribunal do Júri, será julgado pelo povo e poderá receber pena de 6 a 20 anos, e aqui, sim, caberá prisão.
Note bem: esta última hipótese, vale para aquele caso onde além da embriaguez comprovada, verificou-se que o motorista agiu com completo desprezo pela integridade física e vida alheia. Por exemplo, além de embriagado (com 0,69 mg/l, mais que o dobro permitido por lei), o indivíduo se põe a dirigir, sem possuir CNH, em velocidade muito acima do permitido, fazendo sucessivas ultrapassagens perigosas, realizando, propositalmente, zigue-zagues pelas ruas de uma cidade, passando por outros automóveis e pedestres dando “cavalos-de-pau”, “tirando fino” até invadir a calçada e ceifar a vida de uma pedestre.
Assim, numa determinada situação, demonstradas as circunstâncias narradas no parágrafo acima, resta claro que o indivíduo assumiu o risco de provocar o resultado morte, devendo ser processado pela prática de homicídio doloso do Código Penal (com intenção de matar, com pena de prisão de 6 a 20 anos), jamais poderá ser denunciado pelo crime com pena mais leve previsto no Código de Trânsito (onde poderia trocar a pena, em verdade a vida da vítima, por meras cestas básicas). Afinal, meus amigos, a justiça é para todos!
Texto Dr. Couto de Novaes 
(advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia) 
whatsApp 71 9 9205 4489

O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva não se deslocará a São Bernardo do Campo para se encontrar com familiares após o enterro de seu irmão Genival Inácio da Silva, o Vavá. Em documento enviado ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, a defesa do ex-presidente afirma que a decisão autorizando chegou ao conhecimento de Lula somente após o irmão já ter sido enterrado.

Toffoli autorizou que o petista deixasse a cela que ocupa na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba (PR) para se despedir do irmão. A decisão, no entanto, foi publicada enquanto Vavá estava sendo sepultado a mais de 400 km de onde o petista se encontra.

“Por entender que o encontro com seus familiares horas após o sepultamento de seu irmão em uma unidade militar, na forma consignada na referente decisão, terá o condão de agravar o sofrimento já bastante elevado de seus membros, o peticionário informou à sua defesa que não tem o desejo de realizar o deslocamento nesta oportunidade”, diz o documento.

A petição enviada a Toffoli também aponta que a decisão de não viajar após o sepultamento não implica na renúncia ao direito da saída, mas sim em um “doloroso desdobramento de um inequívoco constrangimento ilegal” ao qual Lula foi submetido, segundo a defesa.

A conta oficial de Lula no Twitter afirmou que ele foi “impedido de participar do velório” e mencionou que a liberação de Toffoli veio após o enterro do irmão.

A defesa do ex-presidente acionou o STF após ter recebido negativas tanto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) quanto da Polícia Federal.

Genival Inácio da Silva, o Vavá, como era conhecido, morreu na manhã desta terça-feira (29), aos 79 anos, vítima de um câncer. Segundo o pedido apresentado pela defesa de Lula ao STF, o velório ocorria desde a noite de ontem.

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