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O seu direito: Lei autoriza cidadão a prender criminoso em flagrante

Antes de abordar o tema de hoje, convido o leitor a seguir a P&C Advocacia no Instagram: @pc.advocacia.

Em fevereiro de 2014, no Rio de Janeiro, no bairro do Flamengo, moradores cansados de serem vítimas de assaltos, praticados constantemente por um mesmo jovem, deram voz de prisão ao referido rapaz e o detiveram até a chegada da autoridade policial. Mas, a lei brasileira permite que, diante de tal situação, o povo reaja dessa maneira? Sim. Nesses casos, a lei assegura o direito de o povo dar voz de prisão em flagrante. Trata-se de uma questão de exercício da cidadania.

 Contudo, o que é situação de flagrante delito? Pode-se compreender que está em flagrante delito, podendo ser preso por qualquer do povo: 1) o sujeito que está em pleno ato do crime (como quem é pego invadindo uma residência, conforme o artigo 302, I, do Código de Processo Penal); ou também 2) aquele que acaba de cometer um crime (típico caso de um homicídio, no qual a vítima acaba de ser fatalmente ferida, conforme art. 302, II, do CPP). Já em relação às suas funções, costuma-se considerar que a prisão em flagrante visa, basicamente: a) Impedir a finalização do crime ou algumas de suas consequências; b) e também possibilita a imediata colheita de provas sobre o fato delituoso. 

Por isso, considerando a realidade diária de que o Estado policial não consegue estar presente em todos os lugares, em todos os momentos, o Código de Processo Penal (artigo 301) autoriza a qualquer um do povo, diante da prática de um crime, efetuar a prisão de quem estiver em flagrante delito. A própria vítima, inclusive, pode prender em flagrante o delinquente, bem como a voz de prisão poderá ser dada por um terceiro que presencia o ato do criminoso, e não haverá qualquer ilegalidade nisso, a princípio, a prisão será plenamente válida. Entretanto, é importante esclarecer que o cidadão do povo não tem a obrigação de prender o criminoso, mas apenas o direito (flagrante facultativo). A polícia, sim, tem o dever de prender e é treinada para tanto. 

Após a voz de prisão, e uma vez contido o suposto criminoso, o mesmo deverá ser encaminhado, imediatamente, à presença de uma autoridade policial, para que se proceda à lavratura do auto de prisão em flagrante (artigo 304, do CPP) e realização das demais medidas legais cabíveis. Assim, o criminoso detido não deverá ficar a mercê do particular que o prender, caso contrário, a prisão se tornará ilegal. Além disso, a lei não autoriza espancamentos e humilhações contra o delinquente, ou seja, se o cidadão de bem agir desproporcionalmente poderá passar ele também a ser autor de crimes (lesão corporal, constrangimento ilegal, exercício arbitrário das próprias razões et cetera). 

Por fim, note-se que se não for uma situação de flagrante delito, o cidadão comum do povo não está autorizado a prender nem mesmo uma pessoa conhecidamente criminosa; para estes casos, a polícia poderá efetuar a prisão, e, tão somente, mediante mandado judicial. Muito importante destacar que as autoridades policiais recomendam que vítimas e terceiros que presenciem um crime jamais reajam. Ou seja: A pessoa do povo deverá abster-se de realizar a prisão em flagrante se concluir que a sua vida e integridade física (bem como as de terceiros) estejam sob risco. Se este for o caso, a melhor alternativa é simplesmente comunicar o fato, assim que possível, à autoridade policial mais próxima. Uma atitude impensada pode resultar numa tragédia. Fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos...

Por Dr. Couto de Novaes
Por Dr. Couto de Novaes
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
e-mail: hcoutodenovaes@gmail.com)


O seu direito: Vítima de assédio moral no trabalho. O que fazer?
O assédio moral é prática ilícita cada vez mais recorrente no ambiente do trabalho, sendo que, a cada ano, são ajuizadas, em média, mais de 50 mil Ações trabalhistas envolvendo esse tema. O ‘Assédio moral vertical’ é a conduta do empregador, ou de outro superior hierárquico (um supervisor), que, por meio de ação ou omissão, de maneira repetitiva e prolongada, agride moralmente o trabalhador, desestabilizando-o emocional e profissionalmente, produzindo na vítima perda de autoconfiança, desinteresse no trabalho, além de danos psíquicos, físicos e sociais. Infelizmente, muitas vezes, o trabalhador se submete a tal conduta por receio de ser dispensado. Contudo, a Lei estabelece que o assédio moral nas relações de trabalho acarreta na responsabilidade civil do empregador, que deverá indenizar os danos causados.

SITUAÇÕES CARACTERIZADORAS DO ASSÉDIO
O assédio moral no trabalho pode ocorrer tanto na forma direta quanto indireta. Assim, é praticado o assédio de forma direta quando a chefia fornece instruções equivocadas, omitindo informações necessárias para o bom desempenho da função, com o fim de prejudicar o trabalhador; submete o empregado a humilhações públicas e particulares, culpando-o e responsabilizando-o devido ao não cumprimento de metas e tarefas desnecessárias e impossíveis; impõe ao empregado restrições quanto ao uso do banheiro; proferindo-lhe brincadeiras de mau gosto, colocando-lhe apelidos, ridicularizando, inferiorizando o funcionário, a exemplo de um caso em que se ofereceu a um empregado, diante dos colegas, o prêmio de “pior funcionário” do mês.
Por outro lado, o assédio moral é praticado de maneira indireta quando o empregador impõe horários sem justificativa ao funcionário; ou transfere o trabalhador injustificadamente de setor, visando isolá-lo dos demais; ou quando a chefia dissemina boatos maldosos contra o funcionário. Neste sentido, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande empresa brasileira a pagar indenização de 20 mil Reais a uma funcionária difamada no ambiente do trabalho, pois um supervisor havia propagado boatos de que vinha mantendo relações sexuais com a subordinada, nas escadas da empresa.

CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL À SAÚDE DO EMPREGADO
Geralmente, o superior hierárquico pratica o assédio moral visando diversos fins, tais como: desestabilizar o trabalhador psicologicamente; pressioná-lo para provocar sua remoção; ou forçar o funcionário indesejado a pedir demissão. Tal conduta abusiva adoece o empregado, produzindo-lhe patologias de ordem psíquica (ansiedade, sentimento de inutilidade, pânico, depressão, sede de vingança e, em casos extremos, há vítimas que cometem suicídio) e patologias físicas (problemas digestivos, fadiga, palpitação, falta de ar, crises de choro). Além das doenças desencadeadas ou agravadas, o trabalhador, muitas vezes, isola-se da família e dos amigos, não raro entregando-se ao uso de álcool e de outras drogas, sendo muitas vezes necessário o afastamento do trabalhador da sua atividade profissional, inclusive com a concessão de benefício previdenciário em razão dos traumas ocasionados pela prática do assédio.

QUEM DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO ASSÉDIO?
No âmbito da relação de emprego, a empresa será responsabilizada civilmente tanto pelo assédio moral praticado pelo empregador quanto pelo assédio praticado por seus prepostos, ainda que estes últimos tenham agido sem o conhecimento do empregador, pois a empresa tem obrigação de fiscalizar os atos praticados pelos seus prepostos, pois esses agem em seu nome. Assim, uma vez caracterizada a conduta abusiva, a empresa poderá ser responsabilizada por sua ação ou omissão, para indenizar o funcionário vítima. O valor da indenização dependerá da gravidade do assédio e do dano sofrido, e poderá variar entre 3 a 50 vezes o último salário da vítima. 

QUAIS PROVIDÊNCIAS A VÍTIMA DEVE TOMAR?
Sentindo-se vítima de uma daquelas condutas abusivas caracterizadoras do assédio moral, o ideal é que o trabalhador consulte um advogado de sua confiança antes mesmo de se desligar da empresa, para que sejam devidamente analisados os detalhes do caso concreto. Uma vez confirmado que a situação trata-se de assédio moral, o trabalhador poderá ajuizar Ação trabalhista para aplicar uma justa causa na empresa e rescindir seu contrato de trabalho, com a possibilidade de receber todas as suas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias, férias proporcionais, fundo de garantia, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego); além disso, no mesmo processo, o empregado poderá requerer indenização por ter sido vítima do assédio (danos morais e, a depender do caso, também danos materiais).


COMO PROVAR O ASSÉDIO MORAL?
O trabalhador deve coletar o máximo possível de provas para comprovar o assédio moral e os danos sofridos. As provas podem ser as documentais, a exemplo de prints de conversas mantidas com o superior agressor através de dispositivos internos da empresa, e prints de conversações mantidas por meio de WhatsApp; Telegram, e-mail; além disso, recomenda-se que desde sempre a vítima registre em  anotações nome e dados do agressor, nomes de outras pessoas que presenciaram o ocorrido, datas e horários em que foram praticadas as condutas abusivas. Ademais, o assédio poderá ser comprovado por meio de testemunhas. Por fim, não havendo outro meio de prova, o trabalhador poderá apresentar gravações de áudio e vídeo, registradas por meio de aparelho celular, o que em muitos casos tem sido aceito pela Justiça, por incidência do principio da primazia da realidade. Se você está sendo vítima dessa prática condenável, busque os seus direitos. Afinal, a justiça é para todos!...

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Por Dr. Couto de Novaes
Por Dr. Couto de Novaes
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
e-mail: hcoutodenovaes@gmail.com)

  O Seu Direito; Ofensa em rede social é crime contra a honra
Na internet, tem se tornado corriqueira a prática dos chamados crimes contra a honra, a exemplo da ‘falsa imputação de crime a alguém’ (calúnia); a imputação de fatos ofensivos à reputação de outrem’ (difamação); e a ‘ofensa à dignidade ou ao decoro de terceiro’ (injúria), condutas fartamente praticadas em redes sociais, a ex. do facebook, instagram, WhatsApp, blogs, sites, e-mail e tantos outros canais disponíveis na web. 
O dano resultante dessas modalidades criminosas praticadas na internet é notadamente mais gravoso. Afinal, as redes sociais tem gigantesco alcance de público, e as ofensas se propagam no meio virtual de maneira instantânea e quase irreversível, produzindo avassaladora exposição da vítima, causando-lhe grande abalo à sua dignidade.
O infrator, por sua vez, certamente sente-se encorajado a realizar a conduta delitiva devido a crença de que o “anonimato” do computador o protegerá de quaisquer consequências. Mas, em outros casos, valendo-se de mensagens de texto, áudio, vídeo, etc., o sujeito sente-se inteiramente à vontade para publicar conteúdo ofensivo a honra de alguém pelo fato de imaginar, equivocadamente, que as leis que vigoram no mundo real não se impõem no mundo virtual. Terrível engano.
Assim, deve-se alertar que instrumentos de monitoramento e identificação dos autores desses ilícitos vêm sendo a cada dia aperfeiçoados pelas autoridades, inclusive, já existindo departamentos policiais especializados na investigação dessas infrações virtuais contra a honra alheia. Ademais, os internautas precisam sempre ter em mente que as condutas realizadas no ambiente virtual além de gerar a responsabilização penal também poderá fazer incidir a responsabilização civil sobre aqueles que as praticam.
Mas, em casos assim, o que fazer? De início, o ofendido deverá proceder à coleta da maior quantidade possível de provas: aconselha-se, por exemplo, a fazer print das telas virtuais com o conteúdo ofensivo, do perfil do agressor, do endereço eletrônico e em seguida imprimi-los. Uma vez impressos, a vítima poderá apresentar tais documentos perante um Tabelião de Notas que dará fé pública dos fatos, lavrando uma Ata notarial; além disso a prova testemunhal sempre poderá ajudar.
A vítima tanto poderá dirigir-se à Delegacia da área de sua residência, e lá registrar Boletim de Ocorrência, que na sequência dará origem a um Inquérito ou Termo Circunstanciado que será remetido para o Juizado Especial Criminal; bem como, se preferir, dispensará a ida à Delegacia e, por meio de seu advogado constituído, apresentará, diretamente no Judiciário, uma Ação Penal Privada contra o ofensor (será possível, além disso, ajuizar Ação Indenizatória por danos morais e materiais).
Informa-se, ainda, que nestes casos, além da punição do ofensor, faz-se possível requerer do Judiciário que se determine a imediata remoção, do meio virtual, das publicações ofensivas à honra do requerente, sob pena de o conteúdo criminoso permanecer disponível na web eternamente, maculando a honra da vítima. Façam valer os seus direitos. Afinal, a Justiça é para todos! (Foto reprodução)
O seu direito: Ser testemunha é obrigatório?
Por Dr. Couto de Novaes
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
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O seu direito: Esposo que abandona o lar perde o imóvel?
Trataremos hoje da situação em que um dos cônjuges (ou companheiros), sem justo motivo, abandona o lar. Comumente recebemos no escritório pessoas vivenciando abandono pelo marido ou pela esposa. Recordo-me de certa senhora que, munida de todas as provas, afirmava que o ex-companheiro, num “belo dia”, resolveu abandonar a casa familiar, já estando em local desconhecido há vários anos, sem prestar qualquer assistência aos filhos, sem contribuir com o pagamento de qualquer despesa, ao tempo em que ela permaneceu morando e cuidando do imóvel de propriedade do casal. Sua preocupação: se um dia o ex-marido retornasse, ainda teria direito de propriedade sobre a casa?

Naquele caso concreto, com base em todas as informações e provas apresentadas, verificou-se que a esposa abandonada poderia requerer na Justiça, a propriedade integral do imóvel, por meio do ajuizamento de uma Ação de Usucapião Familiar. Mas, o que é usucapião? A lei prevê várias modalidades de usucapião, porém, podemos defini-lo como sendo a possibilidade jurídica de uma pessoa poder se tornar proprietária de um bem em razão de haver permanecido na posse desse bem por um determinado período e sem que o coproprietário ou proprietário original o tenha reivindicado de modo formal.

No que diz respeito à usucapião familiar (também chamada usucapião por abandono de lar), trata-se de uma novidade jurídica implementada no Código Civil em 2011. Todavia, é importante observar que para ser beneficiado com a propriedade integral do imóvel, na Ação de Usucapião Familiar o cônjuge abandonado deverá comprovar que no caso discutido estão presentes os requisitos pessoais e objetivos exigidos pelo artigo1240-A, do Código Civil.

Assim, o abandonado que pretende pleitear a propriedade integral do bem necessitará comprovar: (1) que não é proprietário de outro imóvel rural ou urbano; (2) que foi cônjuge ou companheiro da pessoa ausente; (3) que o parceiro abandonou, de livre e espontânea vontade, não apenas o imóvel, mas, também, a família; (4) que como cônjuge abandonado, vem permanecendo no imóvel urbano por período igual ou superior a dois anos; (5) usando-o como sua moradia; (6) sem que o cônjuge ausente tenha manifestado qualquer interesse em discutir a propriedade do imóvel; (7) que à época do sumiço do ausente, o imóvel pertencia ao casal; (8) e que o referido imóvel não tem tamanho superior a 250m².

Uma vez presentes todos os requisitos acima citados, o abandonado poderá se tornar proprietário único do imóvel. Ressalte-se que, praticamente na totalidade dos casos, aquele que pretende obter a propriedade integral de imóvel por meio de usucapião familiar deverá ajuizar Ação Judicial, ou seja, raramente a usucapião familiar deverá ser tentada extrajudicialmente, pois, a comprovação da presença dos requisitos do abandono do lar, bem como a elucidação da situação jurídica do próprio imóvel, é tarefa complexa, exigindo levantamento de diversos documentos e, muitas vezes, debate quanto às provas. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!... (Foto reprodução)

O seu direito: Ser testemunha é obrigatório?
Por Dr. Couto de Novaes
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
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O seu direito: Ser testemunha é obrigatório?

Na Justiça brasileira, atualmente, há mais de 100 milhões de processos em tramitação. Para auxiliar na solução deste “oceano” de litigância, frequentemente, o cidadão é convocado a comparecer em Juízo na qualidade de testemunha. O depoimento testemunhal é considerado a forma mais antiga de se obter esclarecimentos sobre fatos, e, em nossos dias, segue sendo importante modalidade de prova utilizada em julgamentos de processos criminais, cíveis, trabalhistas, previdenciários etc. Mas, o cidadão intimado é obrigado a testemunhar?

A vida em sociedade impõe ao cidadão certas obrigações cívicas, dentre as quais, o dever de colaborar com a Justiça na apuração de fatos processuais. A Lei determina que ninguém poderá deixar de colaborar com o Poder Judiciário no descobrimento da verdade e estabelece que o depoimento prestado em Juízo pela testemunha é serviço público (Código de Processo Civil, artigos 339 e 463 e Código de Processo Penal, artigo 206). Sendo assim, se intimada, a testemunha é obrigada a comparecer diante do juiz para prestar o depoimento.

Se, a testemunha, injustificadamente, não comparece, o juiz marcará nova audiência e determinará que Oficial de justiça, acompanhado de guarnição policial, conduza-a pela força ao Fórum (Código de Processo Penal, artigo 218; e Código de Processo Civil, artigos 412 e 455, §5º). Ademais, à testemunha faltosa serão impostas várias penalidades: responderá pelo Crime de Desobediência (art. 330, Código Penal); e pagará multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, bem como poderá ser condenada ao pagamento de custas de diligências (arts. 219, 458 e 436, §2º, do CPP e arts. 412 e art. 455, §5º, CPC).
Por outro lado, em situações específicas, a Lei dispensa determinadas pessoas do dever de testemunhar, por incompatibilidade ou impedimento com a posição de testemunha. No Processo Penal, p. ex., a princípio, os familiares do acusado não têm a obrigação de prestar depoimento. No mesmo sentido, o advogado, pelo sigilo profissional, resta proibido de testemunhar sobre fatos que têm relação direta com seus clientes; também o padre encontra-se impedido de testemunhar sobre o que lhe foi revelado em confessionário (artigos 206 e 207, do CPP; e art. 447, §2º, III, do CPC).

Contudo, afora essas exceções, a regra geral impõe a todo cidadão o dever de prestar testemunho em Juízo. Sendo que a pessoa impossibilitada de comparecer ao fórum para depor, por enfermidade ou por velhice, será inquirida onde estiver (art. 220, CPP). Além disso, há outro importante dever: a testemunha tem a obrigação de falar a verdade do que souber (viu e ouviu) e lhe for perguntado (art. 203, do CPP e art. 458, do CPC). Registre-se que a testemunha mentirosa será processada pelo Crime de Falso Testemunho (artigo 342, Código Penal).

Aconselha-se, assim, que a pessoa intimada a servir como testemunha compareça espontaneamente. Afinal, a Lei fornece diversas garantias e medidas de proteção à testemunha, inclusive, quando necessário, preservando sua identidade, imagem e dados pessoais (Lei 9.807/99, art. 7º). Registra-se que a Lei proíbe o empregador de contar como falta a ausência do trabalhador que presta testemunho em audiência; ademais, a testemunha não terá desconto em salário nem no tempo de serviço (arts. 419, p. único, e 463, CPC). Por fim, deve-se esclarecer que a testemunha tem direito de ir à audiência acompanhada do seu próprio advogado. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...

Por Dr. Couto de Novaes 
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
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O seu Direito:  Abandono afetivo gera indenização
Pais e mães têm “dever de afeto” ou dever de convivência para com os filhos (crianças e adolescentes), mesmo que estes não tenham sido desejados. Para o moderno Direito de Família, o genitor tem o dever de participar da criação, da educação, da formação psicológica e moral dos filhos, colaborando para que estes se tornem adultos saudáveis. Assim, quando o genitor descumpre tais obrigações, configura-se o chamado abandono afetivo, que se for capaz de causar danos psicológicos e sofrimento intenso na vítima poderá ensejar indenização por danos morais.

Sabe-se que não é possível obrigar os pais a terem amor pelos filhos, contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que os genitores devem criar, educar e assistir os filhos menores. Também o Código Civil determina, em seu artigo 1634, que os pais devem manter os filhos em sua companhia. Portanto, conforme disse o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento que condenou um pai ao pagamento de uma indenização de 200 mil Reais, por abandono afetivo: amar é opcional, mas cuidar, não!

Portanto, as obrigações dos pais para com os filhos vão além do pagamento da pensão alimentícia, pois há responsabilidades extrapatrimoniais que devem ser cumpridas, assim entendeu a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao condenar um cidadão, ao pagamento de indenização por danos morais, por haver abandonado voluntariamente um filho de uma relação extraconjugal, abandono que causou enorme sofrimento psicológico à vítima, que passou toda sua infância e adolescência sem a presença física paterna para lhe auxiliar e proteger.

Em regra, o abandono afetivo resulta em sérias consequências à vítima do abandono: comumente há a situação do pai que abandona a criança, ou o adolescente, alegando ter constituído uma nova família e que a presença do filho acarretaria problemas. A vivência dessa rejeição passa a produzir tristeza, sofrimento profundo, transtornos de ordem psicológica e física e expressivos traumas sociais. Por isso, parte cada vez mais significativa dos Tribunais brasileiros tem determinado a indenização por danos morais nos casos de abandono afetivo.

Todavia, sendo o abandono sofrido irreparável, a indenização em dinheiro eventualmente concedida não visa substituir por vantagem financeira o afeto paterno jamais dado ao filho. Em verdade, a indenização surge com duas finalidades: primeiro, visa possibilitar algum meio para a vítima amenizar a dor, a solidão resultante do abandono. Segundo, a indenização tem objetivo pedagógico-social, ou seja, visa estimular que outros pais NÃO abandonem seus filhos.

A vítima que pretende ajuizar uma Ação Indenizatória por Abandono Afetivo deverá provar: (1) que o genitor praticou o abandono; (2) além disso, o abandonado deverá comprovar que experimenta danos (traumas e transtornos psicológicos p. ex.), e que tais danos são consequência direta do abandono paterno-filial. Ademais, deve-se registrar que, a partir da data em que completar 18 anos de idade, o filho abandonado terá 3 (três) anos para ajuizar a Ação Indenizatória. Depois desse prazo, perde-se o direito de processar o genitor que praticou o abandono, pois terá havido a prescrição (artigo 206, inciso III, do Código Civil). Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...
Dr. Couto de Novaes
(Advogado, sócio na P&C Advocacia.

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Pedidos de recuperação judicial devem bater recorde
Segundo diversas consultorias especializadas, 2020 pode chegar a registrar até cinco mil pedidos de recuperação judicial no país, um verdadeiro recorde causado, sobretudo, pela pandemia do coronavírus. Até então, o número mais alto de pedidos de recuperação judicial fora em 2016, com 1,8 mil casos. Os setores mais afetados são os de serviços, mais especificamente turismo, eventos e produções, hotelaria, academias e restaurantes.

Para Claudio Pedro de Sousa Serpe, advogado pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia, especialista em recuperação judicial, a lei 11.101/2005, que trata do tema no Brasil, precisa de uma reforma urgente. "Especialmente no sentido de determinados créditos, que pela lei atual não integram a recuperação judicial. Com a inserção de novas classes de credores, tais como a tributária, garantia imobiliária, da alienação fiduciária, arrendamento mercantil, dentre outras que são excluídas pela lei atual, o processo de recuperação judicial passará a ser mais abrangente e aumentará a possibilidade da recuperação ter maior sucesso", analisa.

"Em alguns Estados já se detecta um aumento de 90% nos trâmites de recuperação judicial quando comparado com o ano anterior", compara Victor Fernandes Cerri de Souza, vice-presidente da Comissão de Direito Contratual, Compliance e Propriedade Intelectual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo. Ele complementa: "Aqui, a gente ainda esbarra numa questão econômica, que já trazia uma sazonalidade para determinados negócios nos últimos cinco, seis anos, fazendo com que, por si só, existisse uma fragilidade inerente".

Datada de 2005, a lei 11.001 foi um avanço no país, sendo aplicada com o princípio da continuidade da atividade empresarial. "A cessação da atividade empresarial traz grandes consequências para a coletividade, que acaba permeando a cadeia de produção. Os credores perdem seus créditos, os empregados seus empregos, o fisco os tributos e a população produtos e serviços que eram oferecidos por necessidade. Então ela é uma lei de cunho social muito importante que busca viabilizar a superação do momento de crise financeira e econômica de uma empresa", avalia Cerri, sócio do escritório Correa Porto, sediado em São Paulo.

Outro ponto positivo é a promoção de acordo coletivo da devedora com seus credores, em prejuízo a acordos individuais, que nem sempre têm êxito. Também há a suspensão de ações e execuções contra a empresa devedora, a possibilidade de apresentação de um plano de recuperação viável e a determinação judicial para não retirada forçada de bens indispensáveis à atividade da empresa devedora.

A adequação, no entanto, é necessária. "É uma lei que já possui 15 anos e foi pensada para resolver problemas ordinários de economia e não problemas extraordinários, como numa pandemia", afirma Serpe, sócio do escritório Serpe Advogados.

Em busca de uma solução para o momento atual, a Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei nº 1.397/2020, que institui medidas emergenciais e transitórias para as empresas que estão em crise devido à pandemia ou que estejam em processo de recuperação judicial. Agora, o projeto deverá ser apreciado pelo Senado Federal.

Por um lado, o texto amplia a utilização do instituto da recuperação judicial para as micro e pequenas empresas, e estipula que o pagamento aos credores poderá ser feito em até 60 parcelas (possibilidade atual é de 36 parcelas). A proposta ainda suspende por 30 dias as execuções judiciais e extrajudiciais de dívidas vencidas após 20 de março de 2020, bem como os atos como a decretação de falência, o despejo por falta de pagamento, a cobrança de multas de mora e de não pagamento de tributos.

As moratórias, no entanto, não levam em consideração o tipo de atividade das empresas e se, de fato, as dificuldades financeiras foram impostas pelo isolamento social. Após a moratória de 30 dias, o devedor pode ainda comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento - em comparação com o mesmo período do ano anterior - e ingressar com um pedido de Negociação Preventiva perante o juízo especializado em recuperação judicial e falências.

"Se a pretensão do legislador é fomentar com vigor a composição e renegociação de contratos muito mais para que ocorram na esfera amigável, o instrumento da Negociação Preventiva segue em sentido inverso, levando à judicialização do processo, conferindo ao Poder Judiciário uma série de tarefas, desde a distribuição da medida, verificação pelo juiz do preenchimento dos requisitos legais, designação de negociador, entre outros", avalia Claudio Serpe.

"A contrapartida é inglória, pois haverá um cenário de assoberbamento do Poder judiciário incomum, já que poderá haver um aumento muito significativo de números de processos em tramitação, especialmente, diante da dimensão da crise provocada pela pandemia", continua Serpe.

Para Victor Cerri, as intenções do projeto de lei são boas. "Traz o procedimento de negociação preventiva, de jurisdição voluntária, com base no sistema europeu de gestão de crise, além do que propõe uma série de alterações de recuperação judicial e falências. Me parece que são medidas que vão impactar o mercado, só que de forma diversa, porque cada negócio tem uma característica. Alguns setores tem prejuízos inestimáveis, com problemas graves de fluxo de caixa, que impossibilitam regular qualquer implemento de obrigação. A gente sempre tem que pensar que isso estimula a economia, mas impacta os credores. Por outro lado, é melhor receber algo a longo prazo do que não receber".
Para enfrentar a pandemia do coronavírus, visando assim conter a propagação dessa doença em meio à coletividade, o Poder Público está autorizado a impor à população determinadas medidas potencialmente limitadoras de certos direitos fundamentais dos cidadãos. Neste sentido, o Governo Federal, os Estados e os Municípios têm expedido Decretos que restringem a exploração de algumas atividades econômicas e sociais, e o descumprimento de tais regras pode ser considerado crime contra a saúde pública.

Por meio desses decretos, notadamente respaldados pela Constituição Federal e pela Lei federal nº 13.979/20, é ordenado o isolamento social horizontal, que significa restrições de circulação de pessoas, bem como a suspensão total ou parcial de algumas atividades do ramo produtivo, comercial e de prestação de serviços consideradas não essenciais. Assim, o cidadão que desrespeita o decreto pratica o ‘crime de infração de medida sanitária’ (artigo 268, do Código Penal), com pena de um mês a um ano de detenção, e multa. Se o infrator for funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a pena será aumentada.

Sendo assim, pratica crime contra a saúde pública, por exemplo, o cidadão que continua abrindo normalmente estabelecimento cuja atividade se encontra suspensa por decreto municipal. De igual modo, praticam a conduta criminosa, do artigo 268 do Código Penal, pessoas infectadas pelo vírus COVID-19, e pessoas que tiveram contato com pessoas infectadas, que descumprirem isolamento domiciliar ou hospitalar determinado pelo Poder Público. Além disso, comete a referida infração quem, recebendo determinação para realização compulsória de exame médico para fins de testar o vírus, deixar de fazê-lo.

Situação que merece atenção é a seguinte: o cidadão descumpre o decreto que ordenava a suspensão temporária do seu comércio e abre as portas normalmente. Na sequência, uma guarnição policial, identificando afronta ao decreto municipal, solicita ao proprietário que suspenda as atividades; ocorre que o cidadão se nega, ignorando ordem legal advinda do funcionário público. Nesta hipótese, tem-se entendido que além de praticar o crime de ‘Infração de Medida Sanitária’ (artigo 268), o responsável pelo empreendimento comete também o delito de ‘Desobediência’ (artigo 330, do Código Penal), este com pena de 15 dias a seis meses de detenção, e multa.

A verdade é que vivemos dias de calamidade pública. E o grande desafio durante toda essa travessia será o de conciliar o maior resguardo possível do interesse público e o abalo mínimo das indispensáveis garantias individuais da cidadania. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!
Dr. Couto de Novaes.
(Advogado criminalista, 

sócio na P&C Advocacia.
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