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Álcool e direção não combinam! Dirigir embriagado é crime! Estar sob efeito de bebida alcoólica reduz em até 25% o tempo de reação do motorista, aumentando o risco de acidentes. A substância afeta o controle de movimento, o reflexo e a interpretação da realidade, além de prejudicar a capacidade visual de distinguir detalhes.
E mais: o tempo de metabolização do álcool no corpo pode variar de pessoa para pessoa, pois é influenciado por idade, peso, medicamentos e ingestão de alimentos, por isso, se consumir bebida alcoólica, espere pelo menos 12h para estar apto a dirigir.

E o que diz a Lei? 
O crime de embriaguez ao volante, disciplinado no artigo 306 Código de Trânsito Brasileiro (CTB), se caracteriza quando se constatar que a capacidade psicomotora do motorista esteja alterada em virtude do álcool ou de outras substâncias psicoativas. Também é importante destacar a prática de homicídio culposo ou lesão corporal culposa na direção de veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, foi agravada. Confira: https://bit.ly/CodigoTB
Seja responsável, se dirigir, não beba! 
Esse documento tem o objetivo de diferir um relacionamento temporário de uma união estável (Artigo 226, § 3º da Constituição Federal), caracterizada como uma convivência duradoura entre duas pessoas que, morando juntas ou não, objetivam a constituição familiar. Já no contrato de namoro, se o relacionamento acabar, independentemente do tempo de duração, cada um dos ex-namorados fica com seus respectivos bens. 

No entanto...Alguns Tribunais vêm entendendo que este instrumento não é capaz de afastar ou impedir o reconhecimento da união estável e seus efeitos, cabendo ao magistrado a análise do caso para entender se aquela relação é um namoro ou uma união estável.

O contrato de namoro nada mais é do que um contrato celebrado entre duas pessoas (casal de namorados), realizado por meio de instrumento público (escritura pública registrada em um cartório) ou instrumento particular (documento assinado pelo casal e por duas testemunhas, sem registro do cartório), onde elas declaram que o relacionamento delas é apenas um namoro.

O principal objetivo do contrato de namoro é afastar eventual reconhecimento de união estável e, com isso, proteger os bens de cada um dos namorados adquiridos ao longo do namoro, além de afastar outros direitos, deveres e obrigações que veremos no tópico 5, acaso fosse reconhecida a união estável.

Isso porque, acaso não haja contrato escrito prevendo o contrário, a união estável será regida pelo regime da comunhão parcial de bens. Assim, caso não haja a elaboração de um contrato de namoro, se no final do relacionamento um dos integrantes resolver ingressar na justiça e conseguir o reconhecimento de uma união estável, nesse regime de bens, todos aqueles bens adquiridos na constância do relacionamento, ainda que adquiridos exclusivamente por apenas um deles, deverá ser divido na proporção de 50% para cada um, por exemplo.

Por este motivo, com a intenção de proteger o patrimônio e também evitar outras obrigações futuras, muitos casais estão buscando pela elaboração deste contrato.

Importante ressaltar, caso haja dúvida, que o contrato de namoro pode ser celebrado tanto por casais heteroafetivos como homoafetivos, não havendo qualquer tipo de privação ou discriminação entre eles.

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