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Novas regras do Programa Minha Casa, Minha Vida


A portaria 595/2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 20 de dezembro, pelo Ministério das Cidades, traz normas de regulamentação para os Estados e Municípios enquadrarem os candidatos a beneficiários ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) explica que as normas desta Portaria se aplicam ao PMCMV operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), vinculado ao Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) destinados aos Municípios com população até 50 mil habitantes.
De acordo com a Portaria, quando houver aporte do Estado nos empreendimentos, este poderá indicar todos ou parte dos candidatos a beneficiários. O Estado também poderá indicar os beneficiários quando o Município não possuir cadastrado habitacional consolidado.
No caso dos Municípios integrantes de Regiões Metropolitanas das capitais e de Regiões Integradas de Desenvolvimento (Rides), a indicação dos candidatos poderá ser realizada de forma conjunta, desde que exista interesse dos Municípios. Após a indicação conjunta, caberá à Secretaria Nacional de Habitação validar a lista dos beneficiários. Para a CNM, os prefeitos devem ficar atentos às diretrizes da nova portaria antes de contratarem empreendimentos vinculados ao PMCMV.
Priorização dos candidatos A Confederação avisa que o enquadramento das famílias deve ser realizado a partir das diretrizes da Portaria. Assim, qualquer cadastramento que não esteja alinhavado com as diretrizes federais poderá causar transtornos na contratação e na operação do empreendimento.
Os Estados e os Municípios devem adotar os três critérios nacionais previstos na lei 11.977/2009 para realizarem a seleção dos candidatos a beneficiários. Estes são: famílias em risco ou desabrigadas; mulher chefe de família responsável e; família com pessoa com deficiência. E até três critérios harmonizados com os nacionais, podendo adotar vulnerabilidade e territorialidade.
Para a CNM, é essencial a verificação pelos gestores da situação atual do cadastro habitacional municipal e a capacidade em cumprir as obrigações técnicas antes da adesão ao Programa, bem como, distribuir as unidades habitacionais de acordo com as diretrizes estabelecidas nas leis urbanas, no plano diretor e no plano local de habitação.
Caberá ao ente público ou à entidade organizadora apresentar a lista dos beneficiários para a instituição financeira ou o agente financeiro contratado no ato da contratação da operação.
A CNM alerta que é obrigatório o ente público protocolar a lista dos beneficiários junto à instituição financeira no prazo máximo de 60 dias.
Fonte: CNM



Neto Oliveira

Aqui a notícia é fato!

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