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Produtores baianos podem negociar dívidas com descontos de até 85%


O Congresso Nacional converteu a Medida Provisória 545 em lei, com o número 12.599/2012, já sancionada pela presidente Dilma Rousseff, dando novo fôlego aos agropecuaristas da Bahia e do Nordeste como um todo. A nova lei autoriza a renegociação de dívidas de pequenos e médios agricultores do Nordeste, como rebate de até 85% para os que estão no semiárido; prorroga o prazo para quitação desses débitos até 29 de março de 2013, e suspende as execuções judiciais e os respectivos processos judiciais. 
O que muda na lei , O Artigo 21 da 12.599/2012 estabelece o seguinte:
A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural que tenham sido renegociadas nas condições do art. 2o da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, e que estejam lastreadas em recursos do FNE, ou em recursos mistos do FNE com outras fontes, ou em recursos de outras fontes efetuadas com risco da União, ou ainda das operações realizadas no âmbito do Pronaf, em substituição a todos os bônus de adimplência e de liquidação previstos para essas operações na Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, e no art. 28 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, não remitidas na forma do art. 69 desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:

§ 9º -Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.

§ 10. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013.

“Art. 72. É autorizada a concessão de rebate de 60% (sessenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado pelos encargos financeiros contratuais aplicáveis para a situação de normalidade, excluídos os bônus, para a liquidação, até 29 de março de 2013, das operações de crédito rural do Grupo ‘B’ do Pronaf contratadas entre 2 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006, com recursos do orçamento geral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste, efetuadas com risco da União ou dos respectivos Fundos, cujo valor contratado por mutuário tenha sido de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§ 5º -Fica autorizada a suspensão das execuções judiciais e dos respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até a data limite para concessão de rebate definida no caput, desde que o mutuário formalize interesse em liquidar a operação perante a instituição financeira.

§ 60 O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 29 de março de 2013. (Fonte: Seagri).





Neto Oliveira

Aqui a notícia é fato!

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