O Prefeito de Itiruçu sancionou no ultimo dia 07 de julho de 2011a lei municipal nº 149 do Toque de acolher em Itiruçu que regulamenta a respeito da permanência das Crianças e Adolescentes nas Ruas e Avenidas do município de Itiruçu, estado da Bahia. Previamente aprovada pela câmara vereadores no mês passado por indicação dos vereadores Diógenes Serra e Robson Mauro. Leia abaixo a lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Itiruçu, juntamente com outros Entes Federados e ONGS, por meio de seus órgãos de proteção às Crianças e Adolescentes, obrigada a participar da fiscalização de Crianças e Adolescentes desacompanhadas de seus pais, no horário compreendido entre às 18:00 horas até às 05:00 horas, nas Ruas, em Bares e em Locais Públicos.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se responsável legal, nos termos do Código Civil Brasileiro, o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião.
§ 2º - Considera-se acompanhante os demais ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau, considerados os avôs, irmãos e tios, cuja comprovação do parentesco se fará documentalmente.
Art. 2º - A Criança ou Adolescente que se encontrar nos locais descritos no artigo antecedente e expostos em situações de riscos, especialmente no horário supracitado, será encaminhada, por medida de proteção, pelos Comissionários do Juizado da Infância e Juventude, atuado a Polícia na fiscalização, juntamente com o Conselho
Tutelar.
§ 1º - Independente de horários, sendo verificado que alguma Criança ou Adolescente encontra-se em situação de risco, em razão do local ou horário inadequado, ou mesmo em razão de sua própria conduta, deverão os órgãos de proteção encaminhá-los aos pais ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma do art. 4º da
Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2º - Consideram-se situações de risco para Crianças e Adolescentes, em atendimento às especificações locais, dentre outras;
I – estarem em locais que incentivem a ingestão de bebidas alcoólicas ou ao consumo de drogas;
II – locais que permitam a exposição à prostituição;
III – importunação ofensiva ao pudor;
IV – exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais:
V – a condução de veículo automotor ou motocicletas, por menores de dezoito anos;
VI – menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a eles existente ou potencial situação de risco, como nos casos acima, mormente se presentes nas Ruas, Calçadas, Estabelecimentos Comerciais como Bares, Restaurantes e Lanchonetes;
VII – desamparo em geral.
Art. 3º - Quando Crianças ou Adolescentes encontram-se nas circunstâncias descritas acima e forem conduzidas pelos órgãos de proteção aos menores, a autoridade competente deverá lavrar o termo circunstanciado, extraindo cópia para o Conselho Tutelar e para o Juízo da Infância da Comarca de Itiruçu – Bahia.
Art. 4º - A medida tomada será fundamentada pela omissão dos pais ou responsável, nos termos do item II, do art. 987, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º - Compete ao Município, viabilizar, em seu Orçamento, a origem de recursos para cumprimento do quanto disposto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Nenhum comentário: