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Uso indevido de bem público

Crimes contra a Administração Pública



Assessoria jurídica da Câmara dá parecer sobre a utilização da estrutura da prefeitura Preocupado com o uso de máquinas do patrimônio do município em serviço de responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, o presidente da Câmara da Cidade de Apodi  (RN), ha alguns anos atrás preocupado com utilização de máquina da Prefeitura para terraplanagem no local que será feita uma pavimentação. Solicitou a Assessoria jurídica da Câmara, um parecer se isso incide em crime ou não, e que tipo de crime a atitude da Prefeitura. Veja parte do parecer expedido pela Assessoria jurídica da Câmara : 
"No caso concreto a máquina da Prefeitura, foi utilizada por particular para fazer serviço de particular. Ou seja, o bem público foi utilizado por particular em proveito próprio. No caso presente não é serviço público. 
A empresa foi contratada para fazer serviço público. Assim, fica tipificado o crime capitulado no inciso II, do artigo 1º. Do Decreto-Lei 201/67, acima mencionado. Além de se configurado o crime de responsabilidade de Prefeito, há de se considerar que, esta prática, também, encontra-se criminalmente tipificada na Lei de Improbidade Administrativa – Lei nº. 8429, de 2 de junho de 1992, em seu artigo10, inciso XIII, que prescreve o seguinte: Art.10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º. Desta lei, e notadamente: XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º. desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; Pode-se ainda, supletivamente, o ato permissivo do uso de bem público em serviço particular para favorecer outrem, ser enquadrado no capítulo do Código Penal Brasileiro, que trata dos Crimes contra a Administração Pública. Portanto fica caracterizado crime de responsabilidade de Prefeito (Decreto-Lei 201/1967); crime de improbidade administrativa (Lei Federal nº.8.429/92) e crime Contra a Administração Pública previsto no Código Penal". Parecer expedito F.maia Assessor jurídico.

Neto Oliveira

Aqui a notícia é fato!

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