Lei municipal do Toque de Acolher em Itiruçu
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| Vereadores Robson Mauro e Diogenes Serra |
PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE ITIRUÇU
C.G.C.16.434.177/0001-36
"Todo Poder Emana do Povo e em seu nome será exercido"
C.G.C.16.434.177/0001-36
"Todo Poder Emana do Povo e em seu nome será exercido"
PROJETO DE LEI N° 10/2011
Dispõe sobre e sobre o Toque de Acolher crianças e Adolescentes nas Ruas e Avenidas do Municipio de Itiruçu, Estado da Bahia e das outras providências.
Os Vereadores ROBSON MAURO RIBEIRO e DIOGENES PIRES SERRA no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dispostos na Lei Orgânica do Município de Itiruחu e no Regimento Interno desta Casa Legislativa, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Itiruçu, juntamente com outros Entes Federados e ONGS, por meio de seus órgãos de proteção as Crianças e Adolescentes, obrigada a participar da fiscalização de Crianças e Adolescentes desacompanhadas de seus pais, no horário compreendido entre s 18:00 horas até às 05:00 horas, nas Ruas, em Bares e em Locais Públicos.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se responsבvel legal, nos termos do Código Civil Brasileiro, o pai, a mãe, o tutor, o curador ou o guardião.
§ 2º - Considera-se acompanhante os demais ascendentes ou colaterais maiores até o terceiro grau, considerados os avós, irmãos e tios, cuja comprovação do parentesco se fará documentalmente.
Art. 2º- A Criança ou Adolescente que se encontrar nos locais descritos no artigo antecedente e expostos em situaחץes de riscos, especialmente no horבrio supracitado, será encaminhada, por medida de proteção, pelos Comissionבrios do Juizado da Infância e Juventude, atuado a Polícia na fiscalização, juntamente com o Conselho Tutelar.
1º - Independente de horários, sendo verificado que alguma Criança ou Adolescente encontra-se em situação de risco, em razão do local ou horário inadequado, ou mesmo em razão de sua propria conduta, deverão
os órgãos de proteção encarninhá-los aos pais ou responsáveis legais, os quais serão notificados na forma do art. 40 da Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente ).
2º - Consideram-se situações de risco para Crianחças e Adolescentes, em atendimento אs especificaחץes locais, dentre outras;
I - estarem em locais que incentivem a ingestão de bebidas
alcoólicas ou ao consumo de drogas;
II - locais que permitam a exposição à prostituição;
III - importunação ofensiva ao pudor;
IV - exposição a som com poluição sonora de alto volume, propagado por veículos particulares ou estabelecimentos comerciais:
V - a condução de veículo automotor ou motocicletas, por menores de dezoito anos;
VI - menores nas ruas, desacompanhados de pais ou responsável, desde que a eles existente ou potencial situação de risco, como nos casos acima, mormente se presentes nas Ruas, Calçadas, Estabelecimentos
Comerciais como Bares, Restaurantes e Lanchonetes;
VII - desamparo em geral.
Árt. 3° - Quando Crianças ou Adolescentes encontram-se nas circunstâncias descritas acima e forem conduzidas pelos órgãos de proteção aos menores, a autoridade competente deverá lavrar o termo circunstanciado, extraindo cópia para o Conselho Tutelar e para o J uízo da Infância da Comarca de Itiruçu - Bahia.
Árt. 4° - A medida tomada será fundamentada pela omissão dos pais ou responsável, nos termos do item II, do art. 987, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Árt. 5° - Compete ao Município, viabilizar, em seu Orçamento, a origem de recursos para cumprimento do quanto disposto nesta Lei.
Árt. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da CâmaraMunicipal de Itiruçu, em 15 de junho de 2011.
JUSTIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI N° 10/2011
Em boa hora e momento, tendo como um dos mentores o Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito. Substituto da Comarca de Maracás - Bahia e, tambem, Juiz Substituto desta Comarca, Dr. José de Souza Brandão Netto, chegara ao nosso conhecimento, oficialmente, através Audiência Pública, realizada no Auditório desta Câmara Legislativa, o Projeto conhecido como "TOQUE DE ACOLHER", extensivo a Crianças e Adolescentes que se encontram em "situação de risco", nos termos, inclusive, da legislaחדo menoril.
Várias Cidades, Estados e Comarcas já abraçaram a nobre causa que visa à proteção do Infante e do Adolescente, a exemplo, na Bahia, do Município e Comarca de Santo Estevão, onde já existe Lei do "TOQUE DE ACOLHER", com resultados altamente positivos, no combate ao uso de drogas nos Infantes e Adolescentes, na diminuição de erros sociais por estes cometidos, emfim, com o escopo protetivo, aos que se encontram nesta faixa etária e em verdadeira "situação de risco", necessitando, não só do amparo da família e da escola, quanto, tambem, do proprio Estado e do Município.
Objetivando implantá-Io em nosso Municםpio, propõe e esta Casa Legislativa o Subfirmado Vereador o Projeto de Lei nº 10/2011, que visa, também, fazer prevalecer, legalmente, o "TOQUE DE ACOLHER" as Crianças e Adolescentes, em situações de risco, aguardando que estas Colendas Câmaras, por seus nobres Pares, putem-se por sua aprovação e que o Senhor Prefeito Municipal digne-se em sancioná-lo e executá-Io
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itiruçu, em 15 de maio de 2011.



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