O Prefeito Carlos Martinelli em entrevista ao um programa da Radio Comunitária do município, a qual tem amplo espaço na divulgação das noticias, mas uma vez usou de sua influencia para tentar manipular a opinião popular. Desvirtuou, o conteúdo do mandato de segurança, que lhe foi concedido pelo Juiz da Comarca o Sr, Alysson Camilo Floriano da Silva. Segundo o prefeito o mandato de segurança foi concedido pelas inveracidades das acusações. Porem em nenhum momento o juiz contesta as veracidades dos fatos, como divulgou o Prefeito. o Juiz na sua decisão, deixou claro, que não entrava nos méritos dos fatos, que estão sendo apurados, mas, apenas na questão legal, que evolveu no procedimento na instalação da comissão processante, que invés de usar como parâmetro, o artigo 86 da constituição Federal, usou o decreto Lei 201 de 1967.Veja abaixo a diferencia entre as leis:
Decreto Lei 201 de 1967:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
Constituição Federal de 1988:
O equívoco, de acordo o mandato de segurança foi apenas porque Câmara Municipal, ao instalar a comissão processante, não havia 2/3 da Câmara, ou seja, seis dos vereadores a favor das denuncias, já que não foi computado, o voto do Presidente da Câmara, Josevi Umburanas. Ficando apenas com 5 votos a favor das denuncias e 3 contra. As denuncias, pode ser recolocada na pauta, para ser novamente votada em plenário, seguindo agora os transmite constitucional. Sendo aprovadas, todas as testemunhas, devem ser novamente ouvidas e o Prefeito a prestar novos esclarecimentos. Ao contrário ainda cabe ao legislativo recorrer a uma estância superior.
Decreto Lei 201 de 1967:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
Constituição Federal de 1988:
Art. 86 - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
O equívoco, de acordo o mandato de segurança foi apenas porque Câmara Municipal, ao instalar a comissão processante, não havia 2/3 da Câmara, ou seja, seis dos vereadores a favor das denuncias, já que não foi computado, o voto do Presidente da Câmara, Josevi Umburanas. Ficando apenas com 5 votos a favor das denuncias e 3 contra. As denuncias, pode ser recolocada na pauta, para ser novamente votada em plenário, seguindo agora os transmite constitucional. Sendo aprovadas, todas as testemunhas, devem ser novamente ouvidas e o Prefeito a prestar novos esclarecimentos. Ao contrário ainda cabe ao legislativo recorrer a uma estância superior.



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