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O vandalismo é ato criminoso contra o patrimônio público ou privado. Quando tal conduta é realizada se encaixando especificamente na previsão de crime de dano ao patrimônio (art. 163, do Código Penal), o sujeito poderá responder por dano simples ou dano qualificado (com pena mais grave). Assim, o vândalo sofrerá punição mais grave quando o vandalismo for praticado por motivos egoísticos ou quando o dano for contra o patrimônio público municipal, estadual ou federal. É importante observar que os menores de idade, praticando atos de vandalismo, apesar de não responderem por crimes, responderão por ato infracional, e poderão sofrer a imposição de medidas socioeducativas de internação, com até 3 anos de duração.
Os alvos preferenciais dos baderneiros que atentam contra o patrimônio público e privado são: postos de saúde, escolas, postes de iluminação, telefones públicos e lixeiras, equipamentos de parques e praças, agências bancárias, ônibus coletivos e suas paradas, prédios públicos, estabelecimentos comerciais, residências etc. Durante o período das Eleições, comumente, os artefatos de propaganda eleitoral permitidos aos candidatos também se tornam alvos. Assim, os atos de vandalismo resultam em grandes prejuízos e provocam transtornos à sociedade como um todo. Tais condutas resultam em gastos inesperados, do já escasso dinheiro público, para consertar os estragos causados; além de submeter empresários e proprietários de residências a incontáveis prejuízos materiais e morais, gerando queda de investimentos e aumento do desemprego.
Pesquisas sobre as possíveis causas do vandalismo apontam que este comportamento não está ligado diretamente à situação socioeconômica dos praticantes destes atos, pois concluíram que os vândalos são encontrados em todas as classes sociais. Porém, há consenso de que somente por meio da valorização da educação será possível evitar a multiplicação dessa prática delituosa. Faz-se necessário, assim, trabalho conjunto das famílias, das escolas, das igrejas, dos conselhos tutelares, a promover uma conscientização construtiva/humanitária na formação dos jovens. É preciso educar e prevenir.
Fiscalize e denuncie, enquanto isso. Se o leitor tiver quaisquer informações sobre casos de vandalismo, exerça sua cidadania e faça uma denúncia pelo “190”. E, até mesmo, nos casos de flagrante de atos de vandalismo contra propaganda eleitoral, o cidadão poderá denunciá-los junto ao Ministério Público Eleitoral de sua cidade. Se avistar um vândalo praticando o crime, se possível, discretamente, filme a ação com o seu celular e procure as autoridades, narrando os fatos e entregando as imagens. Instale câmeras de segurança na sua casa, na sua empresa. Felizmente, esses equipamentos de segurança vêm se tornando bastante populares, e têm-se revelado muito importantes para a punição dos vândalos. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...
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Em fevereiro de 2014, no Rio de Janeiro, no bairro do Flamengo, moradores cansados de serem vítimas de assaltos, praticados constantemente por um mesmo jovem, deram voz de prisão ao referido rapaz e o detiveram até a chegada da autoridade policial. Mas, a lei brasileira permite que, diante de tal situação, o povo reaja dessa maneira? Sim. Nesses casos, a lei assegura o direito de o povo dar voz de prisão em flagrante. Trata-se de uma questão de exercício da cidadania.
Contudo, o que é situação de flagrante delito? Pode-se compreender que está em flagrante delito, podendo ser preso por qualquer do povo: 1) o sujeito que está em pleno ato do crime (como quem é pego invadindo uma residência, conforme o artigo 302, I, do Código de Processo Penal); ou também 2) aquele que acaba de cometer um crime (típico caso de um homicídio, no qual a vítima acaba de ser fatalmente ferida, conforme art. 302, II, do CPP). Já em relação às suas funções, costuma-se considerar que a prisão em flagrante visa, basicamente: a) Impedir a finalização do crime ou algumas de suas consequências; b) e também possibilita a imediata colheita de provas sobre o fato delituoso.
Por isso, considerando a realidade diária de que o Estado policial não consegue estar presente em todos os lugares, em todos os momentos, o Código de Processo Penal (artigo 301) autoriza a qualquer um do povo, diante da prática de um crime, efetuar a prisão de quem estiver em flagrante delito. A própria vítima, inclusive, pode prender em flagrante o delinquente, bem como a voz de prisão poderá ser dada por um terceiro que presencia o ato do criminoso, e não haverá qualquer ilegalidade nisso, a princípio, a prisão será plenamente válida. Entretanto, é importante esclarecer que o cidadão do povo não tem a obrigação de prender o criminoso, mas apenas o direito (flagrante facultativo). A polícia, sim, tem o dever de prender e é treinada para tanto.
Após a voz de prisão, e uma vez contido o suposto criminoso, o mesmo deverá ser encaminhado, imediatamente, à presença de uma autoridade policial, para que se proceda à lavratura do auto de prisão em flagrante (artigo 304, do CPP) e realização das demais medidas legais cabíveis. Assim, o criminoso detido não deverá ficar a mercê do particular que o prender, caso contrário, a prisão se tornará ilegal. Além disso, a lei não autoriza espancamentos e humilhações contra o delinquente, ou seja, se o cidadão de bem agir desproporcionalmente poderá passar ele também a ser autor de crimes (lesão corporal, constrangimento ilegal, exercício arbitrário das próprias razões et cetera).
Por fim, note-se que se não for uma situação de flagrante delito, o cidadão comum do povo não está autorizado a prender nem mesmo uma pessoa conhecidamente criminosa; para estes casos, a polícia poderá efetuar a prisão, e, tão somente, mediante mandado judicial. Muito importante destacar que as autoridades policiais recomendam que vítimas e terceiros que presenciem um crime jamais reajam. Ou seja: A pessoa do povo deverá abster-se de realizar a prisão em flagrante se concluir que a sua vida e integridade física (bem como as de terceiros) estejam sob risco. Se este for o caso, a melhor alternativa é simplesmente comunicar o fato, assim que possível, à autoridade policial mais próxima. Uma atitude impensada pode resultar numa tragédia. Fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos...
SITUAÇÕES CARACTERIZADORAS DO ASSÉDIO
O assédio moral no trabalho pode ocorrer tanto na forma direta quanto indireta. Assim, é praticado o assédio de forma direta quando a chefia fornece instruções equivocadas, omitindo informações necessárias para o bom desempenho da função, com o fim de prejudicar o trabalhador; submete o empregado a humilhações públicas e particulares, culpando-o e responsabilizando-o devido ao não cumprimento de metas e tarefas desnecessárias e impossíveis; impõe ao empregado restrições quanto ao uso do banheiro; proferindo-lhe brincadeiras de mau gosto, colocando-lhe apelidos, ridicularizando, inferiorizando o funcionário, a exemplo de um caso em que se ofereceu a um empregado, diante dos colegas, o prêmio de “pior funcionário” do mês.
Por outro lado, o assédio moral é praticado de maneira indireta quando o empregador impõe horários sem justificativa ao funcionário; ou transfere o trabalhador injustificadamente de setor, visando isolá-lo dos demais; ou quando a chefia dissemina boatos maldosos contra o funcionário. Neste sentido, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande empresa brasileira a pagar indenização de 20 mil Reais a uma funcionária difamada no ambiente do trabalho, pois um supervisor havia propagado boatos de que vinha mantendo relações sexuais com a subordinada, nas escadas da empresa.
CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL À SAÚDE DO EMPREGADO
Geralmente, o superior hierárquico pratica o assédio moral visando diversos fins, tais como: desestabilizar o trabalhador psicologicamente; pressioná-lo para provocar sua remoção; ou forçar o funcionário indesejado a pedir demissão. Tal conduta abusiva adoece o empregado, produzindo-lhe patologias de ordem psíquica (ansiedade, sentimento de inutilidade, pânico, depressão, sede de vingança e, em casos extremos, há vítimas que cometem suicídio) e patologias físicas (problemas digestivos, fadiga, palpitação, falta de ar, crises de choro). Além das doenças desencadeadas ou agravadas, o trabalhador, muitas vezes, isola-se da família e dos amigos, não raro entregando-se ao uso de álcool e de outras drogas, sendo muitas vezes necessário o afastamento do trabalhador da sua atividade profissional, inclusive com a concessão de benefício previdenciário em razão dos traumas ocasionados pela prática do assédio.
QUEM DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO ASSÉDIO?
No âmbito da relação de emprego, a empresa será responsabilizada civilmente tanto pelo assédio moral praticado pelo empregador quanto pelo assédio praticado por seus prepostos, ainda que estes últimos tenham agido sem o conhecimento do empregador, pois a empresa tem obrigação de fiscalizar os atos praticados pelos seus prepostos, pois esses agem em seu nome. Assim, uma vez caracterizada a conduta abusiva, a empresa poderá ser responsabilizada por sua ação ou omissão, para indenizar o funcionário vítima. O valor da indenização dependerá da gravidade do assédio e do dano sofrido, e poderá variar entre 3 a 50 vezes o último salário da vítima.
QUAIS PROVIDÊNCIAS A VÍTIMA DEVE TOMAR?
Sentindo-se vítima de uma daquelas condutas abusivas caracterizadoras do assédio moral, o ideal é que o trabalhador consulte um advogado de sua confiança antes mesmo de se desligar da empresa, para que sejam devidamente analisados os detalhes do caso concreto. Uma vez confirmado que a situação trata-se de assédio moral, o trabalhador poderá ajuizar Ação trabalhista para aplicar uma justa causa na empresa e rescindir seu contrato de trabalho, com a possibilidade de receber todas as suas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias, férias proporcionais, fundo de garantia, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego); além disso, no mesmo processo, o empregado poderá requerer indenização por ter sido vítima do assédio (danos morais e, a depender do caso, também danos materiais).
COMO PROVAR O ASSÉDIO MORAL?
O trabalhador deve coletar o máximo possível de provas para comprovar o assédio moral e os danos sofridos. As provas podem ser as documentais, a exemplo de prints de conversas mantidas com o superior agressor através de dispositivos internos da empresa, e prints de conversações mantidas por meio de WhatsApp; Telegram, e-mail; além disso, recomenda-se que desde sempre a vítima registre em anotações nome e dados do agressor, nomes de outras pessoas que presenciaram o ocorrido, datas e horários em que foram praticadas as condutas abusivas. Ademais, o assédio poderá ser comprovado por meio de testemunhas. Por fim, não havendo outro meio de prova, o trabalhador poderá apresentar gravações de áudio e vídeo, registradas por meio de aparelho celular, o que em muitos casos tem sido aceito pela Justiça, por incidência do principio da primazia da realidade. Se você está sendo vítima dessa prática condenável, busque os seus direitos. Afinal, a justiça é para todos!...
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Naquele caso concreto, com base em todas as informações e provas apresentadas, verificou-se que a esposa abandonada poderia requerer na Justiça, a propriedade integral do imóvel, por meio do ajuizamento de uma Ação de Usucapião Familiar. Mas, o que é usucapião? A lei prevê várias modalidades de usucapião, porém, podemos defini-lo como sendo a possibilidade jurídica de uma pessoa poder se tornar proprietária de um bem em razão de haver permanecido na posse desse bem por um determinado período e sem que o coproprietário ou proprietário original o tenha reivindicado de modo formal.
No que diz respeito à usucapião familiar (também chamada usucapião por abandono de lar), trata-se de uma novidade jurídica implementada no Código Civil em 2011. Todavia, é importante observar que para ser beneficiado com a propriedade integral do imóvel, na Ação de Usucapião Familiar o cônjuge abandonado deverá comprovar que no caso discutido estão presentes os requisitos pessoais e objetivos exigidos pelo artigo1240-A, do Código Civil.
Assim, o abandonado que pretende pleitear a propriedade integral do bem necessitará comprovar: (1) que não é proprietário de outro imóvel rural ou urbano; (2) que foi cônjuge ou companheiro da pessoa ausente; (3) que o parceiro abandonou, de livre e espontânea vontade, não apenas o imóvel, mas, também, a família; (4) que como cônjuge abandonado, vem permanecendo no imóvel urbano por período igual ou superior a dois anos; (5) usando-o como sua moradia; (6) sem que o cônjuge ausente tenha manifestado qualquer interesse em discutir a propriedade do imóvel; (7) que à época do sumiço do ausente, o imóvel pertencia ao casal; (8) e que o referido imóvel não tem tamanho superior a 250m².
Uma vez presentes todos os requisitos acima citados, o abandonado poderá se tornar proprietário único do imóvel. Ressalte-se que, praticamente na totalidade dos casos, aquele que pretende obter a propriedade integral de imóvel por meio de usucapião familiar deverá ajuizar Ação Judicial, ou seja, raramente a usucapião familiar deverá ser tentada extrajudicialmente, pois, a comprovação da presença dos requisitos do abandono do lar, bem como a elucidação da situação jurídica do próprio imóvel, é tarefa complexa, exigindo levantamento de diversos documentos e, muitas vezes, debate quanto às provas. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!... (Foto reprodução)
Na Justiça brasileira, atualmente, há mais de 100 milhões de processos em tramitação. Para auxiliar na solução deste “oceano” de litigância, frequentemente, o cidadão é convocado a comparecer em Juízo na qualidade de testemunha. O depoimento testemunhal é considerado a forma mais antiga de se obter esclarecimentos sobre fatos, e, em nossos dias, segue sendo importante modalidade de prova utilizada em julgamentos de processos criminais, cíveis, trabalhistas, previdenciários etc. Mas, o cidadão intimado é obrigado a testemunhar?
A vida em sociedade impõe ao cidadão certas obrigações cívicas, dentre as quais, o dever de colaborar com a Justiça na apuração de fatos processuais. A Lei determina que ninguém poderá deixar de colaborar com o Poder Judiciário no descobrimento da verdade e estabelece que o depoimento prestado em Juízo pela testemunha é serviço público (Código de Processo Civil, artigos 339 e 463 e Código de Processo Penal, artigo 206). Sendo assim, se intimada, a testemunha é obrigada a comparecer diante do juiz para prestar o depoimento.
Se, a testemunha, injustificadamente, não comparece, o juiz marcará nova audiência e determinará que Oficial de justiça, acompanhado de guarnição policial, conduza-a pela força ao Fórum (Código de Processo Penal, artigo 218; e Código de Processo Civil, artigos 412 e 455, §5º). Ademais, à testemunha faltosa serão impostas várias penalidades: responderá pelo Crime de Desobediência (art. 330, Código Penal); e pagará multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, bem como poderá ser condenada ao pagamento de custas de diligências (arts. 219, 458 e 436, §2º, do CPP e arts. 412 e art. 455, §5º, CPC).
Por outro lado, em situações específicas, a Lei dispensa determinadas pessoas do dever de testemunhar, por incompatibilidade ou impedimento com a posição de testemunha. No Processo Penal, p. ex., a princípio, os familiares do acusado não têm a obrigação de prestar depoimento. No mesmo sentido, o advogado, pelo sigilo profissional, resta proibido de testemunhar sobre fatos que têm relação direta com seus clientes; também o padre encontra-se impedido de testemunhar sobre o que lhe foi revelado em confessionário (artigos 206 e 207, do CPP; e art. 447, §2º, III, do CPC).
Contudo, afora essas exceções, a regra geral impõe a todo cidadão o dever de prestar testemunho em Juízo. Sendo que a pessoa impossibilitada de comparecer ao fórum para depor, por enfermidade ou por velhice, será inquirida onde estiver (art. 220, CPP). Além disso, há outro importante dever: a testemunha tem a obrigação de falar a verdade do que souber (viu e ouviu) e lhe for perguntado (art. 203, do CPP e art. 458, do CPC). Registre-se que a testemunha mentirosa será processada pelo Crime de Falso Testemunho (artigo 342, Código Penal).
Aconselha-se, assim, que a pessoa intimada a servir como testemunha compareça espontaneamente. Afinal, a Lei fornece diversas garantias e medidas de proteção à testemunha, inclusive, quando necessário, preservando sua identidade, imagem e dados pessoais (Lei 9.807/99, art. 7º). Registra-se que a Lei proíbe o empregador de contar como falta a ausência do trabalhador que presta testemunho em audiência; ademais, a testemunha não terá desconto em salário nem no tempo de serviço (arts. 419, p. único, e 463, CPC). Por fim, deve-se esclarecer que a testemunha tem direito de ir à audiência acompanhada do seu próprio advogado. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...