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Comumente recebemos no escritório pessoas vivenciando abandono pelo marido ou pela esposa. Recordo-me de certa senhora que, munida de todas as provas, afirmava que o ex-companheiro, num “belo dia”, resolveu abandonar a casa familiar, já estando em local desconhecido há vários anos, sem prestar qualquer assistência aos filhos, sem contribuir com o pagamento de qualquer despesa, ao tempo em que ela permaneceu morando e cuidando do imóvel do casal.

 Naquele caso concreto, verificou-se que a esposa abandonada poderia requerer na Justiça a propriedade integral do imóvel, por meio do ajuizamento de uma Ação de Usucapião Familiar. Mas, o que é usucapião? A lei prevê várias modalidades de usucapião, porém, podemos defini-lo como sendo a possibilidade jurídica de uma pessoa poder se tornar proprietária de um bem em razão de haver permanecido na posse desse bem por um determinado período e sem que o coproprietário ou proprietário original o tenha reivindicado de modo formal. 

No que diz respeito à usucapião familiar (também chamada usucapião por abandono de lar), trata-se de uma novidade jurídica implementada no Código Civil em 2011. Todavia, é importante observar que, para ser beneficiado com a propriedade integral do imóvel, na Ação de Usucapião Familiar, o cônjuge abandonado deverá comprovar que no caso discutido estão presentes os requisitos pessoais e objetivos exigidos pelo artigo1240-A, do Código Civil.

Assim, o abandonado necessitará comprovar: (1) que não é proprietário de outro imóvel rural ou urbano; (2) que foi cônjuge ou companheiro da pessoa ausente; (3) que o parceiro abandonou, de livre e espontânea vontade, não apenas o imóvel, mas, também, a família; (4) que como cônjuge abandonado, vem permanecendo no imóvel por período igual ou superior a dois anos; (5) usando-o como sua moradia; (6) sem que o cônjuge ausente tenha manifestado interesse em discutir a propriedade do imóvel; (7) que à época do sumiço do ausente, o imóvel pertencia ao casal; (8) e que o referido imóvel não tem tamanho superior a 250m².

Uma vez presentes todos os requisitos acima citados, o abandonado poderá se tornar proprietário único do imóvel. Ressalte-se que, praticamente na totalidade dos casos, aquele que pretende obter a propriedade integral de imóvel por meio de usucapião familiar deverá ajuizar Ação Judicial. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça não acode quem dorme!...
Por Dr. Couto de Novaes
Por Dr. Couto de Novaes
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
e-mail: hcoutodenovaes@gmail.com)

 
Muitas vezes, de maneira açodada, ou premeditada, um indivíduo busca prejudicar uma pessoa inocente acusando-a da prática de crime. E, frequentemente, tal falsa acusação dá causa a instauração de inquérito policial e de processo judicial, causando grandes prejuízos ao inocente, bem como ao Poder Judiciário. Porém, é preciso dizer que aquele que pratica essa conduta pode ser processado e condenado por crimes e ainda poderá ser obrigado a indenizar a vítima da mentira.

E a lei é bastante dura com quem, de maneira consciente, imputa a um inocente a prática de um crime. Assim, o indivíduo que faz a falsa acusação poderá responder pelo crime de ‘Denunciação Caluniosa’, prevista no artigo 339 do Código Penal, com pena de 2 a 8 anos de reclusão; ou, a depender do caso, poderá responder pelo crime de ‘Calúnia’, previsto no artigo 138, do Código Penal, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção; podendo, ainda, ser processado pelo crime de ‘Comunicação Falsa de Crime’, previsto no artigo 340, do Código Penal, com pena de 1 a 6 meses de detenção.

Quem pratica a falsa acusação de crime mancha a honra da pessoa vítima da mentira perante a sociedade e a Justiça. Além do mais, tumultua o funcionamento do Judiciário e da Administração Pública. Trata-se, assim, de um crime abjeto que destrói reputações e famílias, além de atrapalhar muito o trabalho das autoridades no dia a dia. Portanto, fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos!!!
Por Dr. Couto de Novaes
Por Dr. Couto de Novaes
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
e-mail: hcoutodenovaes@gmail.com)

 



 

 

Bancos vêm realizando depósitos nas contas de aposentados, sem que tais empréstimos tenham sido solicitados, e logo passam a descontar parcelas mensais em conta. Isso tem gerado muitos transtornos aos aposentados, pois, quando os idosos tentam cancelar amigavelmente o empréstimo, os bancos dificultam as tentativas de contato, forçando ao idoso arcar com o pagamento de incontáveis parcelas e juros altíssimos. Porém, tal prática é abusiva e criminosa, e a vítima pode processar o banco a fim de cancelar o empréstimo e ser indenizada por dano moral.

O que se tem percebido, na prática, é que trata-se de uma fraude contratual onde, muitas vezes, os bancos e seus prepostos fraudadores apresentam até contratos com a assinatura falsificada do aposentado. Em verdade, o autores desta conduta ilícita poderão responder por vários delitos, tais como: crime de falsificação de documento particular; crime de falsidade ideológica, crime de estelionato e crime contra as relações de consumo.

Assim, recomenda-se o seguinte para o aposentado vítima: não gaste o dinheiro desconhecido que depositaram em sua conta; procure uma agência da Previdência ou o gerente do banco da sua “conta-salário” para buscar informações sobre a origem da quantia misteriosa. Além disso, assim que perceber que o banco infrator começou a descontar parcelas na quantia de sua aposentadoria, procure imediatamente a orientação de um advogado, pois quanto antes forem tomadas as medidas judiciais cabíveis, maiores serão as chances de resolução do problema. Fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos!...

Por Dr. Couto de Novaes
Por Dr. Couto de Novaes
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
e-mail: hcoutodenovaes@gmail.com)

 

Desde Abril de 2021, é crime a conduta do sujeito que persegue outra pessoa de maneira habitual, invadindo ou perturbando a locomoção e a privacidade da vítima, causando-lhe medo. Com a punição de tal prática, a lei visa proteger a integridade psicológica e física das vítimas. Tal delito está previsto no artigo 147-A, do Código Penal, e o autor poderá ser condenado de 6 meses a dois anos de reclusão. Se o crime for praticado contra mulher ou idoso a pena será dobrada.

A maioria dos perseguidores são homens, que tiveram relacionamentos íntimos com as vítimas mulheres. Por isso, muitas vezes, a perseguição é, também, uma modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher. No geral, a perseguição termina em crimes ainda mais violentos. Daí a necessidade de a vítima procurar ajuda, e denunciar o fato o mais rápido possível.

A perseguição criminosa pode ocorrer de maneira presencial ou de modo virtual. Assim, presencialmente, o infrator persegue a vítima nos lugares em que ela frequenta: tais como trabalho, igreja,  faculdade, academias, supermercados; e, virtualmente, a vítima é perseguida por meio de mensagens de e-mail, de WhatsApp, facebook e ligações telefônicas.

O crime é praticado tanto por homens quanto por mulheres. De igual modo, a vítima do delito pode ser de ambos os sexos. O crime de perseguição provoca grande sofrimento psicológico na vítima, que passa a desenvolver receio de deslocar-se de casa e, comumente, contrai síndrome do pânico e depressão. Fique vigilante! Se você está sofrendo perseguição, procure ajuda. Afinal, a justiça é para todos!!!

Por Dr. Couto de Novaes
Por Dr. Couto de Novaes
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
WhatsApp 71 9 9205 4489))

 

A testemunha que mente em inquérito policial ou em processo judicial comete o chamado crime de falso testemunho, previsto no artigo 342, do Código Penal. Assim, o cidadão que perante um delegado ou um juiz de Direito mente quanto a fatos ou condutas de pessoas pode ser condenado a uma pena de até 4 (quatro) anos de prisão, além de pagar multa. 

Entende-se que a testemunha que falta com a verdade com o objetivo de prejudicar alguém num processo judicial acaba prejudicando a sociedade como um todo, por isso este crime é considerado um crime contra a Administração da Justiça, sendo que a referida testemunha mentirosa poderá ser presa em flagrante, se durante o depoimento a autoridade se convencer de que a testemunha prestou falsas informações de maneira proposital.

A testemunha mentirosa será processada pelo Promotor de justiça. No entanto, se esse cidadão que mentiu perante a autoridade se arrepender das falsas declarações, e declarar a verdade até antes da sentença do processo em que mentiu,  o seu crime de falso testemunho será perdoado.

Contudo atenção: Se a testemunha prestou informação falsa pelo fato de ter recebido suborno a pena será aumentada. Aconselha-se, assim, que o cidadão, perante delegados, promotores de justiça e juízes, não minta sobre fatos e condutas de pessoas pois tal atitude, muitas vezes mal pensada, pode trazer sérias consequências penais à vida daquele que faltou com a verdade visando prejudicar os outros. Portanto, fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos!!!

Por Dr. Couto de Novaes
Por Dr. Couto de Novaes
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
e-mail: hcoutodenovaes@gmail.com)

 

O Brasil iniciou a primeira etapa da imunização contra o coronavírus. Sabe-se que, por determinação do Poder Público, nesse primeiro momento, a vacina será disponibilizada, sobretudo, aos profissionais de saúde, que estão na linha de frente do combate à Covid-19. Todavia, no País, já são diversas as denúncias apontando que pessoas não pertencentes aos grupos de risco vêm “furando” a fila da imunização. Contudo, aqueles que assim agem poderão ser presos preventivamente, afastados de seus cargos ou funções, além de responder por vários crimes.

Informações da imprensa apontam aumento do número de casos em que pessoas estariam desrespeitando a fila de prioridade que o Poder Público determinou para esta primeira fase da vacinação. Já se noticiou que prefeitos, secretários, servidores públicos, médicos e empresários teriam cometido fraudes, visando “furar” a fila da imunização. Em determinado caso, o prefeito teria nomeado, irregularmente, médicos e profissionais de saúde, unicamente objetivando garantir acesso rápido à vacina para ele e sua família.
 

QUEM BURLA A ORDEM DE PRIORIDADE DA VACINAÇÃO PODERÁ RESPONDER PELOS SEGUINTES CRIMES:
Crime de Peculato, com pena de 2 a 12 anos de reclusão, e multa (Art. 312, do Código Penal)

Pratica o crime de peculato, podendo ser condenado a uma pena de reclusão de 2 a 12 anos, o funcionário público que tem sob sua guarda a vacina e, em determinado momento, a desvia para seu uso, ou para uso de terceiro. Muito provavelmente, será processada pelo cometimento de peculato a enfermeira servidora municipal de uma cidade baiana que, segundo a imprensa, fora flagrada pelo sistema de câmeras de segurança desviando vacina e aplicando-a em seu namorado. Neste caso, o namorado, que recebeu a vacina indevidamente também responderá pelo crime de peculato. 

Crime de Concussão, com pena de 2 a 8 anos de reclusão, e multa (art. 316, do Código Penal)

Praticará o crime de concussão, por exemplo, determinado prefeito, que não estando entre os grupos prioritários, exige e impõe que, pela sua condição de prefeito, seja vacinado antes dos demais cidadãos da municipalidade.

Crime de Corrupção Passiva, com pena de 2 a 12 anos de reclusão, e multa (art. 317, do Código Penal)

Praticará o crime de corrupção passiva, por exemplo, o funcionário público da saúde que recebe ou solicita dinheiro para vacinar uma pessoa que não está no grupo de risco.

Crime de Corrupção Ativa, com pena de 2 a 12 anos de reclusão, e multa (art. 333, do Código Penal)

Praticará corrupção ativa, por exemplo, determinado sujeito que, não pertencendo a grupo prioritário para vacinação, promete vantagem indevida a um funcionário público, para que seja vacinado antes dos prioritários. 

Crime de Infração Sanitária, com pena de 1 mês a 1 ano de detenção, e multa (art. 268, do Código Penal) 

Praticará o crime de infração sanitária, o individuo que, mesmo tendo consciência de que não está em grupo de risco para a Covid-19, consegue, de forma dissimulada, acesso à vacinação, desobedecendo, portanto, as determinações legais.

DA IMPROBIDADE
Além de responder por crimes, quem fura a fila de prioridade na imunização do novo coronavírus poderá responder também por improbidade administrativa. Se se tratar de servidor público, poderá, inclusive, perder o cargo

COMO DENUNCIAR?
As denúncias de imunização de pessoas não pertencentes aos grupos prioritários devem ser realizadas junto ao Ministério Público ou na Ouvidoria do Ministério da Saúde. Alguns Estados também disponibilizam canais próprios para o cidadão registrar tais ocorrências. Fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos!!!

Por Dr. Couto de Novaes
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(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
e-mail: hcoutodenovaes@gmail.com)

 



 

Principalmente em situações de gravidezes frutos de relacionamentos casuais, com frequência, constata-se que o homem, ao tomar conhecimento que engravidou uma parceira, busca ausentar-se, objetivando fugir de suas responsabilidades, resultando a mulher sozinha, com a pesada tarefa de custear as despesas da gestação. Todavia, com base na Lei 11.804/2008, a mulher gestante, desde o momento da cofirmação da gravidez, tem o direito de requerer, do suposto pai do futuro bebê, o pagamento de alimentos gravídicos (pensão alimentícia gravídica), para que a gestação desenvolva-se de maneira tranquila e saudável.

Assim, alimentos gravídicos são aqueles valores que, do início da concepção do feto até o parto, passam a ser devidos pelo suposto pai à gestante, e tal pensão terá a finalidade de cobrir as despesas que surgem para a grávida, justamente por conta da gestação, tais como: todos os exames, consultas e tratamentos médicos necessários, medicamentos, assistência psicológica, alimentação especial, internações e despesas com o parto. Ou seja, a lei estabelece a pensão gravídica como um direito da gestante, porém, visando proporcionar um desenvolvimento saudável do próprio nascituro (futuro bebê) ao longo da gestação. 

A AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS E AS PROVAS EXIGIDAS

A partir do momento em que se confirma a gravidez, a gestante pode ingressar com uma Ação judicial reivindicando a fixação de alimentos gravídicos, indicando o suposto pai para que o mesmo comece, imediatamente, a arcar com a prestação alimentícia. 

Todavia, na propositura da Ação será necessário o cumprimento de alguns requisitos: (1) a mulher deverá comprovar que está grávida; (2) além disso, deverá apresentar os chamados indícios da paternidade alegada, o que poderá ocorrer por meio de prova testemunhal ou documental  (fotografias e conversas do casal em redes sociais e aplicativos, imediatamente anteriores a gravidez), a fim de apontar que a gestante manteve algum tipo de relacionamento com o suposto pai (tenha sido companheira, cônjuge, do qual separou-se no curso da gestação, ou namorada, amante, e até mesmo um relacionamento eventual; (3) também a grávida deverá comprovar as despesas que serão ocasionadas pela gestação; e por fim, (4) deverá demonstrar que o suposto pai tem condições financeiras de arcar com a pleiteada pensão gravídica.

Se a Ação proposta preencher todos os requisitos acima descritos, notadamente se o juiz se convencer dos apontados indícios da paternidade, será determinado que o réu preste a pensão gravídica, sendo que o valor fixado será baseado levando-se em consideração, de um lado, a necessidade financeira apresentada pela gestante, em decorrência da gravidez; e, de outro lado, a capacidade econômico-financeira do suposto pai. Por isso, nas situações em que a gravidez oferecer maiores riscos ou naquelas em que a grávida tem renda muito inferior ao suposto pai, a pensão tende a ser arbitrada em valores maiores. É importante observar que a pensão poderá ser descontada diretamente na folha de pagamento. Além disso, os alimentos gravídicos não pagos poderão gerar a prisão do pai devedor.

COMO FICA A SITUAÇÃO APÓS O PARTO?
Após o parto, em caso de nascimento com vida, os alimentos gravídicos se convertem, automaticamente, em pensão de alimentos em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão. Ou seja, o pai somente poderá deixar de prestar a obrigação alimentícia se ingressar com Ação de Exoneração de Alimentos, ou Ação de Revisão de Alimentos, e comprovar por meio de exame de DNA, que não é o genitor da criança. Contudo, atenção, mesmo em caso de comprovação da não paternidade, o então suposto pai não poderá pedir de volta os valores já pagos, pois, segundo a lei, não é possível exigir a devolução de valores alimentares já prestados. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!

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Por Dr. Couto de Novaes
Por Dr. Couto de Novaes
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
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