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O seu direito: Vítima de assédio moral no trabalho. O que fazer?

O seu direito: Vítima de assédio moral no trabalho. O que fazer?
O assédio moral é prática ilícita cada vez mais recorrente no ambiente do trabalho, sendo que, a cada ano, são ajuizadas, em média, mais de 50 mil Ações trabalhistas envolvendo esse tema. O ‘Assédio moral vertical’ é a conduta do empregador, ou de outro superior hierárquico (um supervisor), que, por meio de ação ou omissão, de maneira repetitiva e prolongada, agride moralmente o trabalhador, desestabilizando-o emocional e profissionalmente, produzindo na vítima perda de autoconfiança, desinteresse no trabalho, além de danos psíquicos, físicos e sociais. Infelizmente, muitas vezes, o trabalhador se submete a tal conduta por receio de ser dispensado. Contudo, a Lei estabelece que o assédio moral nas relações de trabalho acarreta na responsabilidade civil do empregador, que deverá indenizar os danos causados.

SITUAÇÕES CARACTERIZADORAS DO ASSÉDIO
O assédio moral no trabalho pode ocorrer tanto na forma direta quanto indireta. Assim, é praticado o assédio de forma direta quando a chefia fornece instruções equivocadas, omitindo informações necessárias para o bom desempenho da função, com o fim de prejudicar o trabalhador; submete o empregado a humilhações públicas e particulares, culpando-o e responsabilizando-o devido ao não cumprimento de metas e tarefas desnecessárias e impossíveis; impõe ao empregado restrições quanto ao uso do banheiro; proferindo-lhe brincadeiras de mau gosto, colocando-lhe apelidos, ridicularizando, inferiorizando o funcionário, a exemplo de um caso em que se ofereceu a um empregado, diante dos colegas, o prêmio de “pior funcionário” do mês.
Por outro lado, o assédio moral é praticado de maneira indireta quando o empregador impõe horários sem justificativa ao funcionário; ou transfere o trabalhador injustificadamente de setor, visando isolá-lo dos demais; ou quando a chefia dissemina boatos maldosos contra o funcionário. Neste sentido, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande empresa brasileira a pagar indenização de 20 mil Reais a uma funcionária difamada no ambiente do trabalho, pois um supervisor havia propagado boatos de que vinha mantendo relações sexuais com a subordinada, nas escadas da empresa.

CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL À SAÚDE DO EMPREGADO
Geralmente, o superior hierárquico pratica o assédio moral visando diversos fins, tais como: desestabilizar o trabalhador psicologicamente; pressioná-lo para provocar sua remoção; ou forçar o funcionário indesejado a pedir demissão. Tal conduta abusiva adoece o empregado, produzindo-lhe patologias de ordem psíquica (ansiedade, sentimento de inutilidade, pânico, depressão, sede de vingança e, em casos extremos, há vítimas que cometem suicídio) e patologias físicas (problemas digestivos, fadiga, palpitação, falta de ar, crises de choro). Além das doenças desencadeadas ou agravadas, o trabalhador, muitas vezes, isola-se da família e dos amigos, não raro entregando-se ao uso de álcool e de outras drogas, sendo muitas vezes necessário o afastamento do trabalhador da sua atividade profissional, inclusive com a concessão de benefício previdenciário em razão dos traumas ocasionados pela prática do assédio.

QUEM DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO ASSÉDIO?
No âmbito da relação de emprego, a empresa será responsabilizada civilmente tanto pelo assédio moral praticado pelo empregador quanto pelo assédio praticado por seus prepostos, ainda que estes últimos tenham agido sem o conhecimento do empregador, pois a empresa tem obrigação de fiscalizar os atos praticados pelos seus prepostos, pois esses agem em seu nome. Assim, uma vez caracterizada a conduta abusiva, a empresa poderá ser responsabilizada por sua ação ou omissão, para indenizar o funcionário vítima. O valor da indenização dependerá da gravidade do assédio e do dano sofrido, e poderá variar entre 3 a 50 vezes o último salário da vítima. 

QUAIS PROVIDÊNCIAS A VÍTIMA DEVE TOMAR?
Sentindo-se vítima de uma daquelas condutas abusivas caracterizadoras do assédio moral, o ideal é que o trabalhador consulte um advogado de sua confiança antes mesmo de se desligar da empresa, para que sejam devidamente analisados os detalhes do caso concreto. Uma vez confirmado que a situação trata-se de assédio moral, o trabalhador poderá ajuizar Ação trabalhista para aplicar uma justa causa na empresa e rescindir seu contrato de trabalho, com a possibilidade de receber todas as suas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias, férias proporcionais, fundo de garantia, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego); além disso, no mesmo processo, o empregado poderá requerer indenização por ter sido vítima do assédio (danos morais e, a depender do caso, também danos materiais).


COMO PROVAR O ASSÉDIO MORAL?
O trabalhador deve coletar o máximo possível de provas para comprovar o assédio moral e os danos sofridos. As provas podem ser as documentais, a exemplo de prints de conversas mantidas com o superior agressor através de dispositivos internos da empresa, e prints de conversações mantidas por meio de WhatsApp; Telegram, e-mail; além disso, recomenda-se que desde sempre a vítima registre em  anotações nome e dados do agressor, nomes de outras pessoas que presenciaram o ocorrido, datas e horários em que foram praticadas as condutas abusivas. Ademais, o assédio poderá ser comprovado por meio de testemunhas. Por fim, não havendo outro meio de prova, o trabalhador poderá apresentar gravações de áudio e vídeo, registradas por meio de aparelho celular, o que em muitos casos tem sido aceito pela Justiça, por incidência do principio da primazia da realidade. Se você está sendo vítima dessa prática condenável, busque os seus direitos. Afinal, a justiça é para todos!...

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Por Dr. Couto de Novaes
Por Dr. Couto de Novaes
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
e-mail: hcoutodenovaes@gmail.com)

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