Quem a comete pode até mesmo perder a guarda do filho (a)
Desqualificar, tentar afastar o filho do outro genitor é uma realidade que sempre existiu. Não só depois da separação dos pais, mas até durante o relacionamento. Esta realidade, no entanto, não era percebida ou reconhecida. Muito menos, punida.
No entanto, quando os pais foram convocados a participar mais ativamente da vida dos filhos, graças ao ingresso da mulher no mercado de trabalho e nas instâncias do poder, descobriram eles as delícias a paternidade. Assim, finda a relação de conjugalidade não se conformaram com o direito de visitar os filhos quinzenalmente, como era de praxe. Passaram a reivindicar uma convivência mais frequente e a continuarem participando de forma efetiva de sua criação e educação. Foi este movimento que ensejou o estabelecimento da guarda compartilhada (CC, arts. 1.583 e 1.584) e a edição da lei da alienação parental (lei 12.318/10).
Além da previsão legal, a proibição quanto à alienação parental tem fundamento constitucional no princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º da CF/88).
Sempre há muita discussão envolvendo esse assunto e existem dúvidas entre as pessoas, especialmente porque tem sido amplamente debatida a possibilidade de criminalização da prática de alienação parental.
O conceito de alienação parental previsto na Lei n.º 12.318/2010, em seu art. 2º: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Ou seja, através da prática da alienação parental “o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental”.
Originariamente, o projeto da Lei de Alienação Parental previa, em seu artigo 10, modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, classificando a prática de alienação parental como um crime, a ser punido com pena de detenção de seis meses a dois anos. Ocorre que, o artigo 10 foi vetado pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, “pois a situação de criminalização do genitor alienador poderia acarretar algum sentimento de culpa e remorso na criança ou no adolescente alienado” e, assim, a Lei 12.318/2010 entrou em vigor sem o artigo 10.
Além disso, observou-se que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição, tais como o estabelecimento de multa, entre outros, não se mostrando “necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretendem assegurar com o projeto”.
Ainda, a Lei que dispõe sobre a alienação parental prevê o seguinte, como meio de punir tal conduta:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
VIII – inversão da obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Vale dizer, também, que já existe a figura penal do “crime de desobediência” (artigo 330 do Código Penal), e a prática de tal conduta pode ser alegada quando um genitor deixar de cumprir decisão judicial de cumprimento das visitas (por exemplo), procurando com insistência afastar o filho da convivência com o outro genitor.
Portanto, podemos dizer que a alienação parental, ao menos no presente momento, não pode ser vista como crime no ordenamento jurídico brasileiro, pois não há ainda punição criminal para tal ato. Mas, ressaltamos que, se a prática da alienação parental der origem a algum ato que caracterize calúnia, por exemplo, tal situação poderá ser tratada na esfera penal, vez que a calúnia está prevista no código penal como crime. Ou seja, a situação poderá ser “desmembrada”. Na esfera civil serão tomadas as medidas previstas na Lei de Alienação, ao passo que na esfera criminal, poderá ser levantada a questão do crime de calúnia ou de desobediência, mencionado acima.
Antes de se analisar a questão da criminalização, é preciso, também, fazer uma reflexão acerca da estrutura do sistema carcerário brasileiro que, como se sabe, não atende a demanda do Judiciário. Por fim, devemos pensar até que ponto tornar a alienação parental um crime resolveria os problemas ou apenas acirraria os conflitos.
No entanto, quando os pais foram convocados a participar mais ativamente da vida dos filhos, graças ao ingresso da mulher no mercado de trabalho e nas instâncias do poder, descobriram eles as delícias a paternidade. Assim, finda a relação de conjugalidade não se conformaram com o direito de visitar os filhos quinzenalmente, como era de praxe. Passaram a reivindicar uma convivência mais frequente e a continuarem participando de forma efetiva de sua criação e educação. Foi este movimento que ensejou o estabelecimento da guarda compartilhada (CC, arts. 1.583 e 1.584) e a edição da lei da alienação parental (lei 12.318/10).
Além da previsão legal, a proibição quanto à alienação parental tem fundamento constitucional no princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º da CF/88).
Sempre há muita discussão envolvendo esse assunto e existem dúvidas entre as pessoas, especialmente porque tem sido amplamente debatida a possibilidade de criminalização da prática de alienação parental.
O conceito de alienação parental previsto na Lei n.º 12.318/2010, em seu art. 2º: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Ou seja, através da prática da alienação parental “o alienador procura o tempo todo monitorar o sentimento da criança a fim de desmoralizar a imagem do outro genitor. Tal situação faz com que a criança acabe se afastando do genitor alienado por acreditar no que lhe está sendo dito, fazendo com que o vínculo afetivo seja destruído, ao ser acometido pela síndrome da alienação parental”.
Originariamente, o projeto da Lei de Alienação Parental previa, em seu artigo 10, modificações no Estatuto da Criança e do Adolescente, classificando a prática de alienação parental como um crime, a ser punido com pena de detenção de seis meses a dois anos. Ocorre que, o artigo 10 foi vetado pela Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania, “pois a situação de criminalização do genitor alienador poderia acarretar algum sentimento de culpa e remorso na criança ou no adolescente alienado” e, assim, a Lei 12.318/2010 entrou em vigor sem o artigo 10.
Além disso, observou-se que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição, tais como o estabelecimento de multa, entre outros, não se mostrando “necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretendem assegurar com o projeto”.
Ainda, a Lei que dispõe sobre a alienação parental prevê o seguinte, como meio de punir tal conduta:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
VIII – inversão da obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Vale dizer, também, que já existe a figura penal do “crime de desobediência” (artigo 330 do Código Penal), e a prática de tal conduta pode ser alegada quando um genitor deixar de cumprir decisão judicial de cumprimento das visitas (por exemplo), procurando com insistência afastar o filho da convivência com o outro genitor.
Portanto, podemos dizer que a alienação parental, ao menos no presente momento, não pode ser vista como crime no ordenamento jurídico brasileiro, pois não há ainda punição criminal para tal ato. Mas, ressaltamos que, se a prática da alienação parental der origem a algum ato que caracterize calúnia, por exemplo, tal situação poderá ser tratada na esfera penal, vez que a calúnia está prevista no código penal como crime. Ou seja, a situação poderá ser “desmembrada”. Na esfera civil serão tomadas as medidas previstas na Lei de Alienação, ao passo que na esfera criminal, poderá ser levantada a questão do crime de calúnia ou de desobediência, mencionado acima.
Antes de se analisar a questão da criminalização, é preciso, também, fazer uma reflexão acerca da estrutura do sistema carcerário brasileiro que, como se sabe, não atende a demanda do Judiciário. Por fim, devemos pensar até que ponto tornar a alienação parental um crime resolveria os problemas ou apenas acirraria os conflitos.
A abordagem do tema requer muita atenção e cuidado, a fim de que sejam evitados danos ainda maiores aos envolvidos e, principalmente às crianças e adolescentes vítimas dessas situações.
Texto Parcialmente publicado
no BLOG DIREITO FAMILIAR.
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