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Comumente recebemos no escritório pessoas vivenciando abandono pelo marido ou pela esposa. Recordo-me de certa senhora que, munida de todas as provas, afirmava que o ex-companheiro, num “belo dia”, resolveu abandonar a casa familiar, já estando em local desconhecido há vários anos, sem prestar qualquer assistência aos filhos, sem contribuir com o pagamento de qualquer despesa, ao tempo em que ela permaneceu morando e cuidando do imóvel do casal.
Naquele caso concreto, verificou-se que a esposa abandonada poderia requerer na Justiça a propriedade integral do imóvel, por meio do ajuizamento de uma Ação de Usucapião Familiar. Mas, o que é usucapião? A lei prevê várias modalidades de usucapião, porém, podemos defini-lo como sendo a possibilidade jurídica de uma pessoa poder se tornar proprietária de um bem em razão de haver permanecido na posse desse bem por um determinado período e sem que o coproprietário ou proprietário original o tenha reivindicado de modo formal.
No
que diz respeito à usucapião familiar (também chamada usucapião por
abandono de lar), trata-se de uma novidade jurídica implementada no
Código Civil em 2011. Todavia, é importante observar que, para ser
beneficiado com a propriedade integral do imóvel, na Ação de Usucapião
Familiar, o cônjuge abandonado deverá comprovar que no caso discutido
estão presentes os requisitos pessoais e objetivos exigidos pelo
artigo1240-A, do Código Civil.
Assim, o abandonado necessitará comprovar: (1) que não é proprietário de outro imóvel rural ou urbano; (2) que foi cônjuge ou companheiro da pessoa ausente; (3) que o parceiro abandonou, de livre e espontânea vontade, não apenas o imóvel, mas, também, a família; (4) que como cônjuge abandonado, vem permanecendo no imóvel por período igual ou superior a dois anos; (5) usando-o como sua moradia; (6) sem que o cônjuge ausente tenha manifestado interesse em discutir a propriedade do imóvel; (7) que à época do sumiço do ausente, o imóvel pertencia ao casal; (8) e que o referido imóvel não tem tamanho superior a 250m².
Uma vez presentes todos os requisitos acima citados, o abandonado poderá se tornar proprietário único do imóvel. Ressalte-se que, praticamente na totalidade dos casos, aquele que pretende obter a propriedade integral de imóvel por meio de usucapião familiar deverá ajuizar Ação Judicial. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça não acode quem dorme!...E a lei é bastante dura com quem, de maneira consciente, imputa a um inocente a prática de um crime. Assim, o indivíduo que faz a falsa acusação poderá responder pelo crime de ‘Denunciação Caluniosa’, prevista no artigo 339 do Código Penal, com pena de 2 a 8 anos de reclusão; ou, a depender do caso, poderá responder pelo crime de ‘Calúnia’, previsto no artigo 138, do Código Penal, com pena de 6 meses a 2 anos de detenção; podendo, ainda, ser processado pelo crime de ‘Comunicação Falsa de Crime’, previsto no artigo 340, do Código Penal, com pena de 1 a 6 meses de detenção.
Quem pratica a falsa acusação de crime mancha a honra da pessoa vítima da mentira perante a sociedade e a Justiça. Além do mais, tumultua o funcionamento do Judiciário e da Administração Pública. Trata-se, assim, de um crime abjeto que destrói reputações e famílias, além de atrapalhar muito o trabalho das autoridades no dia a dia. Portanto, fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos!!!
O que se tem percebido, na prática, é que trata-se de uma fraude contratual onde, muitas vezes, os bancos e seus prepostos fraudadores apresentam até contratos com a assinatura falsificada do aposentado. Em verdade, o autores desta conduta ilícita poderão responder por vários delitos, tais como: crime de falsificação de documento particular; crime de falsidade ideológica, crime de estelionato e crime contra as relações de consumo.
Assim, recomenda-se o seguinte para o aposentado vítima: não gaste o dinheiro desconhecido que depositaram em sua conta; procure uma agência da Previdência ou o gerente do banco da sua “conta-salário” para buscar informações sobre a origem da quantia misteriosa. Além disso, assim que perceber que o banco infrator começou a descontar parcelas na quantia de sua aposentadoria, procure imediatamente a orientação de um advogado, pois quanto antes forem tomadas as medidas judiciais cabíveis, maiores serão as chances de resolução do problema. Fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos!...
A maioria dos perseguidores são homens, que tiveram relacionamentos íntimos com as vítimas mulheres. Por isso, muitas vezes, a perseguição é, também, uma modalidade de violência doméstica e familiar contra a mulher. No geral, a perseguição termina em crimes ainda mais violentos. Daí a necessidade de a vítima procurar ajuda, e denunciar o fato o mais rápido possível.
A perseguição criminosa pode ocorrer de maneira presencial ou de modo virtual. Assim, presencialmente, o infrator persegue a vítima nos lugares em que ela frequenta: tais como trabalho, igreja, faculdade, academias, supermercados; e, virtualmente, a vítima é perseguida por meio de mensagens de e-mail, de WhatsApp, facebook e ligações telefônicas.
O crime é praticado tanto por homens quanto por mulheres. De igual modo, a vítima do delito pode ser de ambos os sexos. O crime de perseguição provoca grande sofrimento psicológico na vítima, que passa a desenvolver receio de deslocar-se de casa e, comumente, contrai síndrome do pânico e depressão. Fique vigilante! Se você está sofrendo perseguição, procure ajuda. Afinal, a justiça é para todos!!!
Entende-se que a testemunha que falta com a verdade com o objetivo de prejudicar alguém num processo judicial acaba prejudicando a sociedade como um todo, por isso este crime é considerado um crime contra a Administração da Justiça, sendo que a referida testemunha mentirosa poderá ser presa em flagrante, se durante o depoimento a autoridade se convencer de que a testemunha prestou falsas informações de maneira proposital.
A testemunha mentirosa será processada pelo Promotor de justiça. No entanto, se esse cidadão que mentiu perante a autoridade se arrepender das falsas declarações, e declarar a verdade até antes da sentença do processo em que mentiu, o seu crime de falso testemunho será perdoado.
Contudo atenção: Se a testemunha prestou informação falsa pelo fato de ter recebido suborno a pena será aumentada. Aconselha-se, assim, que o cidadão, perante delegados, promotores de justiça e juízes, não minta sobre fatos e condutas de pessoas pois tal atitude, muitas vezes mal pensada, pode trazer sérias consequências penais à vida daquele que faltou com a verdade visando prejudicar os outros. Portanto, fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos!!!
Informações da imprensa apontam aumento do número de casos em que pessoas estariam desrespeitando a fila de prioridade que o Poder Público determinou para esta primeira fase da vacinação. Já se noticiou que prefeitos, secretários, servidores públicos, médicos e empresários teriam cometido fraudes, visando “furar” a fila da imunização. Em determinado caso, o prefeito teria nomeado, irregularmente, médicos e profissionais de saúde, unicamente objetivando garantir acesso rápido à vacina para ele e sua família.
QUEM BURLA A ORDEM DE PRIORIDADE DA VACINAÇÃO PODERÁ RESPONDER PELOS SEGUINTES CRIMES:
Crime de Peculato, com pena de 2 a 12 anos de reclusão, e multa (Art. 312, do Código Penal)
Pratica o crime de peculato, podendo ser condenado a uma pena de reclusão de 2 a 12 anos, o funcionário público que tem sob sua guarda a vacina e, em determinado momento, a desvia para seu uso, ou para uso de terceiro. Muito provavelmente, será processada pelo cometimento de peculato a enfermeira servidora municipal de uma cidade baiana que, segundo a imprensa, fora flagrada pelo sistema de câmeras de segurança desviando vacina e aplicando-a em seu namorado. Neste caso, o namorado, que recebeu a vacina indevidamente também responderá pelo crime de peculato.
Crime de Concussão, com pena de 2 a 8 anos de reclusão, e multa (art. 316, do Código Penal)
Praticará o crime de concussão, por exemplo, determinado prefeito, que não estando entre os grupos prioritários, exige e impõe que, pela sua condição de prefeito, seja vacinado antes dos demais cidadãos da municipalidade.
Crime de Corrupção Passiva, com pena de 2 a 12 anos de reclusão, e multa (art. 317, do Código Penal)
Praticará o crime de corrupção passiva, por exemplo, o funcionário público da saúde que recebe ou solicita dinheiro para vacinar uma pessoa que não está no grupo de risco.
Crime de Corrupção Ativa, com pena de 2 a 12 anos de reclusão, e multa (art. 333, do Código Penal)
Praticará corrupção ativa, por exemplo, determinado sujeito que, não pertencendo a grupo prioritário para vacinação, promete vantagem indevida a um funcionário público, para que seja vacinado antes dos prioritários.
Crime de Infração Sanitária, com pena de 1 mês a 1 ano de detenção, e multa (art. 268, do Código Penal)
Praticará o crime de infração sanitária, o individuo que, mesmo tendo consciência de que não está em grupo de risco para a Covid-19, consegue, de forma dissimulada, acesso à vacinação, desobedecendo, portanto, as determinações legais.
DA IMPROBIDADE
Além de responder por crimes, quem fura a fila de prioridade na imunização do novo coronavírus poderá responder também por improbidade administrativa. Se se tratar de servidor público, poderá, inclusive, perder o cargo
As denúncias de imunização de pessoas não pertencentes aos grupos prioritários devem ser realizadas junto ao Ministério Público ou na Ouvidoria do Ministério da Saúde. Alguns Estados também disponibilizam canais próprios para o cidadão registrar tais ocorrências. Fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos!!!
Assim, alimentos gravídicos são aqueles valores que, do início da concepção do feto até o parto, passam a ser devidos pelo suposto pai à gestante, e tal pensão terá a finalidade de cobrir as despesas que surgem para a grávida, justamente por conta da gestação, tais como: todos os exames, consultas e tratamentos médicos necessários, medicamentos, assistência psicológica, alimentação especial, internações e despesas com o parto. Ou seja, a lei estabelece a pensão gravídica como um direito da gestante, porém, visando proporcionar um desenvolvimento saudável do próprio nascituro (futuro bebê) ao longo da gestação.
A AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS E AS PROVAS EXIGIDAS
A partir do momento em que se confirma a gravidez, a gestante pode ingressar com uma Ação judicial reivindicando a fixação de alimentos gravídicos, indicando o suposto pai para que o mesmo comece, imediatamente, a arcar com a prestação alimentícia.
Todavia, na propositura da Ação será necessário o cumprimento de alguns requisitos: (1) a mulher deverá comprovar que está grávida; (2) além disso, deverá apresentar os chamados indícios da paternidade alegada, o que poderá ocorrer por meio de prova testemunhal ou documental (fotografias e conversas do casal em redes sociais e aplicativos, imediatamente anteriores a gravidez), a fim de apontar que a gestante manteve algum tipo de relacionamento com o suposto pai (tenha sido companheira, cônjuge, do qual separou-se no curso da gestação, ou namorada, amante, e até mesmo um relacionamento eventual; (3) também a grávida deverá comprovar as despesas que serão ocasionadas pela gestação; e por fim, (4) deverá demonstrar que o suposto pai tem condições financeiras de arcar com a pleiteada pensão gravídica.
Se a Ação proposta preencher todos os requisitos acima descritos, notadamente se o juiz se convencer dos apontados indícios da paternidade, será determinado que o réu preste a pensão gravídica, sendo que o valor fixado será baseado levando-se em consideração, de um lado, a necessidade financeira apresentada pela gestante, em decorrência da gravidez; e, de outro lado, a capacidade econômico-financeira do suposto pai. Por isso, nas situações em que a gravidez oferecer maiores riscos ou naquelas em que a grávida tem renda muito inferior ao suposto pai, a pensão tende a ser arbitrada em valores maiores. É importante observar que a pensão poderá ser descontada diretamente na folha de pagamento. Além disso, os alimentos gravídicos não pagos poderão gerar a prisão do pai devedor.
COMO FICA A SITUAÇÃO APÓS O PARTO?
Após o parto, em caso de nascimento com vida, os alimentos gravídicos se convertem, automaticamente, em pensão de alimentos em favor do menor, até que uma das partes solicite sua revisão. Ou seja, o pai somente poderá deixar de prestar a obrigação alimentícia se ingressar com Ação de Exoneração de Alimentos, ou Ação de Revisão de Alimentos, e comprovar por meio de exame de DNA, que não é o genitor da criança. Contudo, atenção, mesmo em caso de comprovação da não paternidade, o então suposto pai não poderá pedir de volta os valores já pagos, pois, segundo a lei, não é possível exigir a devolução de valores alimentares já prestados. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!
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O vandalismo é ato criminoso contra o patrimônio público ou privado. Quando tal conduta é realizada se encaixando especificamente na previsão de crime de dano ao patrimônio (art. 163, do Código Penal), o sujeito poderá responder por dano simples ou dano qualificado (com pena mais grave). Assim, o vândalo sofrerá punição mais grave quando o vandalismo for praticado por motivos egoísticos ou quando o dano for contra o patrimônio público municipal, estadual ou federal. É importante observar que os menores de idade, praticando atos de vandalismo, apesar de não responderem por crimes, responderão por ato infracional, e poderão sofrer a imposição de medidas socioeducativas de internação, com até 3 anos de duração.
Os alvos preferenciais dos baderneiros que atentam contra o patrimônio público e privado são: postos de saúde, escolas, postes de iluminação, telefones públicos e lixeiras, equipamentos de parques e praças, agências bancárias, ônibus coletivos e suas paradas, prédios públicos, estabelecimentos comerciais, residências etc. Durante o período das Eleições, comumente, os artefatos de propaganda eleitoral permitidos aos candidatos também se tornam alvos. Assim, os atos de vandalismo resultam em grandes prejuízos e provocam transtornos à sociedade como um todo. Tais condutas resultam em gastos inesperados, do já escasso dinheiro público, para consertar os estragos causados; além de submeter empresários e proprietários de residências a incontáveis prejuízos materiais e morais, gerando queda de investimentos e aumento do desemprego.
Pesquisas sobre as possíveis causas do vandalismo apontam que este comportamento não está ligado diretamente à situação socioeconômica dos praticantes destes atos, pois concluíram que os vândalos são encontrados em todas as classes sociais. Porém, há consenso de que somente por meio da valorização da educação será possível evitar a multiplicação dessa prática delituosa. Faz-se necessário, assim, trabalho conjunto das famílias, das escolas, das igrejas, dos conselhos tutelares, a promover uma conscientização construtiva/humanitária na formação dos jovens. É preciso educar e prevenir.
Fiscalize e denuncie, enquanto isso. Se o leitor tiver quaisquer informações sobre casos de vandalismo, exerça sua cidadania e faça uma denúncia pelo “190”. E, até mesmo, nos casos de flagrante de atos de vandalismo contra propaganda eleitoral, o cidadão poderá denunciá-los junto ao Ministério Público Eleitoral de sua cidade. Se avistar um vândalo praticando o crime, se possível, discretamente, filme a ação com o seu celular e procure as autoridades, narrando os fatos e entregando as imagens. Instale câmeras de segurança na sua casa, na sua empresa. Felizmente, esses equipamentos de segurança vêm se tornando bastante populares, e têm-se revelado muito importantes para a punição dos vândalos. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...
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Em fevereiro de 2014, no Rio de Janeiro, no bairro do Flamengo, moradores cansados de serem vítimas de assaltos, praticados constantemente por um mesmo jovem, deram voz de prisão ao referido rapaz e o detiveram até a chegada da autoridade policial. Mas, a lei brasileira permite que, diante de tal situação, o povo reaja dessa maneira? Sim. Nesses casos, a lei assegura o direito de o povo dar voz de prisão em flagrante. Trata-se de uma questão de exercício da cidadania.
Contudo, o que é situação de flagrante delito? Pode-se compreender que está em flagrante delito, podendo ser preso por qualquer do povo: 1) o sujeito que está em pleno ato do crime (como quem é pego invadindo uma residência, conforme o artigo 302, I, do Código de Processo Penal); ou também 2) aquele que acaba de cometer um crime (típico caso de um homicídio, no qual a vítima acaba de ser fatalmente ferida, conforme art. 302, II, do CPP). Já em relação às suas funções, costuma-se considerar que a prisão em flagrante visa, basicamente: a) Impedir a finalização do crime ou algumas de suas consequências; b) e também possibilita a imediata colheita de provas sobre o fato delituoso.
Por isso, considerando a realidade diária de que o Estado policial não consegue estar presente em todos os lugares, em todos os momentos, o Código de Processo Penal (artigo 301) autoriza a qualquer um do povo, diante da prática de um crime, efetuar a prisão de quem estiver em flagrante delito. A própria vítima, inclusive, pode prender em flagrante o delinquente, bem como a voz de prisão poderá ser dada por um terceiro que presencia o ato do criminoso, e não haverá qualquer ilegalidade nisso, a princípio, a prisão será plenamente válida. Entretanto, é importante esclarecer que o cidadão do povo não tem a obrigação de prender o criminoso, mas apenas o direito (flagrante facultativo). A polícia, sim, tem o dever de prender e é treinada para tanto.
Após a voz de prisão, e uma vez contido o suposto criminoso, o mesmo deverá ser encaminhado, imediatamente, à presença de uma autoridade policial, para que se proceda à lavratura do auto de prisão em flagrante (artigo 304, do CPP) e realização das demais medidas legais cabíveis. Assim, o criminoso detido não deverá ficar a mercê do particular que o prender, caso contrário, a prisão se tornará ilegal. Além disso, a lei não autoriza espancamentos e humilhações contra o delinquente, ou seja, se o cidadão de bem agir desproporcionalmente poderá passar ele também a ser autor de crimes (lesão corporal, constrangimento ilegal, exercício arbitrário das próprias razões et cetera).
Por fim, note-se que se não for uma situação de flagrante delito, o cidadão comum do povo não está autorizado a prender nem mesmo uma pessoa conhecidamente criminosa; para estes casos, a polícia poderá efetuar a prisão, e, tão somente, mediante mandado judicial. Muito importante destacar que as autoridades policiais recomendam que vítimas e terceiros que presenciem um crime jamais reajam. Ou seja: A pessoa do povo deverá abster-se de realizar a prisão em flagrante se concluir que a sua vida e integridade física (bem como as de terceiros) estejam sob risco. Se este for o caso, a melhor alternativa é simplesmente comunicar o fato, assim que possível, à autoridade policial mais próxima. Uma atitude impensada pode resultar numa tragédia. Fiquem vigilantes! Afinal, a justiça é para todos...
SITUAÇÕES CARACTERIZADORAS DO ASSÉDIO
O assédio moral no trabalho pode ocorrer tanto na forma direta quanto indireta. Assim, é praticado o assédio de forma direta quando a chefia fornece instruções equivocadas, omitindo informações necessárias para o bom desempenho da função, com o fim de prejudicar o trabalhador; submete o empregado a humilhações públicas e particulares, culpando-o e responsabilizando-o devido ao não cumprimento de metas e tarefas desnecessárias e impossíveis; impõe ao empregado restrições quanto ao uso do banheiro; proferindo-lhe brincadeiras de mau gosto, colocando-lhe apelidos, ridicularizando, inferiorizando o funcionário, a exemplo de um caso em que se ofereceu a um empregado, diante dos colegas, o prêmio de “pior funcionário” do mês.
Por outro lado, o assédio moral é praticado de maneira indireta quando o empregador impõe horários sem justificativa ao funcionário; ou transfere o trabalhador injustificadamente de setor, visando isolá-lo dos demais; ou quando a chefia dissemina boatos maldosos contra o funcionário. Neste sentido, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande empresa brasileira a pagar indenização de 20 mil Reais a uma funcionária difamada no ambiente do trabalho, pois um supervisor havia propagado boatos de que vinha mantendo relações sexuais com a subordinada, nas escadas da empresa.
CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL À SAÚDE DO EMPREGADO
Geralmente, o superior hierárquico pratica o assédio moral visando diversos fins, tais como: desestabilizar o trabalhador psicologicamente; pressioná-lo para provocar sua remoção; ou forçar o funcionário indesejado a pedir demissão. Tal conduta abusiva adoece o empregado, produzindo-lhe patologias de ordem psíquica (ansiedade, sentimento de inutilidade, pânico, depressão, sede de vingança e, em casos extremos, há vítimas que cometem suicídio) e patologias físicas (problemas digestivos, fadiga, palpitação, falta de ar, crises de choro). Além das doenças desencadeadas ou agravadas, o trabalhador, muitas vezes, isola-se da família e dos amigos, não raro entregando-se ao uso de álcool e de outras drogas, sendo muitas vezes necessário o afastamento do trabalhador da sua atividade profissional, inclusive com a concessão de benefício previdenciário em razão dos traumas ocasionados pela prática do assédio.
QUEM DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO ASSÉDIO?
No âmbito da relação de emprego, a empresa será responsabilizada civilmente tanto pelo assédio moral praticado pelo empregador quanto pelo assédio praticado por seus prepostos, ainda que estes últimos tenham agido sem o conhecimento do empregador, pois a empresa tem obrigação de fiscalizar os atos praticados pelos seus prepostos, pois esses agem em seu nome. Assim, uma vez caracterizada a conduta abusiva, a empresa poderá ser responsabilizada por sua ação ou omissão, para indenizar o funcionário vítima. O valor da indenização dependerá da gravidade do assédio e do dano sofrido, e poderá variar entre 3 a 50 vezes o último salário da vítima.
QUAIS PROVIDÊNCIAS A VÍTIMA DEVE TOMAR?
Sentindo-se vítima de uma daquelas condutas abusivas caracterizadoras do assédio moral, o ideal é que o trabalhador consulte um advogado de sua confiança antes mesmo de se desligar da empresa, para que sejam devidamente analisados os detalhes do caso concreto. Uma vez confirmado que a situação trata-se de assédio moral, o trabalhador poderá ajuizar Ação trabalhista para aplicar uma justa causa na empresa e rescindir seu contrato de trabalho, com a possibilidade de receber todas as suas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias, férias proporcionais, fundo de garantia, multa de 40% do FGTS, seguro desemprego); além disso, no mesmo processo, o empregado poderá requerer indenização por ter sido vítima do assédio (danos morais e, a depender do caso, também danos materiais).
COMO PROVAR O ASSÉDIO MORAL?
O trabalhador deve coletar o máximo possível de provas para comprovar o assédio moral e os danos sofridos. As provas podem ser as documentais, a exemplo de prints de conversas mantidas com o superior agressor através de dispositivos internos da empresa, e prints de conversações mantidas por meio de WhatsApp; Telegram, e-mail; além disso, recomenda-se que desde sempre a vítima registre em anotações nome e dados do agressor, nomes de outras pessoas que presenciaram o ocorrido, datas e horários em que foram praticadas as condutas abusivas. Ademais, o assédio poderá ser comprovado por meio de testemunhas. Por fim, não havendo outro meio de prova, o trabalhador poderá apresentar gravações de áudio e vídeo, registradas por meio de aparelho celular, o que em muitos casos tem sido aceito pela Justiça, por incidência do principio da primazia da realidade. Se você está sendo vítima dessa prática condenável, busque os seus direitos. Afinal, a justiça é para todos!...
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Naquele caso concreto, com base em todas as informações e provas apresentadas, verificou-se que a esposa abandonada poderia requerer na Justiça, a propriedade integral do imóvel, por meio do ajuizamento de uma Ação de Usucapião Familiar. Mas, o que é usucapião? A lei prevê várias modalidades de usucapião, porém, podemos defini-lo como sendo a possibilidade jurídica de uma pessoa poder se tornar proprietária de um bem em razão de haver permanecido na posse desse bem por um determinado período e sem que o coproprietário ou proprietário original o tenha reivindicado de modo formal.
No que diz respeito à usucapião familiar (também chamada usucapião por abandono de lar), trata-se de uma novidade jurídica implementada no Código Civil em 2011. Todavia, é importante observar que para ser beneficiado com a propriedade integral do imóvel, na Ação de Usucapião Familiar o cônjuge abandonado deverá comprovar que no caso discutido estão presentes os requisitos pessoais e objetivos exigidos pelo artigo1240-A, do Código Civil.
Assim, o abandonado que pretende pleitear a propriedade integral do bem necessitará comprovar: (1) que não é proprietário de outro imóvel rural ou urbano; (2) que foi cônjuge ou companheiro da pessoa ausente; (3) que o parceiro abandonou, de livre e espontânea vontade, não apenas o imóvel, mas, também, a família; (4) que como cônjuge abandonado, vem permanecendo no imóvel urbano por período igual ou superior a dois anos; (5) usando-o como sua moradia; (6) sem que o cônjuge ausente tenha manifestado qualquer interesse em discutir a propriedade do imóvel; (7) que à época do sumiço do ausente, o imóvel pertencia ao casal; (8) e que o referido imóvel não tem tamanho superior a 250m².
Uma vez presentes todos os requisitos acima citados, o abandonado poderá se tornar proprietário único do imóvel. Ressalte-se que, praticamente na totalidade dos casos, aquele que pretende obter a propriedade integral de imóvel por meio de usucapião familiar deverá ajuizar Ação Judicial, ou seja, raramente a usucapião familiar deverá ser tentada extrajudicialmente, pois, a comprovação da presença dos requisitos do abandono do lar, bem como a elucidação da situação jurídica do próprio imóvel, é tarefa complexa, exigindo levantamento de diversos documentos e, muitas vezes, debate quanto às provas. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!... (Foto reprodução)
Na Justiça brasileira, atualmente, há mais de 100 milhões de processos em tramitação. Para auxiliar na solução deste “oceano” de litigância, frequentemente, o cidadão é convocado a comparecer em Juízo na qualidade de testemunha. O depoimento testemunhal é considerado a forma mais antiga de se obter esclarecimentos sobre fatos, e, em nossos dias, segue sendo importante modalidade de prova utilizada em julgamentos de processos criminais, cíveis, trabalhistas, previdenciários etc. Mas, o cidadão intimado é obrigado a testemunhar?
A vida em sociedade impõe ao cidadão certas obrigações cívicas, dentre as quais, o dever de colaborar com a Justiça na apuração de fatos processuais. A Lei determina que ninguém poderá deixar de colaborar com o Poder Judiciário no descobrimento da verdade e estabelece que o depoimento prestado em Juízo pela testemunha é serviço público (Código de Processo Civil, artigos 339 e 463 e Código de Processo Penal, artigo 206). Sendo assim, se intimada, a testemunha é obrigada a comparecer diante do juiz para prestar o depoimento.
Se, a testemunha, injustificadamente, não comparece, o juiz marcará nova audiência e determinará que Oficial de justiça, acompanhado de guarnição policial, conduza-a pela força ao Fórum (Código de Processo Penal, artigo 218; e Código de Processo Civil, artigos 412 e 455, §5º). Ademais, à testemunha faltosa serão impostas várias penalidades: responderá pelo Crime de Desobediência (art. 330, Código Penal); e pagará multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, bem como poderá ser condenada ao pagamento de custas de diligências (arts. 219, 458 e 436, §2º, do CPP e arts. 412 e art. 455, §5º, CPC).
Por outro lado, em situações específicas, a Lei dispensa determinadas pessoas do dever de testemunhar, por incompatibilidade ou impedimento com a posição de testemunha. No Processo Penal, p. ex., a princípio, os familiares do acusado não têm a obrigação de prestar depoimento. No mesmo sentido, o advogado, pelo sigilo profissional, resta proibido de testemunhar sobre fatos que têm relação direta com seus clientes; também o padre encontra-se impedido de testemunhar sobre o que lhe foi revelado em confessionário (artigos 206 e 207, do CPP; e art. 447, §2º, III, do CPC).
Contudo, afora essas exceções, a regra geral impõe a todo cidadão o dever de prestar testemunho em Juízo. Sendo que a pessoa impossibilitada de comparecer ao fórum para depor, por enfermidade ou por velhice, será inquirida onde estiver (art. 220, CPP). Além disso, há outro importante dever: a testemunha tem a obrigação de falar a verdade do que souber (viu e ouviu) e lhe for perguntado (art. 203, do CPP e art. 458, do CPC). Registre-se que a testemunha mentirosa será processada pelo Crime de Falso Testemunho (artigo 342, Código Penal).
Aconselha-se, assim, que a pessoa intimada a servir como testemunha compareça espontaneamente. Afinal, a Lei fornece diversas garantias e medidas de proteção à testemunha, inclusive, quando necessário, preservando sua identidade, imagem e dados pessoais (Lei 9.807/99, art. 7º). Registra-se que a Lei proíbe o empregador de contar como falta a ausência do trabalhador que presta testemunho em audiência; ademais, a testemunha não terá desconto em salário nem no tempo de serviço (arts. 419, p. único, e 463, CPC). Por fim, deve-se esclarecer que a testemunha tem direito de ir à audiência acompanhada do seu próprio advogado. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...
Para Claudio Pedro de Sousa Serpe, advogado pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas em Direito de Empresas e Economia, especialista em recuperação judicial, a lei 11.101/2005, que trata do tema no Brasil, precisa de uma reforma urgente. "Especialmente no sentido de determinados créditos, que pela lei atual não integram a recuperação judicial. Com a inserção de novas classes de credores, tais como a tributária, garantia imobiliária, da alienação fiduciária, arrendamento mercantil, dentre outras que são excluídas pela lei atual, o processo de recuperação judicial passará a ser mais abrangente e aumentará a possibilidade da recuperação ter maior sucesso", analisa.
"Em alguns Estados já se detecta um aumento de 90% nos trâmites de recuperação judicial quando comparado com o ano anterior", compara Victor Fernandes Cerri de Souza, vice-presidente da Comissão de Direito Contratual, Compliance e Propriedade Intelectual da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo. Ele complementa: "Aqui, a gente ainda esbarra numa questão econômica, que já trazia uma sazonalidade para determinados negócios nos últimos cinco, seis anos, fazendo com que, por si só, existisse uma fragilidade inerente".
Datada de 2005, a lei 11.001 foi um avanço no país, sendo aplicada com o princípio da continuidade da atividade empresarial. "A cessação da atividade empresarial traz grandes consequências para a coletividade, que acaba permeando a cadeia de produção. Os credores perdem seus créditos, os empregados seus empregos, o fisco os tributos e a população produtos e serviços que eram oferecidos por necessidade. Então ela é uma lei de cunho social muito importante que busca viabilizar a superação do momento de crise financeira e econômica de uma empresa", avalia Cerri, sócio do escritório Correa Porto, sediado em São Paulo.
Outro ponto positivo é a promoção de acordo coletivo da devedora com seus credores, em prejuízo a acordos individuais, que nem sempre têm êxito. Também há a suspensão de ações e execuções contra a empresa devedora, a possibilidade de apresentação de um plano de recuperação viável e a determinação judicial para não retirada forçada de bens indispensáveis à atividade da empresa devedora.
A adequação, no entanto, é necessária. "É uma lei que já possui 15 anos e foi pensada para resolver problemas ordinários de economia e não problemas extraordinários, como numa pandemia", afirma Serpe, sócio do escritório Serpe Advogados.
Em busca de uma solução para o momento atual, a Câmara dos Deputados aprovou recentemente o Projeto de Lei nº 1.397/2020, que institui medidas emergenciais e transitórias para as empresas que estão em crise devido à pandemia ou que estejam em processo de recuperação judicial. Agora, o projeto deverá ser apreciado pelo Senado Federal.
Por um lado, o texto amplia a utilização do instituto da recuperação judicial para as micro e pequenas empresas, e estipula que o pagamento aos credores poderá ser feito em até 60 parcelas (possibilidade atual é de 36 parcelas). A proposta ainda suspende por 30 dias as execuções judiciais e extrajudiciais de dívidas vencidas após 20 de março de 2020, bem como os atos como a decretação de falência, o despejo por falta de pagamento, a cobrança de multas de mora e de não pagamento de tributos.
As moratórias, no entanto, não levam em consideração o tipo de atividade das empresas e se, de fato, as dificuldades financeiras foram impostas pelo isolamento social. Após a moratória de 30 dias, o devedor pode ainda comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento - em comparação com o mesmo período do ano anterior - e ingressar com um pedido de Negociação Preventiva perante o juízo especializado em recuperação judicial e falências.
"Se a pretensão do legislador é fomentar com vigor a composição e renegociação de contratos muito mais para que ocorram na esfera amigável, o instrumento da Negociação Preventiva segue em sentido inverso, levando à judicialização do processo, conferindo ao Poder Judiciário uma série de tarefas, desde a distribuição da medida, verificação pelo juiz do preenchimento dos requisitos legais, designação de negociador, entre outros", avalia Claudio Serpe.
"A contrapartida é inglória, pois haverá um cenário de assoberbamento do Poder judiciário incomum, já que poderá haver um aumento muito significativo de números de processos em tramitação, especialmente, diante da dimensão da crise provocada pela pandemia", continua Serpe.
Para Victor Cerri, as intenções do projeto de lei são boas. "Traz o procedimento de negociação preventiva, de jurisdição voluntária, com base no sistema europeu de gestão de crise, além do que propõe uma série de alterações de recuperação judicial e falências. Me parece que são medidas que vão impactar o mercado, só que de forma diversa, porque cada negócio tem uma característica. Alguns setores tem prejuízos inestimáveis, com problemas graves de fluxo de caixa, que impossibilitam regular qualquer implemento de obrigação. A gente sempre tem que pensar que isso estimula a economia, mas impacta os credores. Por outro lado, é melhor receber algo a longo prazo do que não receber".
Por meio desses decretos, notadamente respaldados pela Constituição Federal e pela Lei federal nº 13.979/20, é ordenado o isolamento social horizontal, que significa restrições de circulação de pessoas, bem como a suspensão total ou parcial de algumas atividades do ramo produtivo, comercial e de prestação de serviços consideradas não essenciais. Assim, o cidadão que desrespeita o decreto pratica o ‘crime de infração de medida sanitária’ (artigo 268, do Código Penal), com pena de um mês a um ano de detenção, e multa. Se o infrator for funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a pena será aumentada.
Sendo assim, pratica crime contra a saúde pública, por exemplo, o cidadão que continua abrindo normalmente estabelecimento cuja atividade se encontra suspensa por decreto municipal. De igual modo, praticam a conduta criminosa, do artigo 268 do Código Penal, pessoas infectadas pelo vírus COVID-19, e pessoas que tiveram contato com pessoas infectadas, que descumprirem isolamento domiciliar ou hospitalar determinado pelo Poder Público. Além disso, comete a referida infração quem, recebendo determinação para realização compulsória de exame médico para fins de testar o vírus, deixar de fazê-lo.
Situação que merece atenção é a seguinte: o cidadão descumpre o decreto que ordenava a suspensão temporária do seu comércio e abre as portas normalmente. Na sequência, uma guarnição policial, identificando afronta ao decreto municipal, solicita ao proprietário que suspenda as atividades; ocorre que o cidadão se nega, ignorando ordem legal advinda do funcionário público. Nesta hipótese, tem-se entendido que além de praticar o crime de ‘Infração de Medida Sanitária’ (artigo 268), o responsável pelo empreendimento comete também o delito de ‘Desobediência’ (artigo 330, do Código Penal), este com pena de 15 dias a seis meses de detenção, e multa.
A verdade é que vivemos dias de calamidade pública. E o grande desafio durante toda essa travessia será o de conciliar o maior resguardo possível do interesse público e o abalo mínimo das indispensáveis garantias individuais da cidadania. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!
(Advogado criminalista,
sócio na P&C Advocacia.
WhatsApp 71 9 9205 4489)
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*Em coautoria Dr. Jonys Couto
Assim, a progressão de regime de cumprimento de pena é a possibilidade que o condenado pela prática de um crime tem de passar (progredir) de um regime de cumprimento mais rigoroso para um mais benéfico. Para alcançar tal direito, o preso deve cumprir uma determinada “fatia” da pena (além de comprovar bom comportamento carcerário). No Brasil, são três os regimes de cumprimento de pena: o regime fechado, o regime semiaberto, e o regime aberto, tudo a depender, principalmente, do tamanho da pena imposta. A “fatia” de pena cumprida exigida para a progressão de regime é variável e será definida de acordo com o tipo de crime (se o delito é simples ou hediondo), bem como se o réu é primário ou reincidente.
Mas, atenção: para os crimes praticados a partir de 23/01/2020, a lei “anticrime” modificou o artigo 112 da Lei de Execução Penal e promoveu um significativo aumento do período de pena a ser cumprido para a obtenção do benefício da progressão. Antes da referida lei exigia-se que o apenado pela prática de crimes em geral, primário ou reincidente, cumprisse 1/6 (um sexto) da pena para alcançar o direito de progredir do regime mais severo para o regime mais brando; já dos apenados pelo cometimento de crimes hediondos ou equiparados exigia-se o cumprimento de 2/5 (dois quintos), para condenados primários, e 3/5 (três quintos) para reincidentes.
I – se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, deverá cumprir 16% da pena, para alcançar o direito de progressão para regime mais benéfico (era 16%);
II – se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, deverá cumprir 20% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 16%);
III – se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, deverá cumprir 25% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 16%);
IV – se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, deverá cumprir 30% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 16%);
V – se o apenado, primário, for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, deverá cumprir 40% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 40%);
VI – se o apenado, primário, for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, deverá cumprir 50% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 40%);
VII – se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, deverá cumprir 60% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 60%);
VIII – se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, deverá cumprir 70% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 60%);
IX – se o apenado for condenado por comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, deverá cumprir 50% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 16%).
Por fim, observe-se que, principalmente o apenado reincidente (aquele que sofreu uma condenação criminal da qual já não cabe mais recurso, e, após isso, pratica outro crime), passou a ser tratado de forma muito mais severa, no que tange à possibilidade de progressão de regime, basta ver que há situação em que o reincidente deverá cumprir até 70% da pena para progredir do regime fechado para o regime semiaberto. Apesar de recentes, tais alterações já vêm sofrendo críticas, pois, certamente não contribuirão para a ressocialização dos presos, e causarão superlotação nos presídios. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
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Sabe-se que no período carnavalesco há considerável aumento das ocorrências de assédio físico, pois as situações de aglomeração e multidão favorecem a ação de aproveitadores que, visando a satisfação da sua lascívia, cometem “passadelas de mão” nas partes íntimas das vítimas, esfregam suas partes pudendas no corpo da mulher, ou mesmo, na avenida, praticam o famoso “beijo roubado”. Todas essas condutas, perpetradas de maneira rápida, de surpresa, dissimulada, e sem o consentimento ou permissão da pessoa agredida, atualmente são consideradas ações criminosas.
E este será o primeiro carnaval do recém surgido crime de Importunação Sexual (artigo 215-A, do Código Penal). Desde setembro de 2018, aquele que “praticar, contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, poderá receber pena de 1 a 5 anos de reclusão. A criminalização dessa conduta visa proteger a liberdade sexual do ser humano, sendo importante ressaltar que qualquer pessoa pode ser vítima desse crime, homem ou mulher, independentemente da orientação ou opção de sexualidade, embora os agressores em sua maioria sejam homens.
Contudo, o leitor deve atentar para alguns aspectos.
PRIMEIRO: um simples esbarrão ou um toque inconsciente da mão do homem no corpo da mulher, por óbvio, não significará que houve ali a prática do crime de importunação sexual (em tal caso, não existe crime algum), pois só existirá tal delito se o ato for praticado com vontade dirigida à satisfação da luxúria, da libidinagem do agressor.
SEGUNDO: por outro lado, se o contato físico (a passadela de mão, o esfregão, o beijo) for praticado mediante o uso da força (violência) ou da grave ameaça, no caso não mais se falará em crime de importunação sexual (artigo 215-A), mas, sim, em crime de estupro (artigo 213, do Código Penal). Por exemplo: o beijo “roubado” (o ato praticado sem recurso de violência ou grave ameaça) é considerado crime de importunação sexual (com pena de 1 a 5 anos); já o beijo à força (ato praticado mediante violência/grave ameaça) configura crime de estupro (com pena de 6 a 10 anos).
TERCEIRO DETALHE: se o ato for praticado contra menores de 14 anos de idade, o crime será considerado como estupro de vulnerável (artigo 217-A, do Código Penal, com pena de 8 a 15 anos).
Entretanto, especificamente, no que se refere à prática do crime de importunação sexual, é importante registrar que o referido delito é passível de ser cometido em qualquer lugar, seja local público ou particular, portanto, mesmo que seja o local não acessível ao público. Note-se, ainda, que o agressor poderá ser preso em flagrante (sendo que, neste caso, o delegado de polícia não poderá conceder fiança, apenas o juiz). Além disso, se estiverem presentes os fundamentos legais, poderá ser decretada a prisão preventiva do agressor.
A vítima do crime de importunação sexual poderá imediatamente levar o conhecimento do fato aos agentes de segurança em festas privadas e blocos de rua, ou diretamente com os policiais militares; além de poder fazer a denúncia pelo ‘disque 190’, pelo ‘disque 180’, ou registrar diretamente boletim de ocorrência nas delegacias de atendimento à mulher ou delegacias de polícia. Portanto, meus amigos, foliões ou não, não se esqueçam: Divirtam-se com segurança e respeito mútuo, beijo só o consentido, ou a festa pode acabar mais cedo para você. Afinal, a justiça é para todos!!!
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
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