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Coluna o seu direito: Ser testemunha é obrigatório?

O seu direito: Ser testemunha é obrigatório?

Na Justiça brasileira, atualmente, há mais de 100 milhões de processos em tramitação. Para auxiliar na solução deste “oceano” de litigância, frequentemente, o cidadão é convocado a comparecer em Juízo na qualidade de testemunha. O depoimento testemunhal é considerado a forma mais antiga de se obter esclarecimentos sobre fatos, e, em nossos dias, segue sendo importante modalidade de prova utilizada em julgamentos de processos criminais, cíveis, trabalhistas, previdenciários etc. Mas, o cidadão intimado é obrigado a testemunhar?

A vida em sociedade impõe ao cidadão certas obrigações cívicas, dentre as quais, o dever de colaborar com a Justiça na apuração de fatos processuais. A Lei determina que ninguém poderá deixar de colaborar com o Poder Judiciário no descobrimento da verdade e estabelece que o depoimento prestado em Juízo pela testemunha é serviço público (Código de Processo Civil, artigos 339 e 463 e Código de Processo Penal, artigo 206). Sendo assim, se intimada, a testemunha é obrigada a comparecer diante do juiz para prestar o depoimento.

Se, a testemunha, injustificadamente, não comparece, o juiz marcará nova audiência e determinará que Oficial de justiça, acompanhado de guarnição policial, conduza-a pela força ao Fórum (Código de Processo Penal, artigo 218; e Código de Processo Civil, artigos 412 e 455, §5º). Ademais, à testemunha faltosa serão impostas várias penalidades: responderá pelo Crime de Desobediência (art. 330, Código Penal); e pagará multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, bem como poderá ser condenada ao pagamento de custas de diligências (arts. 219, 458 e 436, §2º, do CPP e arts. 412 e art. 455, §5º, CPC).
Por outro lado, em situações específicas, a Lei dispensa determinadas pessoas do dever de testemunhar, por incompatibilidade ou impedimento com a posição de testemunha. No Processo Penal, p. ex., a princípio, os familiares do acusado não têm a obrigação de prestar depoimento. No mesmo sentido, o advogado, pelo sigilo profissional, resta proibido de testemunhar sobre fatos que têm relação direta com seus clientes; também o padre encontra-se impedido de testemunhar sobre o que lhe foi revelado em confessionário (artigos 206 e 207, do CPP; e art. 447, §2º, III, do CPC).

Contudo, afora essas exceções, a regra geral impõe a todo cidadão o dever de prestar testemunho em Juízo. Sendo que a pessoa impossibilitada de comparecer ao fórum para depor, por enfermidade ou por velhice, será inquirida onde estiver (art. 220, CPP). Além disso, há outro importante dever: a testemunha tem a obrigação de falar a verdade do que souber (viu e ouviu) e lhe for perguntado (art. 203, do CPP e art. 458, do CPC). Registre-se que a testemunha mentirosa será processada pelo Crime de Falso Testemunho (artigo 342, Código Penal).

Aconselha-se, assim, que a pessoa intimada a servir como testemunha compareça espontaneamente. Afinal, a Lei fornece diversas garantias e medidas de proteção à testemunha, inclusive, quando necessário, preservando sua identidade, imagem e dados pessoais (Lei 9.807/99, art. 7º). Registra-se que a Lei proíbe o empregador de contar como falta a ausência do trabalhador que presta testemunho em audiência; ademais, a testemunha não terá desconto em salário nem no tempo de serviço (arts. 419, p. único, e 463, CPC). Por fim, deve-se esclarecer que a testemunha tem direito de ir à audiência acompanhada do seu próprio advogado. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...

Por Dr. Couto de Novaes 
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia. 
e-mail: hcoutodenovaes@gmail.com)


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