A execução penal em desfavor do condenado pelo cometimento de um delito objetiva não apenas ser pedagógica, ou seja, mostrar a todos da sociedade que o crime não compensa (convencendo o cidadão de que a prática criminosa restringirá a sua liberdade), mas, além disso, por meio do castigo da prisão, busca-se também a concretização de um objetivo humanitário, qual seja, oferecer ao reeducando a possibilidade de reestruturação de sua formação moral e ética, bem como a sua reintegralização social. Em função disso, compreende-se que a chamada progressão de regime de cumprimento de pena é direito do apenado, desde que alcançados certos requisitos legais.
Assim, a progressão de regime de cumprimento de pena é a possibilidade que o condenado pela prática de um crime tem de passar (progredir) de um regime de cumprimento mais rigoroso para um mais benéfico. Para alcançar tal direito, o preso deve cumprir uma determinada “fatia” da pena (além de comprovar bom comportamento carcerário). No Brasil, são três os regimes de cumprimento de pena: o regime fechado, o regime semiaberto, e o regime aberto, tudo a depender, principalmente, do tamanho da pena imposta. A “fatia” de pena cumprida exigida para a progressão de regime é variável e será definida de acordo com o tipo de crime (se o delito é simples ou hediondo), bem como se o réu é primário ou reincidente.
Mas, atenção: para os crimes praticados a partir de 23/01/2020, a lei “anticrime” modificou o artigo 112 da Lei de Execução Penal e promoveu um significativo aumento do período de pena a ser cumprido para a obtenção do benefício da progressão. Antes da referida lei exigia-se que o apenado pela prática de crimes em geral, primário ou reincidente, cumprisse 1/6 (um sexto) da pena para alcançar o direito de progredir do regime mais severo para o regime mais brando; já dos apenados pelo cometimento de crimes hediondos ou equiparados exigia-se o cumprimento de 2/5 (dois quintos), para condenados primários, e 3/5 (três quintos) para reincidentes.
Com o surgimento da lei “anticrime”, a progressão de regime de cumprimento de pena ocorrerá da seguinte forma:
I – se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, deverá cumprir 16% da pena, para alcançar o direito de progressão para regime mais benéfico (era 16%);
I – se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, deverá cumprir 16% da pena, para alcançar o direito de progressão para regime mais benéfico (era 16%);
II – se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, deverá cumprir 20% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 16%);
III – se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, deverá cumprir 25% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 16%);
IV – se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça, deverá cumprir 30% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 16%);
V – se o apenado, primário, for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, deverá cumprir 40% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 40%);
VI – se o apenado, primário, for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, deverá cumprir 50% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 40%);
VII – se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, deverá cumprir 60% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 60%);
VIII – se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, deverá cumprir 70% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 60%);
IX – se o apenado for condenado por comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado, deverá cumprir 50% da pena, para alcançar o direito de progressão (era 16%).
Por fim, observe-se que, principalmente o apenado reincidente (aquele que sofreu uma condenação criminal da qual já não cabe mais recurso, e, após isso, pratica outro crime), passou a ser tratado de forma muito mais severa, no que tange à possibilidade de progressão de regime, basta ver que há situação em que o reincidente deverá cumprir até 70% da pena para progredir do regime fechado para o regime semiaberto. Apesar de recentes, tais alterações já vêm sofrendo críticas, pois, certamente não contribuirão para a ressocialização dos presos, e causarão superlotação nos presídios. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...
Dr. Couto de Novaes.
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
WhatsApp 71 9 9205 4489)
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