A relatoria do Tribunal de
Contas dos Municípios da Bahia na pessoa do Conselheiro Plínio Carneiro Filho –
Presidente e do Conselheiro José Alfredo Rocha Dias – Relator emitiu voto pela arquivamento
da denúncia do vereador itiruçuense pela oposição a gestão municipal, Roberto
Silva dos Santos popular Robertão (PSL) contra a prefeita de Itiruçu Lorenna
Moura Di Gregório (PSD).
A relatoria aponta como
motivo para rejeição da denúncia a inexistência de apresentação de provas ou
indícios das ocorrências apontadas na petição inicial para, em consequência,
determinar o seu arquivamento. Alega ainda a relatoria que os documentos
constantes da peça vestibular (autoria da denúncia) são insuficientes e
desprovidos de qualquer indício ou prova que permitisse a relatoria acolher a denúncia.
Antes, segundo o relatório,
o Ministério Publico Especial de Contas deu parecer pelo não conhecimento da denúncia,
em virtude do descumprimento do requisitos legais.
O relatório ainda aponta
que os autos da denúncia são apenas afirmações desprovidas de qualquer elemento
probatório.
O vereador teria denunciado
“...em relação ao Processo de Pagamento n° 1854, o denunciante apresenta as
seguintes alegações: ‘[…] neste foi citado um serviço de CHAPARIA E PINTURA, declarados
e pagos em um ÔNIBUS ESCOLAR de placa policial OLD-2783, amarelo pertencente a
este município, mais é de conhecimento de todos que esse citado veículo nunca
passou por tais procedimentos e que ainda se encontra com a pintura original de
fábrica, esse fato poderá ser comprovados se houver oitiva dos motoristas que dirigem
a frota escolar ou através de uma simples análise.’
Os conselheiros argumentam com base art. 82 da Lei Orgânica deste
Tribunal de Contas dos Municípios que “...apesar de ter colacionado aos autos
os Processos de Pagamento que ensejaram o pagamento dos serviços apontados, as irregularidades
descritas necessitam de suporte probatório, como, por exemplo, fotos, que
comprovem a não
realização dos serviços contratados, como sugere o denunciante.”
A relatoria ainda admite que “após
analisar os argumentos defensivos apresentados pelos denunciados (Prefeita
Lorenna e a TOPMIX PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA), o relator chegou inclusive a se
manifestar sobre a eventual admissão da inversão do ônus da prova, tese
esta inteiramente.
Admissão
da Inversão do Ônus da Provas é um instituto do direito que determina que a
prova de uma situação alegada deve ser feita por quem está sendo processado. É
uma hipótese de exceção já que a regra geral do Processo Civil estabelece que a
prova deve ser produzida por quem alega o fato que constitui o seu direito.
Regra aplicada por exemplo no Código de Defesa do Consumidor ou no Código de
Processo Civil onde permite que o juiz determine a inversão, caso se julgar
necessário diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou
à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Entretanto, no presente caso, diz o relatório,
“a descrição excessivamente genérica dos fatos e desacompanhada de qualquer
substrato probatório, nos levam a opinar pelo não conhecimento da presente
denúncia.”
Dessa forma sobre a denúncia do
vereador Robertão contra a prefeita Lorenna no que concerne a acusação a
despeito de terem sido efetuados diversos pagamentos à empresa contratada pela
prefeitura, onde os serviços objeto do contrato não teriam sido prestados,
alguns deles revelando-se incompatíveis e desnecessários, por falta de provas é
que a relatoria votou pelo arquivamento.
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