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O seu Direito: O que é o Tribunal do Júri


Os chamados “crimes de sangue” sempre acompanharam o homem, e não há sociedade que possa gabar-se de sua inexistência. Já se disse que desde o advento do “pecado original”, de Adão e Eva, abrira-se a porteira da morte e a humanidade tornou-se predestinada às tragédias. A Abel e Caim, vítima e homicida do mais famoso caso de fratricídio da história, juntaram-se, ao longo dos tempos, incontáveis registros de parricídios, infanticídios, regicídios, feminicídios etc. O Tribunal do Júri, por sua vez, é o espaço onde tais condutas, frutos da imperfeição humana, podem ser depuradas na esperança de obtenção da “justa justiça”. 

Estima-se que o Tribunal do Júri tenha suas origens na antiguidade (Grécia e Roma), para, em seguida, ganhar feições mais modernas na Inglaterra, do século 13. Já no Brasil, o Júri passou a existir no ano de 1822. Atualmente, esse tribunal popular está previsto no Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII), e tem a determinação de julgar os crimes dolosos contra a vida humana (homicídio [art. 121]; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio [art. 122]; infanticídio [art. 123] e aborto [art. 124]). Portanto, o Direito brasileiro deu ao Júri a missão de julgar os crimes mais graves do Código Penal.

No Júri, a cidadania é inserida no âmbito do Poder Judiciário, sendo convocada a atuar como juiz do semelhante: os jurados decidem, conforme sua íntima convicção, pela absolvição ou condenação. Assim, tal tribunal é composto por um juiz presidente (juiz concursado); pelo órgão de acusação (promotor de justiça), pelo órgão de defesa (advogado do acusado) e pelo chamado conselho de sentença (sete pessoas comuns do povo). Sendo que cabe aos senhores jurados do caso, o efetivo julgamento da conduta do membro da comunidade. Ao juiz presidente do júri (o juiz concursado), cumpre apenas administrar os trabalhos do julgamento e lavrar a sentença de absolvição ou condenação, rigorosamente nos moldes da decisão dos jurados.

A Lei exige que os jurados sejam brasileiros; alfabetizados; no gozo dos seus direitos políticos; maiores de 18 anos; com notória idoneidade; residentes na Comarca e oriundos dos mais variados segmentos da comunidade local. E atenção: o serviço do júri é obrigatório. E, salvo as exceções previstas na lei (arts. 437 e 438, Código de Processo Penal e art. 5º, VIII, da Constituição), aquele jurado convocado que não comparecer ficará sujeito ao pagamento de uma multa de 1 a 10 salários mínimos. Tal penalidade parece oportuna, pois, integrar o Júri não é apenas um direito, antes de tudo é dever de cidadania e responsabilidade coletiva.

Embora o Tribunal do Júri tenha críticos, possui quantidade de admiradores infinitamente maior. Afinal, não foi à toa que a Constituição deu ao cidadão comum a missão de julgar os seus pares: O Jurado tende a decidir os casos mais em sintonia com “a prática do viver” do que com a “teoria dos Códigos”, pois se coloca no lugar do outro, seja da vítima, seja do acusado, podendo, assim, compreender melhor o fato criminoso, e suas consequências diversas, podendo aplicar uma justiça mais real, de acordo com a realidade daquela comunidade específica, ao passo que o juiz concursado ficaria muito preso à letra fria da lei. Por isso, os jurados, ainda que considerem o acusado culpado, poderão absolvê-lo por clemência, ou seja, por razões humanitárias. E tal decisão será lícita, legítima, e deverá ser respeitada pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pela sociedade... Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!...

Foto reprodução
Dr. Couto de Novaes.
(Advogado criminalista, sócio na P&C Advocacia.
 WhatsApp 71 9 9205 4489)


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