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Itiruçu: Prefeita Lorena tem contas aprovadas com ressalvas


Foi publicada o parecer da contas da prefeita de Itiruçu Lorena Moura Di Gregório nesta sexta-feira (14/12) do exercício de 2018 (Processo:  03439e18) . Na decisão do Tribunal de Contas da Bahia - TCM, opinou pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas e aplicando  multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por irregularidades diversas e nos detalhamentos nos pronunciamentos técnicos.

Veja na resumi da conclusão do parecer do TCM: 

"Vistos, detidamente analisados e relatados, respeitados que foram os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa em todas as fases processuais, com supedâneo no disposto no art. 40, inciso II, combinado com o artigo 42, ambos da Lei Complementar Estadual nº 006/91, voto pela
aprovação, com ressalvas, das contas do exercício financeiro de 2017 da Prefeitura Municipal de ITIRUÇÚ, constantes do processo TCM nº 03439e18, da responsabilidade da Sra. LORENNA MOURA DI GREGORIO. 

Consideradas as faltas, senões e irregularidades aqui apontados e detalhados nos pronunciamentos técnicos, aplica-se multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com arrimo no artigo 72, incisos II e III da mesma Lei Complementar citada, as quais devem ser recolhidas ao erário municipal, com
recursos pessoais da Gestora das presentes, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado do Parecer Prévio, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05, devendo para tanto ser emitida a competente Deliberação de 30 Imputação de Débito, da qual deverá constar, ainda, com base no art. 76, inciso III, alínea “c”, o valor de R$34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos reais) relativo a sonegação original de processo de pagamento ao exame da Inspetoria Regional. A liberação da responsabilidade da Gestora fica condicionada ao cumprimento do quanto aqui determinado.

Esclareça-se que este pronunciamento se dá sem prejuízo das conclusões que possam ser alcançadas relativamente à omissão da Gestora quanto ao dever de prestar contas de eventuais repasses, a título de subvenção social ou auxílio, de recursos públicos municipais para entidades civis sem fins
lucrativos, a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP ou a Organizações Sociais - OS, decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outro instrumento congênere. A matéria deve ser acompanhada pela Diretoria de Controle Externo (DCE) competente. Determinações a Gestora:

Adverte-se a Gestora para o atendimento às normas relativas ao SIGA, citadas ao longo deste pronunciamento, de forma que a alimentação dos dados seja realizada de forma mais acurada e tempestiva, atendendo ao objetivo da implantação do sistema e permitindo um completo
acompanhamento deste Controle Externo;

Deve a Gestora adotar imediatas medidas para o fiel cumprimento dos princípios e normas relativos à Transparência Pública (Leis Complementares nºs 131/2009 e 156/2016) e ao Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), sob pena de comprometimento do mérito das contas futuras, consoante destacado no item 4;

Promover, no prazo supra, o recolhimento das multas e dos ressarcimentos ora aplicados por este Tribunal referente às presentes contas (item 18), bem como adotar providências para cobrar dos
gestores anteriores as multas e ressarcimentos pendentes, advertindo-o que a omissão no cumprimento deste dever, além de poder comprometer o mérito de suas contas anuais, pode gerar determinação de ressarcimento aos cofres públicos e formulação de representação ao Ministério Público Estadual pela prática de ato de improbidade administrativa e infração à LRF. Determinação à Secretaria Geral (SGE):

Remessa da documentação encaminhada via e-TCM atinente a multas, localizada na pasta intitulada “Defesa à Notificação da UJ, nºs 575 a 583 – Doc. 42”, à Diretoria de Controle Externo (DCE), objetivando as verificações e registros pertinentes, em conformidade com o contido noitem 15 deste pronunciamento; 31

Ciência aos interessados e à DCE, esta para acompanhamento do quanto aqui posto.

Determinar à Superintendência de Controle Externo a realização de Auditoria de Conformidade, no tempo mais breve possível, nos contratos e processos licitatórios, incluindo inexigibilidades e dispensas de licitação, relacionados no item 7 supra, com vistas ao aprofundamento da análise de sua regularidade, apurando eventual superfaturamento".
Parecer na integra Clique aqui!

Itiruçu Notícias

Aqui a notícia é fato!

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