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Janio: Decisão de Temer é só possível no mais baixo nível da escala humana


Em sua coluna nesta quinta, Janio de Freitas critica duramente a decisão de Michel Temer de afrouxar as regras sobre a definição e a fiscalização do trabalho escravo no Brasil, com o único intuito de agradar à bancada ruralista e salvar a própria pele.
"A decisão de tornar mais difíceis a caracterização e a punição do trabalho semiescravo ou análogo à escravidão origina-se em um desprezo sórdido pelo sofrimento alheio, pela própria desgraça humana. Não foi o suficiente para dispensar um agravante: esse ato de torpeza absoluta é em benefício próprio, comprovando uma indignidade pessoal só possível no mais baixo nível da escala humana. O de Michel Temer e sua decisão para assegurar-se mais votos da bancada ruralista, contra o processo criminal que o ameaça.", escreve.
As criticas do colunista de dão devido a portaria publicada na segunda-feira (16/10)  que estabelece regras na divulgação do nome das empresas e pessoas que usam trabalho escravo, a chamada "Lista Suja". A partir de agora, a revelação desses nomes dependerá de uma determinação expressa do ministro do Trabalho.
As novas regras não vão mais ser  baseadas nos conceitos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e nem  no  código penal para enquadrar uma situação em análoga à escrava.

A partir de agora deve identificar as seguintes ações para uma situação ser considerado trabalho escravo:
  1. Se o trabalhador for encontrado em situação de submissão ao trabalhador, sendo que o trabalho é feito sobre ameaça de punição, com uso de coação e se for identificado que o trabalho é realizado de forma involuntária, ou seja, obrigado;
  2. Quando for constatado que o trabalhador foi ou é impedido de usar qualquer meio de transporte, ação essa que tem a intenção de reter e fazer com que o trabalhador não tenha como se ausentar do local de trabalho. O cerceamento do trabalhador para pagamento de dívidas com o empregador também é enquadrado em trabalho escravo;
  3. Se for constatado no local de trabalho a presença de seguranças armados e quando os mesmos impedem que os trabalhadores deixem o local, com a alegação de que os mesmos estão endividados com seus empregadores ou prepostos;
  4. Documentos pessoais de trabalhadores que forem encontrados em posse do empregador ou do preposto, impedindo o trabalhador de deixar o local de trabalho.

Itiruçu Notícias

Aqui a notícia é fato!

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