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Pré-candidatos já podem fazer propaganda intrapartidária


A partir desta terça-feira (05) , observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, proibido porem o uso de rádio, televisão e outdoor, Este é o período das pré-candidaturas
O  Pré-candidato, é o indivíduo que pretende disputar um cargo em uma eleição. O termo candidato só pode ser utilizado após a aprovação da candidatura pelo juiz eleitoral.

A lei não estabelece uma data inicial para a divulgação de uma pré-candidatura, mas há um período legal para a realização da propaganda intrapartidária, que só pode começar no dia 5 de julho e tem como objetivo a nomeação do futuro candidato do partido ou coligação.
Após a propaganda intrapartidária, os partidos têm do dia 20 de julho até o dia 5 de agosto para promover seus pré-candidatos nas convenções partidárias, onde serão definidos os candidatos que representará cada partido ou coligação na eleição. Durante a propaganda intrapartidária está proibido o uso de rádio, televisão e outdoor.

Dia 15 de agosto é o último dia para os partidos e coligações registrarem os seus candidatos, e a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 16 de agosto. Apesar disso, é permitido ao pré-candidato a realização de uma “pré-campanha” em um período anterior às convenções partidárias.
O que um pré-candidato pode fazer na pré-campanha
De acordo com o artigo 36-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive internet:
  • Participação de entrevistas, programas, encontros ou debates na televisão, rádio e internet, expondo sua plataforma política;
  • Realização de seminários, congressos e encontros, em lugares fechados, financiados pelos partidos políticos, com a intenção de debater sobre os processos eleitorais, políticas públicas, planos de governo e alianças partidárias, com a possibilidade de divulgar tal evento nos meios de comunicação intrapartidária;
  • Realização de prévias partidárias com a distribuição de material informativo, divulgar os nomes dos filiados que disputarão uma candidatura pelo partido e realizar debates entre os pré-candidatos;
  • Divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedidos de votos;
  • Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;
  • Realização, com o financiamento do partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.
O que um pré-candidato não pode fazer na pré-campanha
  • Realizar um pedido explícito de voto em hipótese alguma;
  • Mencionar que é candidato, ou o futuro número de campanha;
  • Conceder entrevista em programa de televisão com promoção pessoal e enaltecimento de realização pessoais em detrimento dos possíveis adversários no pleito e com expresso pedido de votos;
  • Veicular propaganda institucional com propósito de identificar programas da instituição com programas do governo;
  • Realizar propaganda intrapartidária fora do período legal, do dia 20 de julho até 5 de agosto, dirigida a toda comunidade, e não apenas aos filiados.

Neto Oliveira

Aqui a notícia é fato!

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